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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROAÇÃO DA DER. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. RETROAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Caso em que há nos autos prova material contemporânea dos fatos, corroborada pela autodeclaração, que permite reconhecer o tempo rural pleiteado pelo autor. 3. Feita a retroação, a data do início do benefício passa a ser a DER originária. (TRF4, AC 5001453-73.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001453-73.2023.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001453-73.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença (evento 18, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por N. H. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/186.938.555-9 para 20/10/2017, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 11/09/1978 a 10/06/1991. Requereu a gratuidade judiciária, anexou procuração e documentos (E1).

A gratuidade judiciária foi deferida, ocasião em que foi oportunizado à parte autora que apresentasse autodeclaração e declarações de testemunhas a respeito do labor rural alegado. Na oportunidade foi determinada, ainda, a citação do INSS (E4).

A parte autora apresentou os documentos solicitados, além de outros documentos indicadores do labor rural vindicado (E9).

Citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos expendidos na exordial. Requereu, por fim, a improcedência do pedido (E12).

A parte autora apresentou a réplica (E16).

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1978 a 10/06/1991, determinando à autarquia que proceda às respectivas averbações. Referido período deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência;

b) ORDENAR que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/186.938.555-9), mediante a retroação da DIB para 20/10/2017 (DER), conforme cálculo a ser elaborado, nos termos da fundamentação;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC). Eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

O INSS apela (evento 23, APELAÇÃO1). Em suas razões, afirma que não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. A prova da propriedade de área rural, per se, não prova o labor campesino.

Desse modo, é caso de improcedência do pedido.

Alega que, ainda que seja mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural, o que se admite apenas para argumentar, o cálculo do tempo de serviço deve ser corrigido, com a devida vênia.

Aduz que o julgado considera o seguinte tempo de contribuição na DER 20/10/2017. Mas, no processo administrativo(EVENTO1, PROCADM4), o tempo de contribuição aferido pelo INSS ocorreu na DER 11/06/2018.

Portanto, o tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 6 dias é aquele apurado até a DER 11/06/2018.

Com contrarrazões da parte autora (evento 26, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Período de 11/09/1978 a 10/06/1991

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

No caso dos autos, N. H., nascido em 11/09/1966, alega ter trabalhado nas lides rurícolas de economia familiar, no período em comento, em terras de seu pai, David Haveroth, situadas em Boa Vista da Aparecida/PR.

Os documentos que instruiram o processo administrativo (E1, PROCADM4) e aqueles que instruíram a presente demanda (E9, ANEXO2, PROCADM4 e PROCADM5), especialmente os documentos escolares, notas fiscais, documentos indicativos de propriedade de imóvel e reconhecimento judicial da condição de segurado especial do irmão Valério Haverroth, entre outros, indicam que a parte autora exerceu atividade na lavoura no período postulado.

Convém registrar, ainda, que a prova material encartada ao feito satisfaz a exigência legal para o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado, na esteira da fundamentação acima lançada.

A prova testemunhal, colhida por declarações (E9, DECL3), por seu turno, foi conclusiva ao confirmar o labor rural em regime de economia familiar desenvolvido pela parte requerente no período acima. Restou evidenciado que o labor era exercido de forma manual, sem o auxílio de empregados ou maquinário, em típicas condições de regime de economia familiar, no qual o labor rurícola era indispensável à subsistência do grupo.

[...]

Ademais disso, não obstante a reiterada inconformidade da parte ré quanto às declarações por escrito, insta registrar que, desde longa data, no âmbito desta Vara Federal, nem mesmo sob a modalidade de audiências virtuais, a Procuradoria Federal do INSS tem participado dos referidos atos. A realização de audiências, apenas por mera formalidade, se mostra despropositada e desarrazoada, ainda mais levando-se em conta a elevada distribuição de ações que merecem respostas em tempo hábil pelo Poder Judiciário. O acesso à justiça não se faz somente presente na criação de facilidades de ingresso de ações, mas principalmente na efetiva e rápida resposta do Poder Judiciário a estas demandas.

