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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5022009-67.2020.4.04.7000

Data da publicação: 14/05/2021 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5022009-67.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022009-67.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO NAIME NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural eou urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 26/11/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 22 - SENT1 dos autos de origem):

"Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/03/1987 a 31/01/1991, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer o trabalho rural no período de 25/04/1976 a 28/02/1979, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições;

2) reconhecer os períodos comuns de 01/02/1991 a 15/03/1991 e 05/01/1995 a 29/11/1995, que deverão ser averbados pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora;

3) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 12/06/2019, data de entrada do requerimento administrativo NB 187.664.455-6; e

4) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)."

O INSS apela, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a averbação do período de atividade rural de 03/01/1978 a 31/10/1984 e para a averbação dos períodos de atividade urbana de 01/02/1991 a 16/03/1991 e de 05/01/1995 a 29/11/1995, não fazendo, por isso, jus à concessão do benefício postulado (ev. 26 - APELAÇÃO1 dos autos de origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Bianca Georgia Cruz Arenhart, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural. poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos.

Nesse contexto, a partir dessas mudanças conferidas pela Lei nº 13.846/19, os servidores do INSS, por meio do Ofício-Circular nº 46, Dirben-INSS, foram orientados a como proceder em relação a análise da comprovação da condição de segurado especial e o respectivo cômputo dos períodos. Um primeiro ponto de destaque é que, nesse documento, não foi estabelecida distinção entre prova plena (art. 47, IN 77) e início de prova material (art. 54, IN 77/15), de modo que todos os documentos elencados nesses artigos acima citados se consubstanciam em prova suficiente do exercício de atividade rural. Outro ponto a ser destacado diz respeito à eficácia temporal e subjetiva atribuída aos documentos apresentados por parte do INSS, exposta no referido Ofício 46, DIRBEN INSS.

Quanto a eficácia temporal, em síntese, temos o seguinte cenário:

a) para a aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência exigida no benefício. Se declarar período superior ao da carência, este também poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos;

b) para os benefícios aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o instrumento ratificador não seja suficiente para todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo dentro do limite temporal de carência.

c) para os demais benefícios, como a pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-reclusão, deverá ser apresentado um instrumento ratificador anterior ao fato gerador.

Quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação aos demais membros do grupo familiar, a orientação aos servidores consolidou a possibilidade de utilização dos meios de prova em nome de um membro a todos os demais.

Em 06 de maio de 2020, a Procuradoria Federal do INSS encaminhou ofício a Corregedoria-geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema em questão. Seu objetivo foi o de informar o Tribunal acerca dos procedimentos adotados pelo INSS, para que, assim, os juízos pudessem ser comunicados acerca das mudanças administrativas. Diante dessas alterações, a Procuradoria se manifestou no sentido de que se mostrariam desnecessárias as determinações para realização de Justificação Administrativa, como muitos juízos o fazem, tendo em vista que tal procedimento sequer tem sido exigido administrativamente.

Em 02/06/20, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 01/20, dos Centros de Inteligência Locais da Justiça Federa da 4ª Região, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Seu objetivo é o de orientar os magistrados acerca da possibilidade de dispensa da prova oral. ​Nas suas conclusões, a NT elaborou precisa abordagem acerca dos impactos da nova regulamentação administrativa e os impactos em relação à comprovação em juízo dos períodos rurais, sugerindo ao final, in verbis:

“a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38- B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações sem que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários;

b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;

c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.”

Em conclusão, a comprovação do tempo rural em juízo não dependerá mais, na maioria dos casos, de prova oral, seja por meio de determinação de justificação administrativa, seja por meio de audiências. ​Ganha destaque o chamado instrumento ratificador, ou seja, informações constantes dos bancos de dados oficiais ou documentos contemporâneos que possam vincular a pessoa ao meio rural, seja em seu nome, seja em nome de pessoas do grupo familiar. ​O instrumento ratificador abrangerá metade do período de carência, de forma que, como regra geral, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência prevista para o benefício. ​Se, em Juízo, não houver início de prova material, trata-se de hipótese de aplicação da tese fixada no Tema 629, do STJ, ou seja, a extinção do feito sem exame do mérito. Isso porque, como cediço, não há possibilidade de reconhecimento de tempo rural sem início de prova material (Súmula 149, STJ).

A referida Nota Técnica Conjunta nº 01 trata, ainda, de dois temas de suma importância. Em primeiro lugar, o Ofício DIRBEN nº 46 não cuida da situação dos boias-frias, limitando-se aos segurados especiais. Contudo, não há por que, forte na jurisprudência consolidada, conferir tratamento diverso.

O outro tema trazido pela referida Nota Técnica diz respeito aos requerimentos formulados anteriormente a edição da MP 871/19, ou seja, anteriormente a 18/01/19. Nos termos do Ofício DIRBEN 46/19, apenas os benefícios requeridos após essa data estariam submetidos ao novo regime probatório.

Não obstante, entendo não haver qualquer óbice ao Juízo de admitir aqueles meios de prova admitidos atualmente também para os benefícios requeridos em data anterior à data de início da vigência da MP 871/19.

Com efeito, o princípio tempus regit actum, muito embora se consubstancie em verdadeiro cânone do direito previdenciário, não está imune a temperamentos, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o próprio procedimento de justificação administrativa tem se mostra despiciendo até para a própria Procuradoria Federal do INSS, como se depreende do Ofício 7/20, de forma que se mostra improdutiva e inócua a realização do ato em juízo, cuja obrigatoriedade só se justificaria por conta de um apego excessivo ao formalismo.

Por fim, em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos:

1 - 1959 - registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, qualificando-o como lavrador;

2 - 1968 - certidão de nascimento do irmão do autor, qualificando o genitor deles como lavrador;

3 - 1971 - certidão de nascimento da irmã do autor, qualificando o genitor deles como lavrador;

4 - 1972, 1974, 1976, 1977, 1980, 1981, 1982 - requerimentos de matrículas do autor e dos seus irmãos, qualificando o genitor deles como lavrador;

5 - 1975 - certidão de alistamento militar em nome do irmão do autor, qualificando-o como lavrador;

6 - 1975 - ficha de admissão em sindicato rural em nome do genitor do autor e;

7 - 1976 e 1986 - atestados, emitidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando que os irmãos do requerente se qualificaram como lavradores ao requererem a 1ª via da Carteira de Identidade.

Deste modo, na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, entendo que os documentos apresentados pela parte autora atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.

Assim, pela análise do conjunto probatório é possível concluir que o autor esteve vinculado ao meio rural e desenvolveu atividades como lavrador em parte dos períodos requeridos.

Em relação ao primeiro período pleiteado (25/04/1976 a 31/08/1980), o início de prova material apresentado demonstra que o autor nasceu e morou em sua infância em área rural, tendo sua família vocação rurícola.

Na autodeclaração, o autor afirmou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na propriedade da família (evento 14 - OUT2-3).

Como marco final de reconhecimento desse período, observo que a CTPS do autor foi emitida em 02/03/1979 (evento 5 - PROCADM1, pg. 18). Assim, adoto como termo do trabalho rural do autor o mês antecedente à emissão da sua CTPS (28/02/1979).

Na sequência, conforme consta da CTPS do autor, há registro de contratos de trabalho de 01/09/1980 a 12/02/1982 01/03/1982 a 30/06/1982 e 29/06/1982 a 27/01/1987. Ainda, o CNIS do autor registra contribuições previdenciárias, como empresário/empregador, de 01/1988 a 10/1989.

Assim, diante dessa ruptura do autor com as lides campesinas, entendo que a prova do efetivo retorno ao labor rurícola como segurado especial deve ser robusta e apta a demonstrar inequivocamente esse retorno, inclusive com documentos em seu próprio nome.

Nesse passo, constato que, para o segundo período pleiteado (01/03/1987 a 31/01/1991), não há documentos que comprovem o retorno do autor à lavoura, eis que não há prova material em seu nome.

Assim, considerando que é vedada a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91; e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça), não há como reconhecer, neste momento, a atividade rural da parte autora no período em questão, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/03/1987 a 31/01/1991.

