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Apelação Cível Nº 5000547-87.2022.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIVALDO GONSALES BERTOCCHI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para:
- declarar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/08/2008 a 31/08/2008 e de 01/08/2011 a 31/08/2011;
- determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a DER (NB 42/198.030.271-2- DER 18/11/2020);
- condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Em que pese não haver no presente caso condenação em valor líquido, é certo que, ainda que o benefício seja concedido no valor teto dos benefícios do RGPS, a presente demanda não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC - inferior a 1.000 salários-mínimos -, mesmo que sejam computadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Assim, embora ainda seja necessário apurar o valor exato da condenação, já é possível concluir que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que a documentação acostadas aos autos não comprova o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual empresário nas competências em questão. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O autor afirmou que verteu recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 01/08/2008 a 31/08/2008 e de 01/08/2011 a 31/08/2011, referente a empresa Bertochio & Cia Ltda - Agrícola Bavária Comercial de Máquinas Ltda. Esses períodos não constam do CNIS. Por outro lado, o extrato do CNIS constante do evento 7 (doc. Out3) demonstra que, com exceção dos intervalos pleiteados, houve filiação como contribuinte individual vinculado à mesma empresa desde o ano de 2003, como gerente financeiro/ administrativo, tendo referidas contribuições sido computadas administrativamente.
Por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor apresentou GPS (Guia da Previdência Social) referente aos períodos em questão, tendo como contribuinte a empresa Bertochio Cia Ltda (p. 56/57 do doc. 5 - evento 1).
Consta do indeferimento administrativo que esses períodos não foram computados visto que as GFIPs não teriam sido transmitidas ao CNIS, o que seria de responsabilidade da Receita Federal (p. 103 do doc. Procadm2 - evento 14).
A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP .
Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A contribuição previdenciária relativa ao(s) trabalhador(es) de uma empresa se dá em uma guia única, sem identificação do NIT dos empregados/contribuintes individuais a que se referem, de forma que, na ausência da GFIP, a qual disponibiliza à Previdência Social informações relativas aos segurados, fica impossibilitado identificar a quais segurados se refere a contribuição agrupada na GPS. Assim, a parte autora foi intimada para apresentar as GPS referentes às competências pleiteadas, cujas GFIPs já constavam dos autos, o que foi feito no evento 19.
Com efeito, os documentos juntados comprovam que o autor fazia parte do quadro de trabalhadores da empesa Bertochio Cia Ltda nos períodos em análise, bem como que houve pagamento da GPS (Guia da Previdência Social - código de pagamento 2003) para referidas competências, de 08/2008 e 08/2011.
Conforme ja destacado acima, contribuições vertidas da mesma forma, anteriores e posteriores, na mesma condição, foram computadas administrativamente pelo INSS.
Afasto a alegação do INSS de que a GFIP não foi transmitida pela Receita Federal ao CNIS, não podendo ser computada a contribuição em favor do autor. Cabe ao requerente ou a seu empregador/tomador de serviços a declaração em GFIP e o pagamento da GPS correspondente, o que restou demonstrado no caso dos autos.
Assim, o autor faz jus ao cômputo das competências 08/2008 e 08/2011, somando-as ao seu tempo de contribuição.
Os recolhimentos efetuados pela empresa com base em GFIP que discrimina o NIT do empresário podem ser aproveitados em favor deste. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que é ônus do INSS a responsabilidade pelo objeto principal do pedido (reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria), ela atrai para a autarquia previdenciária a competência para julgamento da matéria subjacente. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a matéria discutida não envolve diretamente obrigação tributária. 2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 3. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001889-60.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
Rejeito a apelação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 198.030.271-2 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 18/11/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003851597v4 e do código CRC 7f53cbfe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000547-87.2022.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIVALDO GONSALES BERTOCCHI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003851598v5 e do código CRC e76b1836.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000547-87.2022.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NEIVALDO GONSALES BERTOCCHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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