D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009909-68.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSELITO GOMES MORAIS |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
4. O cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período de labor rural como segurado especial posterior a 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para restringir a averbação do labor rural na condição de trabalhador avulso ao período anterior à vigência da lei 8.213/91 e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para incluir o período de 29/06/82 a 17/10/83, este com registro em CTPS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157425v5 e, se solicitado, do código CRC 356149E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 08/04/2016 14:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009909-68.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSELITO GOMES MORAIS |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra a sentença das fls. 86/90, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do labor rural no período de 23/11/1962 a 03/05/2007, excluídos os períodos já reconhecidos na via administrativa, bem como o lapso entre 01/08/2002 e 24/08/2002 (de labor urbano), com a ressalva de que o período posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, excetuada a sua utilização para concessão de benefício de renda mínima.
Em suas razões de apelação (fls. 93/100), a Autarquia Previdenciária sustentou, com relação ao labor rural, em síntese, que: (a) o pedido inicial restringia-se ao reconhecimento do labor rural no período de 18/07/60 a 31/12/72 e de 1996 a 2003; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, assim como a prova testemunhal produzida e (c) que a Lei 8.213/91, a partir de 2011, exige sejam vertidas contribuições.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, o direito à averbação dos períodos de labor rural independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, e, por fim, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 18/07/60 a 31/12/72 e de 1996 a 2003, consoante pedido contido na inicial.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) registros em CTPS como trabalhador rural entre os anos de 1982 e 2006 e
b) certidão de seu casamento com Aparecida Barbosa de Castro, realizado em 25/11/72, onde consta a sua profissão como lavrador.
Em audiência de instrução realizada em 01/07/2009, foi colhido o depoimento de duas testemunhas, com o seguinte teor:
SR. JOSÉ MARIA DA SILVA, (...) Inquirido, respondeu: que conhece o requerente há uns quarenta anos aproximadamente; que na época em que conheceu o requerente, o depoente morava em uma fazenda localizada no "Ribeirão Vermelho", neste Município, de propriedade do Sr. Rovilso Gorini; que nessa época o requerente morava em uma fazenda próxima da que o depoente morava, localizada na "Agua do Cardoso", neste Município, não se recordando, no momento, o nome de referida fazenda e nem o proprietário dela; que nessa fazenda o requerente trabalhava na capina de soja; que sempre via o requerente trabalhando em referida fazenda; que se recorda que no ano de 1983 chegou a trabalhar junto com o requerente no Sítio São Francisco, de propriedade do Sr. Jandiro Valone, localizado na "Água do Cardoso", neste Município; que nessa época o requerente morava em mencionado sítio; que lá trabalharam juntos na capina de soja; que em referido sítio o requerente também "tirava leite da vaca"; que trabalharam juntos em referido sítio por uns quatro anos aproximadamente; que posteriormente o depoente mudou-se para esta cidade e perdeu o contato com o requerente; que por volta do ano de 1993 o requerente também mudou-se para esta cidade; que nessa época chegaram a trabalhar juntos, por uns cinco ou seis meses, no corte de cana, para a usina "dos Atália"; que posteriormente o requerente passou a trabalhar na lavoura em várias propriedades rurais desta região, o mesmo ocorrendo com o depoente; que sempre se encontravam "no ponto" de manhã para irem trabalhar, sendo certo que "cada um ia para um lado"; que pode informar que até hoje o requerente ainda trabalha na lavoura; que não sabe se o requerente era ou não registrado como empregado na época em que trabalharam juntos no sítio acima referido, sendo que o depoente era registrado; que na época em que trabalharam juntos no corte de cana eram registrados como empregados; que desde que conhece o requerente o mesmo sempre trabalhou na lavoura; que nunca soube que o requerente tivesse exercido outra atividade que não a de lavrador; que não sabe precisar a atual idade do requerente; que não sabe se o requerente é ou não filiado a algum sindicato.
