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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TRF4. 5020955-76.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A legislação garante ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício). 2. Contabilizados mais de 25 anos nas atividades de magistério, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora. (TRF4 5020955-76.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020955-76.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA DE MACEDO PEREIRA SEGAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. A legislação garante ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício).
2. Contabilizados mais de 25 anos nas atividades de magistério, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição de professor à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538729v3 e, se solicitado, do código CRC FC0C7AE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:43




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020955-76.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA DE MACEDO PEREIRA SEGAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLÁUDIA DE MACEDO PEREIRA SEGAN ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 06/04/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com o reconhecimento dos períodos de 01/10/1982 a 31/12/1983 e de 23/07/2001 a 03/02/2005, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 26/09/2012.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538727v2 e, se solicitado, do código CRC 38D5FFB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:43




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020955-76.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA DE MACEDO PEREIRA SEGAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Controverte-se nos presentes autos acerca do reconhecimento da atividade como professora nos períodos de 01/10/1982 a 31/12/1983 e de 23/07/2001 a 03/02/2005, além da consequente concessão do benefício de aposentadoria.
A atividade de professor era tratada como especial pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4 do Quadro Anexo).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser fixados pela própria Constituição Federal, revogadas, assim, as disposições do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se que não houve alteração nesse panorama com o advento do Decreto nº 611/92, que em seu artigo 292 previu: "Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Deve prevalecer, no que toca à atividade de professor, o preceito constitucional, de superior hierarquia.
Na vigência da Emenda Constitucional n.º 18/81 e nas alterações constitucionais posteriores, portanto, a atividade de professor simplesmente passou a contar com previsão para aposentadoria com tempo diferenciado, o que não se confunde com o desempenho de atividade especial/insalubre.
A atual Constituição Federal não modificou esse quadro, prevendo, quanto aos professores, seja na redação original, seja com as modificações da EC nº 20/98, 30/25 anos para a aposentadoria (homem/mulher).
Assim estabelece o artigo 201 da CF/88:
Art. 201.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
De seu turno o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe sobre aposentadoria por tempo de serviço dos professores:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Cabe aqui o registro de que em razão da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal pelo art. 1º da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, é cabível somente quando comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O artigo 56 da Lei 8.213/91, portanto, deve ser interpretado à luz da nova ordem constitucional.
Por fim, oportuna da transcrição do disposto no artigo 18 da Lei 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)
Como se vê, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, garante a legislação ao professor ou professora que tenha desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução, em cinco anos, no tempo de serviço/contribuição necessário à concessão da aposentadoria integral (100% do salário-de-benefício).
Do caso concreto
Na hipótese, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença prolatada pela Juíza Federal Vanessa De Lazzari Hoffmann, fundamentos aos quais, a fim de evitar tautologia, me filio e adoto como razões de voto (evento 46):
(...)
2.2. Da atividade de professor
O professor na educação infantil e no ensino fundamental e médio tem direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido em cinco anos, o que garante o benefício com 30 (trinta) anos de contribuição para o homem e 25 (vinte e cinco) para a mulher.
A proteção ao profissional do magistério advém de longa data. Em sua origem, a Constituição Federal de 1967 não diferenciava a profissão das demais. No entanto, o tempo de trabalho já era reduzido por força da legislação infraconstitucional, que considerava a atividade de magistério como especial (penosa), com tempo mínimo de trabalho em 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do Decreto n°53.831/64, item 2.1.4.
A situação foi alterada pela Emenda Constitucional n°18/1981, que instituiu aposentadoria própria para o professor, com concessão do benefício em 30 (trinta) anos para o homem e em 25 (vinte e cinco) anos para a mulher. Nesse contexto, houve separação entre a aposentadoria para atividades penosas e a aposentadoria para professor, que não é considerada especial, mas é contemplada com regra excepcional, exigindo tempo de contribuição menor em comparação com as demais profissões.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 não alterou a regra, que continuou presente no texto constitucional, tanto no art. 202, na redação original, quanto no artigo 201, § 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,se mulher;
...