Assim, deixar de realizar audiência cuja prova se obteve por outros meios se afigura consentâneo aos interesses da melhor administração da justiça, mormente, diga-se, diante do excessivo volume de ações que tramitam diuturnamente no âmbito do Poder Judiciário.

Ademais, não há prova de que alguém da família exercia atividade urbana de forma a desnaturar o regime de economia familiar no período em análise.

Concluo, assim, que o requerente efetivamente laborou como segurado especial, em regime de economia familiar, no período vindicado, devendo tal lapso ser acrescido (para todos os fins, exceto carência) ao tempo de serviço já apurado pelo INSS no processo administrativo nº. 42/186.938.555-9.

Conforme o artigo 11, VII da Lei de Benefícios, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

A mesma Lei, no artigo 55, § 3º, diz que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Dentre os documentos juntados pelo autor (evento 1, PROCADM4), destacam-se:

a) certidão de aquisição do imóvel rural na qual consta o genitor como agricultor, datada de 26/0/6/1985 (p. 16);

b) certidão de casamento, datada de 26/01/1991, na qual o autor está qualificado como agricultor (p. 32); e

c) nota fiscal de produtor, em nome do genitor, emitida em 30/11/1983 (p. 116).

Conforme a Súmula 73 do TRF4, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Ademais, a autodeclaração do segurado especial-rural na qual o autor declara que exerceu atividade rural com os pais e o irmão no período de 11/09/1978 a 10/06/1991 (evento 9, ANEXO2), bem como declarações de três testemunhas (evento 9, DECL3).

Dado o conjunto probatório, restou evidente que, no período pleiteado, o autor exerceu labor rural, em regime de economia familiar, o que permite caracterizá-lo como segurado especial.

Assim, no ponto, não merece provimento a apelação do INSS.

Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício

O autor requereu o benefício em 20/10/2017 (evento 1, PROCADM4, p. 1).

Ocorre que no processo administrativo, quando da contagem do tempo de contribuição/serviço foi incluído período após a DER, fazendo com que esta fosse reafirmada para 11/06/2018, data em que o autor somava 33 anos, 2 meses e 6 dias (evento 1, PROCADM4, p. 155).

O autor requer que, sendo possível, a DER retroaja para a data de início do processo administrativo, no caso, 20/10/2017.

Esta Turma entende que para ser possível a retroação da DER à data do requerimento anterior àquele ao qual foi concedido o benefício, é necessário que os períodos reconhecidos também tenham sido requeridos no requerimento no qual se quer fixar a data do início do benefício.

Salienta-se que decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos (TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).

No caso em tela, o benefício foi concedido, na fase recursal, sendo mantida a negativa do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, após a refirmação da DER para quando o recorrente implementou as condições necessárias ao pleito. No caso, em 19/11/2020.

Dado que se trata do mesmo requerimento administrativo (NB 186.938.555-9), não houve alteração nos períodos requeridos. Mas, somente, uma reafirmação da DER.

Possível, portanto, retroagir o período rural reconhecido para a DER originária, em 20/10/2017.

Dessa forma, tem-se a seguinte contagem do tempo de contribuição:

Na DER originária o autor contava com 32 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição/serviço.

O juízo a quo reconheceu e esta Turma confirmou o período rural de 12 anos e 9 meses.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 45 anos, 3 meses e 15 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Assim, em 20/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Uma vez realizada a correção no cálculo do tempo de serviço, dá-se provimento à apelação, no ponto.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1869385559
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/10/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611107v17 e do código CRC 2d642f93.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 18:36:26


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001453-73.2023.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001453-73.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. autodeclaração. reconhecimento. retroação da der. concessão do benefício. reforma da sentença.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Caso em que há nos autos prova material contemporânea dos fatos, corroborada pela autodeclaração, que permite reconhecer o tempo rural pleiteado pelo autor.

3. Feita a retroação, a data do início do benefício passa a ser a DER originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611108v5 e do código CRC fe59cc9e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5001453-73.2023.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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