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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5023704-38.2020.4.04.7200

Data da publicação: 04/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que, embora os pedidos formulados pela parte autora nas duas ações tenham por objeto benefícios distintos, com amparo em requerimentos administrativos apresentados em diferentes momentos, fundamenta o seu direito à jubilação na pretensão de reconhecimento de tempo de serviço cujo mérito do alegado exercício de atividades nocivas já havia sido analisado e rechaçado na primeira demanda. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). (TRF4, AC 5023704-38.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023704-38.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO LUIZ SIQUEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 26/01/2022, proferida nos seguintes termos (evento 35, DOC1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, o período de 14/10/2014 a 23/06/2016;

b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23/06/2016 (NB173826969-5) para CONVERTÊ-LO em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 06/07/2017 data do trânsito em julgado da ação 50229013120154047200;

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação*.

*Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, deve-se aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação.

E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( X ) REVISÃO
Número do Benefício (NB)173826969-5
EspécieAposentadoria especial
DIB23/06/2016
DIP--
DCB--
RMIA apurar

Considerando a sucumbência mínima, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra a revisão do benefício da parte autora, ao argumento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, porquanto o pedido de cômputo de tempo especial no intervalo de 14/10/2014 a 29/05/2015 já havia sido formulado nos autos da AC nº 5022901-31.2015.4.04.7200, de modo que está configurada a coisa julgada (evento 41, DOC1).

Com contrarrazões (evento 44, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de coisa julgada

O Recorrente pretende a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que esta autuação se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo autor, tombada sob o nº 5022901-31.2015.4.04.7200, cujo trânsito em julgado se operou em 06/07/2017.

Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Pois bem.

De fato, nos autos nº 5022901-31.2015.4.04.7200 foi formulado pedido de cômputo de tempo especial no período de 11/05/1988 a 29/05/2015, tendo o sentenciante concluído pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao intervalo de 11/05/1988 a 05/03/1997, na forma do art. 267, inciso VI do CPC, e pela improcedência, quanto ao lapso de 06/03/1997 a 29/05/2015 (evento 1, DOC9).

Tal decisão foi reformada pela 2ª TRSC, que decidira dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a nocividade do labor no entretempo de 06/03/1997 a 07/12/2012, nestas letras (evento 1, DOC10):

3) Tempo especial. Eletricidade. Período de 06/03/1997 a 29/05/2015. Antes de adentrar na análise do caso concreto, entendo necessário destacar que, no tocante à possibilidade de enquadramento de trabalho especial, em face da periculosidade decorrente da exposição ao agente 'eletricidade', decidiu a TNU, com base em decisão do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008).

2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).

3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência.

4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco.

5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97.

6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional.

7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. (PEDILEF 50136301820124047001 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16/08/2014, pág. 79/115).

Ou seja, firmou-se o entendimento que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo após 05/03/1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosa.

Esse acórdão da TNU também afirmou que a eletricidade continha regulamentação específica pela Lei 7.369/85, a qual foi revogada pela Lei 12.740/12.

A TRU, no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL nº 5015183-22.2011.404.7200/SC, de relatoria da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, na sessão realizada em 05/09/2014, ratificou esse entendimento, qual seja, que legislação específica autoriza o reconhecimento de atividade especial pela periculosidade.

Assim, como a Lei 12.740, de 08/12/2012, revogou expressamente a Lei 7.369/85, a qual tratava de forma específica a atividade perigosa no setor de energia elétrica, há possibilidade de reconhecimento da atividade especial em virtude de exposição à eletricidade até 07/12/2012, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 12.740.

Nesse sentido, vale vale citar recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.

1. O entendimento atual desta Turma, quanto ao reconhecimento da periculosidade após a edição do Decreto 2.172/97, é o de não ser ele mais, em princípio, possível.

2. Excepcionam-se aqueles casos em que a legislação de regência de forma expressa admite a contagem especial em razão da periculosidade, como se dá, por exemplo, com a eletricidade, à vista do disposto na Lei 7.369/85, cuja revogação veio à lume apenas com a Lei 12.740/12.

3. Incidente do autor de que não se conhece. (5005035-63.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 07/05/2015).