SR. MANOEL FERREIRA MARTINS (...) Inquirido, respondeu: que conhece o requerente desde o ano de 1965 aproximadamente; que na época em que conheceu o requerente o mesmo morava em um sítio localizado na "Água do Cardoso", neste Município, não se recordando o nome de referido sítio e nem do proprietário dele; que nessa época o depoente morava em um sítio de propriedade do Sr. Ernesto Rosa, também localizado na "Água do Cardoso", próximo ao sítio em que o requerente morava; que sempre via o requerente passando na estrada com uma enxada nas costas indo para o trabalho; que por volta do ano de 1988 começaram a trabalhar juntos na lavoura em algumas propriedades rurais da "Família Valone", localizadas também na "Água do Cardoso"; que em referidas propriedades trabalhavam na cultura de café, fazendo a colheita; que se recorda que de vez em quando também trabalhavam juntos, em uma das propriedades "dos Valone", em um "secador de café", sendo certo que o requerente "puxava a lenha para o secador" e o depoente cuidava de mencionado secador de café; que trabalharam juntos para a "Família Valone" até o ano.de 1992; que nesse ano o requerente mudou-se para esta cidade, tendo o depoente lá permanecido; que no ano de 1994 o depoente também mudou-se para esta cidade, tendo passado a morar próximo do requerente; que pode informar que nessa época o requerente ainda estava trabalhando na lavoura; que sempre via ele chegando a tarde do trabalho, em um ônibus que carrega os trabalhadores rurais; que tem conhecimento que o requerente chegou a trabalhar no corte de cana para a usina "dos Atália"; que, ao que lhe parece, atualmente o requerente ainda está trabalhando no corte de cana; que não sabe se o requerente era ou não registrado como empregado na época em que trabalharam juntos, sendo que o depoente era registrado; que desde que conhece o requerente o mesmo sempre trabalhou na lavoura; que nunca soube que o requerente tivesse exercido outra atividade que não a de lavrador; que não sabe precisar a atualidade do requerente; que não sabe se o requerente é ou não filiado a algum sindicato.
Os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos postulados, sobretudo por tratar-se de trabalhador boia-fria.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos postulados, com a ressalva de que o termo inicial não pode ser anterior aos 12 anos de idade. Descontados os períodos de registro em CTPS, tem-se: 23/11/62 a 31/12/72, 01/01/96 a 02/05/99, 18/07/99 a 31/05/01, 14/08/2001 a 01/05/2002, 25/07/2002 a 31/07/2002, 25/08/2002 a 25/05/2003 e 07/08/2003 a 31/12/2003.
Outrossim, considerando a inexistência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (01/11/91), restrinjo o cômputo do labor rural a 23/11/62 a 31/12/72, de acordo com o pedido contido na inicial, exceto para fins de carência, o qual totaliza 10 anos, 01 mês e 09 dias.
Da atividade urbana e demais vínculos trabalhistas
O tempo urbano de contribuição (01/08/2002 a 24/08/2002), somado aos demais vínculos como trabalhador rural com registro em CTPS, equivalente a 05 anos, 09 meses e 28 dias e correspondente a 70 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme relatório do CNIS acostado à contracapa, o qual ora determino a juntada aos autos.
Todavia, verifico a existência de um vínculo como empregado rural no Sítio Santo Antônio, de propriedade de Leonaldo Menotti e Irmãos (fl. 23), o qual não foi computado pela autarquia como tempo de serviço.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, o vínculo laboral está anotado na Carteira de Trabalho da parte autora (fl. 23), sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e a anotação se encontra em ordem cronológica. Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade laboral como empregado rural no período de 29/06/82 a 17/10/83, resultando no acréscimo de: 01 ano, 03 meses e 19 dias.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 15 anos, 09 meses e 16 dias, não preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 16 anos e 01 mês, não preenchia o requisito etário, não preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 03/05/2007 (DER), a parte autora possuía 17 anos, 02 meses e 26 dias, preenchia o requisito etário, não preenchia a carência exigida (156 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição; no entanto, faz jus à averbação dos períodos ora reconhecidos, com registro em CTPS (29/06/82 a 17/10/83) e como trabalhador rural avulso (23/11/1962 a 31/12/1972), de acordo com o pedido contido na inicial, excetuado o período posterior à vigência da Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, fica mantida a sentença no tocante à compensação dos honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para restringir a averbação do labor rural na condição de trabalhador avulso ao período anterior à vigência da lei 8.213/91 e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para incluir o período de 29/06/82 a 17/10/83, este com registro em CTPS.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157424v10 e, se solicitado, do código CRC CDE959FC. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 08/04/2016 14:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009909-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007105920088160053
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSELITO GOMES MORAIS |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA RESTRINGIR A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR AVULSO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR O PERÍODO DE 29/06/82 A 17/10/83, ESTE COM REGISTRO EM CTPS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:56 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244163v1 e, se solicitado, do código CRC 1C7A2405. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:33 |