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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROV...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL (OU POR AUTODECLARAÇÃO RURAL). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. 4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (TRF4, AC 5002748-43.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002748-43.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVANIR MONICA DEKMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVANIR MONICA DEKMANN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/06/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 16/01/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1980 a 18/06/1984.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 2, SENT35):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, sob o argumento de que foram apresentados, como início de prova material, documentos relativos aos marcos inicial e final do período requerido (evento 2, APELAÇÃO39).

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

- Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Caso concreto

A autora, IVANIR MONICA DEKMANN, nascida em 05/03/1968, filha de Arnaldo Alves Dermann e Alzira Monica Dermann (evento 2, OUT4, fl.2), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 05/03/1980, quando completou 12 anos, a 18/06/1984, que restou afastado pela sentença nos seguintes termos:

A autora limitou-se a instruir a inicial com declaração de sindicato (fls. 33-35), cópia de escritura pública de compra e venda de lote rural (fls. 44-45) e registro de associado em cooperativa. Os demais documentos são extemporâneos.

No entanto, mesmo os documentos acima especificados não são suficientes para relacionar a autora à lide agrícola, tendo em vista que o pai da autora figura como mero procurador na escritura pública. Por sua vez, o documento emitido por sindicato, no contexto dos autos, tem valor semelhante a uma declaração firmada por terceiro.

Diante disso, forçoso reconhecer que há expressivo lapso temporal sem prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

A prova testemunhal, por sua vez, não é suficiente para suprir a ausência de prova documental, desaguando em conjunto probatório fraco e incapaz de formar um juízo de convencimento.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Certidão de nascimento do irmão da autora, datado de 1957, qualificando seu pai como agricultor (evento 2, OUT5fl. 3);

- Certificado de reservista de irmão da autora, caracterizando-o como agricultor em 1975 (evento 2, OUT5, fl. 7);

- Certidão de nascimento da apelante, no ano de 1968, qualificando seus pais como agricultores (evento 2, OUT5, fl. 8);

- Registro de associação na Cooperativa Regional Alfa, em nome do pai da autora com data de admissão em 1984 e exclusão em 1986 (evento 2, OUT5, fl. 10);

- Registro de venda - no ano de 1984- do imóvel rural onde residia com a família, sendo o pai da Apelante qualificado como agricultor e outorgado como procurador (evento 2, OUT6fl. 2);

- Declaração particular emitida pelo empregador da autora certificando que a mesma trabalhou em suas terras entre 1981 e 1984 em regime de parceria agrícola (evento 2, OUT6, fl. 3), o que foi repetido por outras duas testemunhas (fls. 4 e 5).

Primeiramente, cumpre destacar que diante da ​auto-declaração (evento 2, OUT4, fl.23) e das declarações particulares sobre o trabalho em regime de parceria agrícola, tenho que a prova oral é suficiente.

Não descuro que versando o presente feito sobre atividade rurícola, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante.

Importante salientar que na caracterização do regime de economia familiar é preciso que a parte autora demonstre que exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de co-dependência e colaboração mútuas, dependendo essencialmente de sua dedicação pessoal ao trabalho para sobreviver, retirando o sustento da terra como fonte principal.

Saliento que nas últimas décadas têm surgido inúmeros estudos e pesquisas em torno da necessidade da utilização de um recorte de gênero quando da análise das demandas que chegam ao Poder Judiciário. Nesse sentido, e considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entendo ser necessária uma mudança na forma de análise e julgamento dos processos em matéria previdenciária, sobretudo no que atine o labor campesino das mulheres.

De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, “A homens e mulheres são atribuídas diferentes características, que têm significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades são fruto não do tratamento diferenciado entre indivíduos e grupos, mas, sim, da existência de hierarquias estruturais. (...) Em famílias rurais que operam sob o regime de economia familiar, por exemplo, por mais que o trabalho agrícola de mulheres seja fundamental para a subsistência familiar, ele não tem valor de mercado por estar intimamente conectado ao trabalho doméstico e ser difícil separar essas duas modalidades. Torna-se difícil, portanto, para essas mulheres provar o exercício da atividade rural, o que gera impactos negativos no seu reconhecimento jurídico e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21

No caso concreto, partindo das premissas acima abordadas, observando a dificuldade da Apelante em apresentar documentos em nome próprio para comprovar o exercício laboral que mantinha sua subsistência nos períodos controversos, tendo, inclusive, trazido cópia de documentação de seu irmão, concluo que o elenco probatório apresentado pela requerente, cuja documentação possui efeitos prospectivos e retrospectivos, concluo pelo reconhecimento do tempo como rural.

Vale lembrar que no ano de 1984, o genitor da autora declarou categoricamente em registros civis contemporâneos exercer as atividades na condição de agricultor.

Logo, entendo que as razões recursais merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença para que reste averbado o tempo rural de 05/03/1980 a 18/06/1984.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, OUT7, fl. 18), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

Data de Nascimento05/03/1968
SexoFeminino
DER24/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (24/08/2017)26 anos, 2 meses e 17 dias320 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural (Rural - segurado especial)05/03/198018/06/19841.004 anos, 3 meses e 14 dias0

- Do Tempo Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 3 meses e 14 dias030 anos, 9 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 3 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 3 meses e 14 dias031 anos, 8 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (24/08/2017)30 anos, 6 meses e 1 dias32049 anos, 5 meses e 19 dias79.9722

- Aposentadoria por tempo de contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 24/08/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.97 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. (...)

10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais.

(TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2023)

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 1845735533), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC, no período de 05/03/1980 a 18/06/1984.

CEAB

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1845735533
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24/08/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESrural

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321071v18 e do código CRC 0bffe751.Informações adicionais da assinatura:
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5002748-43.2020.4.04.9999
40004321071.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002748-43.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IVANIR MONICA DEKMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por prova testemunhal (ou por AUTODECLARAÇÃO RURAL).

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321072v6 e do código CRC 2fefcaeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:57


5002748-43.2020.4.04.9999
40004321072 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5002748-43.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IVANIR MONICA DEKMANN

ADVOGADO(A): NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.

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