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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000574-16.2020.4.04.7104

Data da publicação: 19/05/2021 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. . A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5000574-16.2020.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-16.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GILBERTO BEDIN (AUTOR)

ADVOGADO: YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 28/01/2020, contra sentença proferida em 11/02/2021, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor da causa, na forma da Súmula 111 do STJ, em favor do INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

A exigibilidade das verbas acima fixadas, contudo, fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Reclama o autor, evento 57, requer o reconhecimento do tempo de serviço urbano no lapso de 01/10/1986 a 01/12/1992, assim como pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CTPS

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano no período de 01/10/1986 a 01/12/1992, junto à HG Loterias (Evento 1, CTPS5, Página 5).

Na seara administrativa, o autor teve negado seu pleito, por falta de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM8, Página 57). Quanto ao período em questão, o despacho de indeferimento concluiu que (Evento 1, PROCADM8, Página 60):

Possui vinculo em CTPS com a empresa HC loterias, porém o mesmo não consta no CNIS, e não foi incluído tendo em vista rasura grosseira na data de admissão, a CTPS não possui anotações referentes a este vínculo, impossibilitando assim o reconhecimento do mesmo.

Analisando o resumo de tempo de serviço do autor, elaborado quando do requerimento administrativo, verifico que parte do período acima (o intervalo de 01/01/1985 a 28/02/1987) foi computado na condição de contribuinte individual.

Segundo consta na CTPS do autor, tal vínculo está registrado, na ordem cronológica, contudo, com rasuras, o que importou na retificação anotada nas páginas seguintes daquele documento (Evento 1, CTPS5, Página 5 e 17).

Para melhora avaliar o labor, foi realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento do autor.

Na ocasião, o autor informou que trabalhou na empresa HG Loterias, como vendedor externo de produtos de tabacaria (piteira, fumo, charuto, cachimbo). Segundo ele, quando iniciou o labor na empresa citada, exercia a atividade de representante comercial, vendendo relógios e joias, a qual se manteve, concomitantemente com a atividade junto a HG Loterias, por um período. Referiu que, junto à HG recebia salário, ganhava comissão e a empresa lhe ressarcia parte das despesas com combustível. Quanto ao termo final do contrato de trabalho, informou o autor que ocorreu após ele mudar seu domicilio da cidade de Caixas do Sul para Passo Fundo, pois não tinha clientes no trajeto entre as duas cidades, o que tornava mais oneroso seu trabalho.

Diante da prova produzida, contudo, entendo que não restou comprovado o labor do autor, no período pretendido, junto à citada empresa, como empregado.

Por ocasião da audiência foi possível constatar que, de fato, o autor laborou para a empresa, vendendo produtos (fumo, cachimbo, charuto, dentre outros). Contudo, entendo que não restou comprovado que a atividade era desempenhada junto à empresa na condição de segurado empregado.

De fato, na CTPS do autor há o registro do aludido vínculo, em ordem cronológica. No entanto, a anotação referente àquele labor, além de rasurada, indica remuneração paga em moeda não corrente na época em que teria sido firmado o contrato de trabalho. Quanto à rasura, houve o registro de sua retificação, porém não há outras anotações referentes aquele contrato laboral. Ou seja, embora o autor tenha permanecido na empresa por aproximadamente seis anos, não houve a anotação de nenhum período de férias ou alteração salarial. Ora, trata-se de, pelo menos, cinco períodos aquisitivos de férias, sem que tenha havido o registro do gozo de nenhum deles. Outrossim, a parte autora, em audiência, não apresentou testemunha alguma das suas alegações. Destaco que para tal prova não era imprescindível que o autor apresentasse colegas de trabalho ou chefes para tal ato.

Além disso, observo que no CNIS não há registro de recolhimento de contribuições pela empresa em nome do autor. No entanto, constato que há contribuições, vertidas pelo autor no inicio daquele vínculo, na condição de contribuinte individual. É sabido que, cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício postulado. Contudo, analisando o conjunto probatório entendo que não restou comprovado que o autor mantivesse com a empresa relação de emprego. Pelo contrário, ao que tudo indica tratava-se de representante comercial autônomo.

Colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito:

EMENTA: EMENTA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO NA CTPS SEM BAIXA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. 1. Registro na CTPS por si não faz prova absoluta do vínculo empregatício. 2. Prova dos autos indica que em 2013 autor passou a trabalhar como representante comercial, segurado na qualidade de contribuinte individual. 3. Em se tratando de contribuinte individual, recolhimento das contribuições é ônus do segurado. 4. Pedido improcedente diante da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. ( 5016971-92.2016.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 27/09/2017).

Assim, do contexto probatório, entendo que não restou comprovado o vínculo empregatício do autor com a HG Loterias. Improcede, portanto, o pedido de reconhecimento do labor no período de 01/10/1986 a 01/12/1992 como segurado empregado.

Prejudicado o pedido de reafirmação da DER, porquanto, mesmo que a DER seja reafirmada para a data da entrega da prestação jurisdicional, não se verifica o adimplemento dos requisitos para a concessão.

De fato, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constituem prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. A inscrição sem rasura e em ordem cronológica na CTPS é prova suficiente de que o segurado trabalhou no período, cabendo a constituição da prova ser feita pelo INSS. 2. Hipótese em que a CTPS do demandante encontra-se rasurada, razão pela qual não se presta a comprovar o vínculo pretendido, devendo ser comprovada a prestação de labor nos termos do artigo 55, §3º, da LBPS. 3. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte, a sentença trabalhista que consista em homologação de acordo não é hábil a ensejar o reconhecimento do período para fins previdenciários. 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, a fim de possibilitar que a parte autora acoste aos autos documentação hábil a comprovar o tempo de serviço controvertido, bem como para que seja realizada a oitiva de testemunhas. (TRF4 5021248-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. RASURA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. 3. Hipótese em que as testemunhas ouvidas foram contraditórias em seus depoimentos, prejudicando a credibilidade dessa prova. 4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5027696-93.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

(TRF4, AC 5038483-21.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido. (TRF4, AC 5002472-26.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019) (grifei)

Nesses termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.

O fato superveniente a ser considerado não pode significar inovação processual, mas tão somente a possibilidade de dar continuidade ao pedido inicial a fim de alcançar-se o tempo necessário para aposentação no curso da ação, nada mais sendo que uma mera flexibilização/extensão do que já pleiteado na exordial. Ele é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

Se o pedido foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

Portanto, a autora efetivamente não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-16.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: GILBERTO BEDIN (AUTOR)

ADVOGADO: YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço urbano. anotação em ctps. não comprovação.

. A CTPS não constitui prova plena ou início de prova material do tempo de serviço urbano nela anotado quando há rasura na anotação. 2. Não tendo o autor comprovado o tempo de serviço/contribuição no período postulado, impõe-se a improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470185v5 e do código CRC 2f183dc5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000574-16.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: GILBERTO BEDIN (AUTOR)

ADVOGADO: YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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