Apelação Cível Nº 5011054-64.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (
):Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, o pedido da autorA, quanto ao reconhecimento do período rural, para os fins de DECLARAR e averbar o tempo de atividade rural exercido no período compreendido entre 22/06/1962 a 02/03/1997 totalizando o tempo de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, declarando o seu direito à percepção do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor deverá ser aferido de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/91, o que faço com fundamento no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. CONDENO, por conseguinte, a requerida no pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento do benefício na via administrativa – mov. 1.5 –p.1.
O INSS sustenta, em síntese, que os documentos apresentados não demonstram o exercício da atividade rural no período anterior ao casamento. Alega que o período posterior a 31/10/1991 só pode ser contabilizado como tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização respectiva (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Erro Material
Inicialmente, registro que houve erro material no dispositivo da sentença ao declarar como data de início do tempo rural a ser averbado 22/06/1962.
Verifica-se da fundamentação que foi reconhecido o período a partir dos 12 anos de idade, de 22/06/1974 a 02/03/1997, conforme segue (
):Destarte, pelo acervo probatório contido nos autos há de se reconhecer o período supracitado como de exercício de atividade laborativa rural pela autora, perfaz um total de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias (22/06/1974 a 02/03/1997).
Dessa forma, deve constar do dispositivo o período de 22/06/1974 a 02/03/1997 a ser averbado como tempo de labor rural.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 22/06/1974 (12 anos) a 25/02/1983, anterior ao primeiro vínculo de emprego entre 03/03/1997 e 31/12/1997, no cargo de zeladora.
No caso, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período de 22/06/1974 a 02/03/1997, conforme segue:
Com efeito, juntou a autora os seguintes documentos: certidão de casamento da autora, constando o marido lavrador, datado em 1983; certidão de nascimento filho da autora, datada em 1985; constando o marido lavrador; certidão de nascimento filho da autora, datada em 1989; constando o marido lavrador; certidão de nascimento filho da autora, datada em 1992; constando o marido lavrador; contrato de parceria agrícola do genitor da autora, com prazo de três anos, datado de 30/08/1987 a 30/08/1990 e de 30/09/2002 a 30/09/2007; nota de produtor rural em nome do marido da autora datada em 1997; 1979; 1993; nota de produtora em nome do genitor da autora datada em 1989; 1991; 1992; 1993; 1994; 1995; 1999; 1990.
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas (mov. 53).
No depoimento pessoal (registro audiovisual – mov. 53.2), M. L. C. C. declarou: que está em Grandes Rios; que as testemunhas estão em outra sala separada; que trabalha na Prefeitura do Município de Grandes Rios desde de 1997 até os dias atuais; que antes trabalhava no sítio do senhor Alfredo desde de criança; que o primeiro sítio foi neste local; que depois o genitor se mudou para o sítio do Eurides; que o genitor trabalhava como porcenteiro; que trabalhava na roça com seus genitores; que trabalhava carpindo, colhendo e plantando; que casou no ano de 1983 e continuou trabalhando com o genitor; que o genitor era porcenteiro da propriedade da terra; que o genitor plantava de tudo (arroz, feijão, café e milho); que não se recorda o tamanho da propriedade; que na propriedade trabalhava os irmãos; que são em 9 irmãos mais a declarante e que alguns eram crianças; que trabalha na roça desde dos dez anos de idade; que atualmente tem 58 anos.
O informante JOAQUIM INÁCIO DE SOUZA, (registro audiovisual – mov. 53.3), declarou: que conhece a autora desde criança; que autora morava no sítio do Alfredo; que residia com os pais e os irmãos; que o sítio era arrendado porcentagem pelo genitor da autora; que a autora fazia serviços de roça com tudo; que autora trabalhava catando feijão, colhendo, limpando; que o serviço era realizado mesmo quando a autora era criança; que depois do sítio do Alfredo a autora mudou para o sítio do Eurides; que autora continuou trabalhando na roça fazendo atividades rurais; que depois a autora se mudou para o sítio no Ribeirão Bonito de um ser chamado Fill(sic); que autora continuou trabalhando na roça e mexendo na lavoura; que quando a autora se mudava ia a família toda; que a autora permaneceu nesse local até começar a trabalha na Prefeitura; que lembra da autora ter casado; que autora trabalhava com o genitor mesmo casada e o seu marido trabalhava junto; que nunca viu a autora trabalhar na cidade a não ser quando é da época da Prefeitura; que a família da autora não tinha maquinários; que os sítios era distante de um a dois quilômetros de distância na mesma região.
Por fim, Ozeias Rodrigues de Paula, (registro audiovisual – mov. 53.4), declarou: que atualmente a autora trabalha na Prefeitura de Grandes Rios; que antes de 1997 a autora trabalhava na roça no sítio do senhor Alfredo; que depois a autora foi trabalhar no sitio do Eurides, carpindo, roçando, plantando feijão, fazendo serviço braçal; que depois a família da autora se mudou para o sitio do Fill(sic); que a autora trabalhou nesse sítio até entrar na Prefeitura; que o pai da autora tinha um contrato de arrendamento com o proprietário do sítio; que era a família com a autora e os irmãos que trabalhavam na terra; que chegou ver a autora trabalhando na terra; que o marido da autora trabalha na roça; que a autora depois que casou continuo trabalhando com o genitor na roça até entrar na Prefeitura e que moravam na fazenda; que nunca viu a autora trabalhar na cidade a não ser quando é da época da Prefeitura; que a família da autora não tinha maquinários; que os sítios era distante de um a dois quilômetros de distância na mesma região.
