
Apelação Cível Nº 5002139-60.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANTONIO CAFASSO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTONIO CAFASSO RODRIGUES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/10/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 11/11/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 15/07/1977 até 14/03/1982.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora em honorários em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG (
).Inconformada, a parte apresentou recurso de apelação, sustentando ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 15/07/1977 até 14/03/1982, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos demonstram o trabalho rural e que a documentação em nome de seu genitor é aceita jurisprudencialmente como início de prova (
).Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
- Atividade Rural em Regime de Economia Familiar
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.
Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.
Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.
Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Caso concreto
O autor, ANTONIO CAFASSO RODRIGUES, nascido em 15/07/1965, filho de João Cafasso Rodrigues e Emilia Cafasso Rodrigues (
), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 15/07/1977, quando completou 12 anos, até 14/03/1982, véspera do vínculo urbano, que restou afastado na sentença nos seguintes termos:Em que pese o autor ter trazido a certidão de casamento de seus pais (mov. 1.9 – fl. 08) e sua certidão de nascimento (mov. 1.7 – fl. 09), estas não constituem início de prova material, uma vez que se trata de documento extemporâneo, visto que a certidão de casamento foi datada em 1956, época que o autor nem mesmo era nascido e sua certidão de nascimento em 1965. Ainda, o requerimento de benefício em nome do genitor também deve ser considerado documento extemporâneo, pois o autor não trouxe nenhum outro documento que comprove sua atividade rural no ano de 1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade. Quanto aos vínculos em CTPS, tem-se que o autor nunca exerceu atividade rural (mov. 1.7 – fls. 15/21), apenas registros de atividades urbanas, tendo sido contemplado esses valores no procedimento administrativo. A prova oral não foi produzida, pois conforme consta nos autos, o autor não compareceu a Justificação Administrativa agendada (mov. 35).
(...)
Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos. Ora, os documentos apresentados pela parte autora não são passíveis de aceitamento, porquanto a data de suas confecções é referente à período não compreendido no pedido do autor. Ademais, os documentos além de serem extemporâneos não são suficientes para comprovar a atividade rural desenvolvida pelo autor. Portanto, os documentos não constituem início de prova material, uma vez que se tratam de documentos extemporâneos, ficando prejudicado o reconhecimento do período de labor rural pretendido pela parte autora. Os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA. Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, ou seja, o documento deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante, o que não se verifica no presente feito, já que este não trouxe nenhum documento que comprovasse a atividade rural ano de 1978.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- certidão de nascimento do autor, qualificando seu pai como "lavador" em 1965 (
, fl. 9);- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé em nome do pai do autor, com data de admissão em 1972 e anuidades pagas de setembro de 1985 até dezembro de 1982 (
, fl. 27) e de janeiro de 1983 a março de 1986 ( , fl. 29);- ficha de inscrição do autor em grupo ginasial estadual, indicando o pai como lavrador em 1978 (
, fl.31);- requerimento de matrícula do autor constando seu pai como lavrador em 1979, com anotação do prosseguimento dos estudos em 1980 e 1981 (
, fls. 33 e 34);- histórico escolar do autor referente aos anos de 1972, 1975 a 1977 e de 1978 a 1981 (
, fls.39 a 41);- concessão de aposentadoria ao pai do autor qualificando-o como "volante" de 1977 a 1984 (
, fl.1);- título eleitoral do pai do autor qualificando-o como lavrador (
, fl.22);- certidão de casamento dos pais do autor qualificando o genitor como lavrador em 1956 (
, fl.8).Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural. Diante da robustez da prova material, bem como, tendo-se a entrevista rural (
, fl.14), a qual possui valor de autodeclaração rural, despicienda a produção de prova testemunhal.Desta feita, tenho por devidamente provado, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 15/07/1977 até 14/03/1982.
Do tempo total de contribuição
Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (
, fl.9), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:Data de Nascimento | 15/07/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 11/11/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (11/11/2016) | 30 anos, 4 meses e 27 dias | 369 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | RURAL (Rural - segurado especial) | 15/07/1977 | 14/03/1982 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 0 |
- Do tempo total:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 0 | 33 anos, 5 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 1 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 0 | 34 anos, 4 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a DER (11/11/2016) | 35 anos, 0 meses e 27 dias | 369 | 51 anos, 3 meses e 26 dias | 86.3972 |
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 11/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.40 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação
Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. (...)
10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais.
(TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2023)
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 157099097-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 15/07/1977 até 14/03/1982, concedendo-se, por conseguinte, desde 11/11/2016 (DER) aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Tabela CEAB
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1570990970 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 11/11/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | rural |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319269v16 e do código CRC 406c2d75.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:35:30
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Apelação Cível Nº 5002139-60.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ANTONIO CAFASSO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por AUTODECLARAÇÃO RURAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319270v7 e do código CRC d52f2147.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:58
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5002139-60.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANTONIO CAFASSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): TIAGO AZNAR MENDES (OAB PR050356)
ADVOGADO(A): GUILHERME PREZENSE SASAKI (OAB PR058860)
ADVOGADO(A): CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB PR044467)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.