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
..."
A Lei n°8.213/91 também observou a regra excepcional em seu artigo 56:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Por sua vez, o art. 67 da Lei nº 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº 11.301/06, dispôs o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
...
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no§ 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Estabelecidas tais premissas, passo à apreciação dos vínculos controvertidos.
a) Período: de 01/10/1982 a 31/12/1983
Empregador: Jardim de Infância Ternurinha Ensino Pré-Escolar S/C Ltda.
Função: Auxiliar de Professora
CTPS: fl. 31/PROCADM3/ev1
b) Período: de 23/07/2001 a 03/02/2005
Empregador: Sociedade Educacional Positivo Ltda.
Função: Professora Auxiliar
CTPS: fl. 41/PROCADM3/ev1
Segundo o documento de fl. 77/PROCADM3/ev1, o motivo da desconsideração dos dois vínculos supra especificados diz respeito ao fato da Lei nº 11.301/06, ao acrescer o art. 67 da Lei nº 9.394/96 com o § 2º, nada dispor sobre professores auxiliares.
Entretanto, é de se ver que a aposentadoria de professores tem matriz constitucional, e, conforme artigo 201 da Carta de 1988 supratranscrito, a única exigência para tanto é que haja efetivo exercício de magistério durante o período de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Em outras palavras, deve haver comprovação acerca da atividade de professor(a) exercida dentro da sala de aula, na efetiva prática de ensino.
A Lei nº 11.301/06 ampliou o leque das atividades a serem consideradas para fins de aposentadoria de professor(a) com tempo reduzido, incluindo as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Em nenhum momento houve exclusão expressa da atividade de auxiliar de professor no referido texto normativo. Mesmo se houvesse, ainda seria possível o questionamento quanto à constitucionalidade da exclusão, na hipótese em que o exercício da atividade de auxiliar de professor tenha sido prestado em similaridade com a de professor propriamente dito, já que o artigo constitucional respectivo não impõe interpretação restritiva neste ponto.
Para comprovação da atividade de professora nos períodos indicados, a autora apresentou os seguintes documentos, relacionados aos períodos em questão e datados, em conjunto com a petição inicial:
1. Declaração da empresa Jardim de Infância Ternurinha - Ensino Pré-Escolar S/C Ltda de que a autora exerceu a função de magistério - professora, entre 01/10/1982 a 16/01/1985 - DECL13/ev1;
2. Atividade de estudante do Jardim de Infância Ternurinha, referentes a 'tia Cláudia', datado de 26/11/1982 - OUT15/ev1;
3. Declaração da empresa Positivo Sociedade Educacional Ltda de que a autora exerceu o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Pré à quarta série, entre 23/07/2001 a 03/02/2005 - DECL20/ev1.
Nos presentes autos ainda foi produzida prova oral. Em depoimento pessoal, a autora disse que foi professora regente de sala no Jardim de Infância Ternurinha; que foi contratada no final de 1982; que ficou nesta escola até 1985; que foi registrada como auxiliar de professor, mas era professora; que cumpria horário normal, no período da tarde; que a turma era sempre de 35 alunos; que parou de trabalhar quando casou; que ficou, uns dois anos e pouquinho, sem dar aula; que, nos dois anos na escola Jardim de Infância Ternurinha, entre 1982 e 1983, era professora regente; que em 2001 entrou no Colégio Positivo Junior; que entre 2001 e 2005 era regente de sala; que era terceira série; que desconhece a função do cargo de monitora, porque nunca ouviu falar de tal cargo no Positivo; que entrou em 1987 e até 2001 não teve problema com o vínculo com o Positivo.