Vale consignar, ainda, que a alteração feita na CLT pela Lei 12.740/2012 (art. 193) não implica em considerar nenhuma atividade perigosa para fins previdenciários. A avaliação da periculosidade disposta na CLT (antes e após sua modificação pela Lei 12.740) é para fins de enquadramento de adicional de 30%como parcela remuneratória, sem qualquer outro fim.

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, com relação ao intervalo de 14/10/2014 a 29/05/2015.

Não obstante a ação nº 5022901-31.2015.4.04.7200 tivesse por objeto a concessão do benefício NB 171.229.219-3 (DER 29/05/2015) e a presente demanda a revisão da aposentadoria NB 173.826.969-5 (DER 23/06/2016), é de ver-se que, em ambas, fundamenta o seu direito na pretensão de cômputo de tempo especial no período de 14/10/2014 a 29/05/2015, com relação ao qual houve análise de mérito naquele primeiro processo, decorrendo daí os efeitos da coisa julgada material não apenas quanto ao protocolo administrativo apresentado em 2015, mas também quanto àquele de 2016, visando nesta autuação.

No caso, a coisa julgada recai sobre o pedido de reconhecimento de tempo especial, e não no direito do autor à concessão da aposentadoria especial.

Há, pois, coisa julgada parcial, pois parte do tempo especial a ser comprovado na presente ação coincide com aquele que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado.

A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente, conforme se infere dos julgados abaixo reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na presente ação, embora a autora tenha solicitado benefício diverso, parte do período que quer ver reconhecido já foi examinado em demanda anterior, estando acobertado pela coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5005598-36.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. 1. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 2. Hipótese em que a existência de coisa julgada quanto a parte do período controvertido impede o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5001499-86.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERÍODOS ABRANGIDOS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Restam colhidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os períodos já discutidos em demanda anterior, ainda que com a finalidade de obter revisão de benefício diverso. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5000360-87.2018.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Por outro lado, o período de 30/05/2015 a 23/06/2016, posterior à DER 29/05/2015 (NB 171.229.219-3), não foi objeto do pedido articulado nos autos nº 5022901-31.2015.4.04.7200 e, portanto, sobre ele não recai a eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença no tocante ao seu cômputo como tempo de serviço especial.

Do direito da parte autora à revisão do benefício

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento28/09/1966
SexoMasculino
DER23/06/2016

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial computado pelo INSS11/05/198805/03/1997Especial 25 anos8 anos, 9 meses e 25 dias107
2tempo especial reconhecido nos autos 5022901-31.2015.4.04.720006/03/199707/12/2012Especial 25 anos15 anos, 9 meses e 2 dias189
3tempo especial reconhecido nestes autos30/05/201523/06/2016Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 24 dias14

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (23/06/2016)25 anos, 7 meses e 21 diasInaplicável31049 anos, 8 meses e 25 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 23/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Contudo, diante do acolhimento integral da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, por força do art. 85, § 11, do CPC, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial no lapso de 30/05/2015 a 23/06/2016; e (b) direito do autor à revisão do benefício deferido em 23/06/2016, para que seja transformado em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o trânsito em julgado da AC 5022901-31.2015.4.04.7200, ocorrido em 06/07/2017, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação.

- Sentença reformada para (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, quanto ao intervalo de 14/10/2014 a 29/05/2015 (recurso do INSS provido) e (b) alterar, de ofício, o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic.

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no Tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB173.826.969-5
Espécieaposentadoria especial
DIB23/06/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; dar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558660v8 e do código CRC e825df71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:19:39


5023704-38.2020.4.04.7200
40003558660.V8


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023704-38.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO LUIZ SIQUEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que, embora os pedidos formulados pela parte autora nas duas ações tenham por objeto benefícios distintos, com amparo em requerimentos administrativos apresentados em diferentes momentos, fundamenta o seu direito à jubilação na pretensão de reconhecimento de tempo de serviço cujo mérito do alegado exercício de atividades nocivas já havia sido analisado e rechaçado na primeira demanda.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; dar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558662v3 e do código CRC 1cdd0995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/11/2022, às 20:19:39


5023704-38.2020.4.04.7200
40003558662 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5023704-38.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO LUIZ SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2022 04:00:58.

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