Como se vê, a prova testemunhal confirma que a autora trabalhou no meio rural entre 22/06/1972 a 02/03/1997 na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, tornando, portanto, controversa a alegação da autarquia ré de que a autora não teria laborado no meio rural.
[...]
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, além da Súmula 272 do STJ.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Nesses termos, são as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, pelo acervo probatório contido nos autos há de se reconhecer o período supracitado como de exercício de atividade laborativa rural pela autora, perfaz um total de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias (22/06/1974 a 02/03/1997).
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos mencionados na sentença (
, p. 17-), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 27/04/1995, com registro de primeiro vínculo de emprego em 03/03/1997, no cargo de zeladora( , p. 13-36).Verifica-se que não há início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao casamento.
Destaco que anteriormente ao casamento a autora integrava o núcleo familiar dos pais, de forma que os documentos em nome do esposo, tais quais as notas fiscais de produtor rural de 1977 e 1979, não se estendem à parte autora como início de prova material.
Registro que não foram apresentados elementos materiais anteriores ao casamento, como notas fiscais de venda da produção rural e de compra de insumos agrícolas ou mesmo documentos escolares e certidões de nascimento dos irmãos, informando a profissão dos genitores - documentos de fácil obtenção e comumente apresentados em demandas similares.
Ainda, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício das atividades rurais.
Assim, é inviável o reconhecimento do período de 22/06/1974 a 25/02/1983 como tempo de labor rural.
Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural no período de 22/06/1974 a 25/02/1983, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991 e dos efeitos financeiros do benefício concedido
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
No caso dos autos, como o período rural em debate foi reconhecido somente em juízo, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.
Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento. Assim, de modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991, o INSS deve providenciar a imediata emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, em 12/01/2018, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.
O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:
Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.
Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.
Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.
A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)
No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Por fim, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ até o prazo do seu vencimento.
Requisitos para Aposentadoria
De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma da previdência (EC 103-2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).
Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.
No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.
O INSS apurou, na DER, 20 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição (
, p. 49).Considerando o tempo rural reconhecido, de 26/02/1983 a 02/03/1997, tem-se que a autora implementa 34 anos, 9 meses e 3 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a respectiva indenização das contribuições referentes ao período posterior a 31/10/1991, desde a DER (12/01/2018), conforme contagem a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 22/06/1962 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 12/01/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (12/01/2018) | 20 anos, 8 meses e 26 dias | 237 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural (Rural - segurado especial) | 26/02/1983 | 02/03/1997 | 1.00 | 14 anos, 0 meses e 7 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 0 meses e 7 dias | 0 | 36 anos, 5 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 7 dias | 0 | 37 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (12/01/2018) | 34 anos, 9 meses e 3 dias | 237 | 55 anos, 6 meses e 20 dias | 90.3139 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 12/01/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Reitero. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido somente poderá ser implantado após a indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Da Tutela Específica
A tutela de urgência foi deferida na instância ordinária, tendo o benefício sido implantando a partir de 12/01/2018 (NB 195.385.378-9) -
- sem o recolhimento da GPS referente à indenização do tempo rural no período posterior a 31/10/1991.Contudo, diante da necessidade da implantação ocorrer em duas etapas - após o pagamento da indenização -, entendo conveniente que isso ocorra após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, na primeira etapa deverá a autora informar acerca do interesse na indenização do tempo rural, especificando o período necessário.
Após, deverá o INSS disponibilizar a guia para o pagamento da indenização das contribuições correspondentes.
Comprovado o recolhimento até o vencimento da guia emitida, o INSS deverá ser novamente intimado para implantar o benefício.
Tendo em vista a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento a tutela de urgência deferida na sentença, sem o prévio recolhimento da indenização respectiva, determino a cessação do benefício até a expedição de GPS e o efetivo pagamento pela parte autora.
Da Cessação do Benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante cessação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
NB | 1953853789 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | Cessação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição até o pagamento de indenização mediante GPS a ser expedida pelo INSS |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento ao recurso do INSS para:
a) afastar o reconhecimento do tempo de atividade rural no intervalo de 22/06/1974 a 25/02/1983 e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao período, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ;
b) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora mediante o recolhimento da respectiva indenização das contribuições referentes ao período posterior a 31/10/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759377v11 e do código CRC c041ebf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Apelação Cível Nº 5011054-64.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Situação em que inexiste prova material comprovando o efetivo exercício da atividade rural no período anterior ao casamento.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Em se tratando de período rural reconhecido somente em juízo, impedindo assim o pagamento da indenização na via administrativa, é possível a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER, caso a parte autora opte pelo recolhimento da indenização na fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento da guia a ser expedida pelo INSS no prazo de seu vencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759378v4 e do código CRC 19f5a485.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5011054-64.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas