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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu somente após o ajuizamento desta ação, devendo a DER ser reafirmada para a data em que os benefícios foram preenchidos. 3. Com base no princípio da causalidade, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, são devidos honorários advocatícios, em razão da negativa administrativa, que foi determinante para a propositura da demanda. 4. Faz jus o autor ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5001643-82.2022.4.04.7211, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001643-82.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001643-82.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 73, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

I) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/07/1979 a 02/02/1986 e 05/11/1987 a 09/06/1991; e

II) condenar o INSS a:

a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no período de 09/07/1979 a 02/02/1986 e 05/11/1987 a 09/06/1991.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Considerando que a parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.

Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na medida em que deixou de analisar aplicabilidade da tese firmada pelo STJ no bojo do Tema 995, que considerou possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (evento 79, EMBDECL1).

Após a impugnação da autarquia previdenciária (evento 82, OUT1), o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração (evento 84, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 90, APELAÇÃO1), o autor sustenta que a Magistrada, todavia, deixou de avaliar no caso a possibilidade de concessão do benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER, o que afigura-se possível, tendo em vista que o segurado permaneceu contribuindo para com o RGPS após o pedido administrativo de 05/12/2017, conforme CNIS em anexo.

Pontua ser possível, portanto, a reafirmação da DER no presente caso para a data de implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo ser considerados, inclusive, como marco inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, a data do requerimento administrativo de 06/02/2020 (NB 42/182.434.695-3) ou de 02/06/2021 (42/198.072.336- 0), eis que, em ambos os casos, já teria o Embargante implementado os 35 anos de tempo de contribuição.

Assim, é esta para requerer se dignem Vs. Exas., Eminentes Desembargadores desse E. TRF4, conhecer do presente Recurso de Apelação para, em se reformando a r. sentença, reconhecerem o direito do Autor e ora Recorrente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, para a data em que implementados os requisitos, sendo condenado o Recorrido ao pagamento dos proventos vencidos e vincendos, com atualização monetária e juros, bem como em honorários advocatícios, devidamente majorados nos termos do §11 do art. 85 do NCPC, por ser a mais correta expressão de direito e de justiça.

Com contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da possibilidade de reafirmação da DER

A matéria que constitui objeto da apelação diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de reafirmação da DER.

A possibilidade de reafirmação da DER foi objeto de exame neste Tribunal em sede de Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003 (Tema nº 4).

A tese firmada pela 3ª Seção deste Tribunal no referido IAC possui o seguinte teor (acórdão publicado em 18/4/2017):

Cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição

A ementa do referido julgamento possui o seguinte teor:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.

Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.

Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (grifado.)

A reafirmação da DER constitui, também, objeto do Tema 995 STJ.

No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Destaca-se a ementa do acórdão proferido nos respectivos recursos especiais representativos da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (Grifado.)

Observa-se que foram opostos diversos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069.

Dos julgamentos desses embargos de declaração, extraem-se as seguintes conclusões:

a) é possível a reafirmação da DER de ofício;

b) a reafirmação da DER é possível apenas nas instâncias ordinárias, ou seja, em sede de primeiro e de segundo grau de jurisdição;

c) a reafirmação da DER não implica burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, nas hipóteses delimitadas no julgamento do Tema 350 da repercussão geral;

d) o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova necessária à reafirmação da DER;

e) a reafirmação da DER no curso da ação judicial não implica em pagamento de prestações retroativas ao ajuizamento da ação;

f) a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante;

g) haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial;

h) são devidos juros de mora pelo descumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício no prazo razoável de 45 dias).

Do caso concreto

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a sentença ora recorrida assim dispôs:

Por fim, também não é devida a aposentadoria com a reafirmação da DER, porque não há nos autos qualquer documento que comprove a continuidade do labor ou o pagamento regular de contribuições previdenciárias após a DER pelo tempo faltante para a concessão do benefício requerido.

Administrativamente, na DER (05/12/2017), o autor conta com 23 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição/serviço, além de 272 carências (evento 1, PROCADM17, p. 41).

O juízo de origem acrescentou o tempo de 10 anos, 1 mês e 29 dias de labor rural.

Somando-se tais períodos tem-se o total de 33 anos, 5 meses e 2 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Requer o autor a reafirmação da DER.

Pois bem.

Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

Extrai-se do CNIS que, após a DER, o autor continuou contribuindo à Previdência Social.

Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de atividade posterior à DER e posterior ao ajuizamento desta ação (16/11/2022).

Em 05/05/2023, o autor completa 35 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço e 55 anos, 9 meses e 26 dias de idade, atingindo 91.3278 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, é possível a reafirmação da DER para 05/05/2023.

Destaca-se que a data de reafirmação da DER (05/05/2023) é posterior ao ajuizamento da ação (16/11/2022).

No caso dos autos, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 2 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Assim, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 05/05/2023 (reafirmação da DER).

Consectários

No que diz respeito aos consectários legais, consigna-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo marco inicial será abordado a seguir) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

Neste cenário, nos casos de reafirmação da DER, assentando-se o marco inicial do benefício para momento posterior ao do ajuizamento, como no presente caso, os juros de mora deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação do benefício.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, apesar do benefício ter sido concedido através de reafirmação da DER, analisando os autos, extrai-se que fora deferido, também, o pedido de averbação de períodos de labor rural, em regime de economia familiar, de 09/07/1979 a 02/02/1986 e de 05/11/1987 a 09/06/1991.

Dessa forma, o INSS deu causa ao ajuizamento da demanda, eis que o pedido de averbação do tempo rural só pôde ser reconhecido em face do ingresso do segurado em juízo.

Com base, pois, no princípio da causalidade, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, são devidos honorários advocatícios, em razão da negativa administrativa, que foi determinante para a propositura da demanda.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 2. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo. 3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. [...] (TRF4, AC 5014019-24.2022.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2. Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

O INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1825806540
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB05/12/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698786v15 e do código CRC 8d1f1857.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 15/10/2024, às 16:18:27


5001643-82.2022.4.04.7211
40004698786.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001643-82.2022.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001643-82.2022.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA posterior à PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DEVIDA.

1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu somente após o ajuizamento desta ação, devendo a DER ser reafirmada para a data em que os benefícios foram preenchidos.

3. Com base no princípio da causalidade, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, são devidos honorários advocatícios, em razão da negativa administrativa, que foi determinante para a propositura da demanda.

4. Faz jus o autor ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698787v9 e do código CRC 096b85d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 15/10/2024, às 16:18:27


5001643-82.2022.4.04.7211
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001643-82.2022.4.04.7211/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 999, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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