Pelo exposto, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 25/04/1976 a 28/02/1979, o qual deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.

Ressalte-se que o referido período não será computado para fins de carência, de acordo com o referido § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

Reconhecimento e averbação de períodos comuns

A parte autora requer o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/02/1991 a 16/03/1991 e 05/01/1995 a 29/11/1995, como secretário parlamentar.

No caso dos autos, de acordo com Declaração de Departamento de Pessoal apresentada no evento 5 (PROCADM1, pg. 9), a parte autora era servidor, ocupante de cargo em comissão, como Secretário Parlamentar nos lapsos de 01/02/1991 a 15/03/1991 e 05/01/1995 a 29/11/1995.

À teor da Lei n. 8.647, de 13 de abril de 1993, a qual dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências, o seu artigo 1º assim dispõe:

Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

No tocante ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91 o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência, sem distinção entre servidores que exercessem cargo em comissão e cargo efetivo. Tal disposição perdurou nas legislações subsequentes até a vigência da LBPS.

Assim, entendo que o INSS deve efetuar a averbação dos períodos de 01/02/1991 a 15/03/1991 e 05/01/1995 a 29/11/1995.

Aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

Com o advento da reforma promovida pela EC 103/2019 houve a extinção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Desse modo, a contar da vigência da emenda, somente subsiste a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária por meio do cumprimento cumulativo de requisitos etários e temporais.

Há, todavia, regra de transição que permite a aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima para os segurados que contavam com 28 ou 33 anos de idade (mulheres e homens, respectivamente) até a data de entrada em vigor da emenda, desde que cumprido pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17).

Isso posto, verifico que, com o acréscimo legal decorrente dos reconhecimentos obtidos judicialmente ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora totalizará o tempo de serviço/contribuição, até a DER, conforme tabela abaixo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:25/04/1964
Sexo:Masculino
DER:12/06/2019

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 5 meses e 15 dias164
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)14 anos, 4 meses e 27 dias175
Até a DER (12/06/2019)31 anos, 10 meses e 5 dias385

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-25/04/197628/02/19791.002 anos, 10 meses e 6 dias0
2-01/02/199115/03/19911.000 anos, 1 meses e 15 dias2
3-05/01/199529/11/19951.000 anos, 10 meses e 25 dias11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 4 meses e 1 dias17734 anos, 7 meses e 21 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 23 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 3 meses e 13 dias18835 anos, 7 meses e 3 dias-
Até 12/06/2019 (DER)35 anos, 8 meses e 21 dias39855 anos, 1 meses e 17 dias90.8556

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 12/06/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

A sentença esclareceu satisfatoriamente os motivos que levaram a juíza de primeiro grau a formar sua convicção acerca da existência de atividade rural como segurado especial no intervalo entre 25/04/1976 e 28/02/1979, apontando documentos e razões para dispensa da prova oral.

Não procede o pedido para afastar o período de 03/01/1978 a 31/10/1984, pois como visto adrede, o interregno entre 03/01/1978 e 28/02/1979 foi reconhecido e averbado como período de atividade rural como segurado especial, ao passo que a sentença afastou os períodos rurais a partir da emissão da CTPS do autor, de modo que o período entre 01/03/1979 e 31/10/1984 já não foi reconhecido pelo decisum.

Em relação aos períodos urbanos entre 01/02/1991 e 15/03/1991 e entre 05/01/1995 e 29/11/1995, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, há prova material do período de labor, expedida por órgão público, na qual há afirmação de que houve recolhimentos previdenciários para o RGPS (ev. 5 - PROCADM1, fl. 9 dos autos de origem). Assim sendo, ainda que ausente registro em CTPS, não merece reparo a r. sentença que determinou sua averbação.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada/Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476323v11 e do código CRC 427b55aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:1:29


5022009-67.2020.4.04.7000
40002476323.V11


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022009-67.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO NAIME NETO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano e/Ou rural. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476324v3 e do código CRC 00308148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:1:29


5022009-67.2020.4.04.7000
40002476324 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5022009-67.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO NAIME NETO (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER (OAB PR040704)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

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