A testemunha, Sra. Solange, disse que conheceu a autora na escola em que a autora dava aula; que na época chamava Ternurinha; que os filhos começaram a estudar em 1979/1980 na referida escola; que não sabe que ano a autora começou a trabalhar na escola; que ela era professora; que ela dava aula para os filhos; que os filhos a chamam de tia Cláudia até hoje; que ela era a tia responsável pela sala; que encontrou com a autora no Positivo; que a depoente trabalha no Positivo desde 1981, não na mesma função; que no Positivo a autora era professora; que o Positivo tinha uma prática de não registrar logo de início como professor; que passou por isso quando entrou na referida escola; que era como se fosse um período de transição, de estágio; que efetivamente ficavam em sala de aula; que não lembra do cargo de monitor; que no período em que o registro era diferente, a atividade era de professor; que a autora dava aula para terceira série; que os filhos dela ficaram seis anos na escola Ternurinha.
A testemunha, Sr. Osvaldo, afirmou que conheceu a autora nos idos de 1981/1982, quando procurava escola para as crianças do depoente; que conheceu a autora na escola Ternurinha; que em 1982 a autora foi a primeira professora da filha dele; que a filha entrou com cinco para seis anos; que a autora era a professora da sala; que em 1983 a outra filha também entrou na mesma escola; que a autora também foi a primeira professora da segunda filha; que manteve contato com a autora; que as crianças procuravam a professora, que morava no mesmo bairro; que sabe que ela continuou sendo professora; que não lembra o nome da outra escola depois da Ternurinha.
A testemunha, Sra. Sandra, afirmou que conheceu a autora quando estava montando uma escolinha, chamada Ternurinha; que a autora assumiu uma turma do jardim II; que a autora era professora; que só tinha uma pessoa dentro da sala como professora; que a autora nunca foi auxiliar; que ela continuou sempre no jardim II; que ela foi contratada como professora; que era o contador que fazia o registro em carteira, a partir de 1982; que não sabe como o contador fez o registro em carteira da autora; que acha que foi como auxiliar de professor porque ela não era formada ainda; que na época havia abertura para isso; que teve que colocar auxiliar de professora até ela se formar; que sabe que a autora sempre foi professora, mesmo depois que saiu da Ternurinha.
Não há dúvida de que a autora trabalhou, nos períodos questionados, em funções correlatas às de professor. O conjunto probatório formado nos autos é suficiente para a demonstração de que a autora exerceu, de forma efetiva, a função de magistério nos períodos questionados. Neste sentido, cito as declarações fornecidas pelos empregadores supra relacionadas, bem como a prova testemunhal unânime na afirmação de que a autora exerceu efetivamente a atividade de professora nos períodos de 01/10/1982 a 31/12/1983 e de 23/07/2001 a 03/02/2005, estando em sala de aula, como responsável por turma de alunos.
Por oportuno, apenas esclareço que a Lei nº 5.692, de 11/08/1971, continha previsão de que para o ingresso no 1º grau o aluno deveria ter idade mínima de sete anos (art. 19), bem como dispunha que os sistemas de ensino velassem para que as crianças de idade inferior a sete anos recebessem conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes (§ 2º, do art. 19). Já o art. 30 do referido texto normativo, com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18/10/1982, exigia como formação mínima para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries, habilitação específica de 2º grau.
Com isso verifica-se, portanto, que no período entre 1982 e 1983 não havia exigência legal de formação mínima para o ensino de crianças em idade inferior a sete anos.
Sendo assim, o pedido de reconhecimento da atividade de professora deve ser procedente para ambos os períodos indicados.
2.3. Do direito à aposentadoria
Somando-se: a) os períodos reconhecidos administrativamente como de efetivo exercício da função de professora pela autora e b) os períodos reconhecidos nesta sentença (de 01/10/1982 a 31/12/1983 e de 23/07/2001 a 03/02/2005), tem-se que a autora totaliza 25 anos e 12 dias.
Desse modo, e considerando que o documento de fl. 65/PROCADM3/ev1 demonstra cumprimento do requisito carência, está comprovado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, pela autora.
(...)
Dessa forma, quanto ao mérito, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727 AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices de correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Data e Hora: 19/06/2015 07:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020955-76.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50209557620144047000
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA DE MACEDO PEREIRA SEGAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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