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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5002870-72.2010.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:37:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Reconhecido o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado a sua averbação para fins de aposentação. 2. Reconhecimento da prestação de labor rurícola a partir dos 12 anos de idade. Precedentes deste Regional. 3. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. isenção de custas em favor da Autarquia. (TRF4, APELREEX 5002870-72.2010.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002870-72.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADILSON COMAR
ADVOGADO
:
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Reconhecido o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado a sua averbação para fins de aposentação.
2. Reconhecimento da prestação de labor rurícola a partir dos 12 anos de idade. Precedentes deste Regional.
3. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. isenção de custas em favor da Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152509v5 e, se solicitado, do código CRC FCAC91AF.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002870-72.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ADILSON COMAR
ADVOGADO
:
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADILSON COMAR ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25set.2009, postulando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (6jul.2006), mediante o cômputo da atividade rural em regime de economia familiar no período de 2jun.1955 a 30set.1976, bem como o reconhecimento dda especialidade do referido tempo. Alegou ter solicitado e obtido administrativamente aposentadoria por idade, com DIB em 26mar.2009, mas que faz jus à concessão do benefício aqui pleiteado.
A sentença (Evento 3-SENT20) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade rural de 2jun.1957 a 31dez.1975 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde (6jul.2006), com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009 e pela TR a partir daí) e juros desde a citação (à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, após, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança). Foi determinando o cancelamento do benefício atualmente titulado pelo autor, e o abatimento dos valores já recebidos do montante a receber. Tendo sido reconhecida sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arque com os honorários de seu advogado. Somente o autor foi condenado ao pagamento de custas, sendo que ele é beneficiário da AJG (Evento 3-DECISÃO/7). O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 3-APELAÇÃO21), requerendo o cômputo do período de labor rural entre os 12 e os 14 anos de idade (2jun.1955 a 1ºjun.1957). Afirma que, como pleiteou na inicial a fixação da DIB desde o primeiro requerimento administrativo, deve ser observada a eventual existência de outro requerimento administrativo anterior ao indicado pelo INSS, cuja DER é a mencionada na sentença, 6jul.2006. Postula o afastamento da aplicação da L 11.960 em relação aos consectários e a condenação somente do INSS nos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
O autor não indicou nem provou requerimento administrativo anterior a 6jul.2006. Tal ônus lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no inc. I do art. 333 do CPC, e por revelar prova negativa para o INSS cujos registros, ademais, gozam de presunção de legitimidade.
Não merece acolhida essa alegação do apelo, mantendo-se a DIB estabelecida na sentença.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
Quanto a esse ponto da controvérsia, a sentença assim dispôs:
Pretende o autor o reconhecimento do período de 02/06/55 a 30/09/76.
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, no período controvertido, servem de inicio de prova material:
a) Certidão de Casamento do autor, informando a sua profissão de 'lavrador', datada de 1968 (fl. 03, PA 138923.198-1, Anexo);
b) Certificado de reservista do autor, informando a sua profissão de "agricultor", datada de 1963 (fl. 06, PA 138.923.198-1, Anexo).
c) Certidão de Nascimento de um dos filhos do autor,- informando a sua profissão de "lavrador", datada de 1972 (fl. 07, PA 138923.198-I, Anexo);
d) Ficha de contribuição mensal ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte-PR emitida em nome do pai do autor, datada de 1969 (fl. 09, PA 138.923.198-I, Anexo).
Tais documentos constituem um bom inicio de prova material acerca do labor rural, a ser complementado pela prova testemunhal. [...]
As testemunhas CAETANO GUIZELLINI, MOACIR FRANCISCO MARCHINI e ANTENOR VOLPATO, ouvidas administrativamente (fls. 75-82)/ informaram o exercício de atividade rural por parte do autor, juntamente com sua família desde o ano de 1961 ate 1975. A testemunha CAETANO ANTONIO RANIERI, por sua vez informou o exercício da mesma atividade desde tenra idade (sete ou oito anos) ate 1961 (fls. 84/85).
Assim, merece reconhecimento o periodo de 02/06/57 (data em que o autor completou quatorze anos) a 31/12/75. [...]
Adota-se tal fundamentação como razões de decidir.
É possível também o reconhecimento do período de atividade dos 12 aos 14 anos de idade, como requer o autor. Em relação a esse período, a prova apresentada no processo permite concluir que não houve solução de continuidade, e que nesses dois anos, o autor já exercia atividades agrícolas com sua família. Além disso, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, é possível o reconhecimento de atividade rural a contar dos 12 anos de idade:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Não implementado o tempo mínimo, não tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0003480-22.2014.404.99, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. de 21jan.2016)
Ressalvo entendimento pessoal divergente, informado pela percepção de que chancelar quaisquer efeitos ao trabalho do menor de 14 anos conduz a estimular tal prática.
Reconhece-se também o trabalho rural de 2jun.1955 a 1ºjun.1957, correspondente a 2 anos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme a documentação apresentada no Evento 3-ANEXO24, o INSS reconheceu em favor do autor o seguinte tempo de serviço/contribuição: 15 anos, 10 meses e 16 dias até 16dez.1998; 16 anos, 8 meses e 28 dias até 28nov.1999; 21 anos 10 meses e 12 dias na DER (6jul.2006). O período de trabalho rural aqui reconhecido corresponde a 20 anos e 7 meses. Calculando-se o tempo total de labor do autor, tem-se o seguinte somatório:
Data
Tempo
16dez.1998
36 anos, 5 meses e 16 dias
28nov.1999
37 anos, 3 meses e 28 dias
6jul.2006 (DER)
42 anos, 5 meses e 12 dias
O autor faz jus a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral nas três datas, devendo o INSS implantar em seu favor o benefício de maior renda mensal inicial. Ficam mantidas as demais disposições da sentença acerca do cancelamento do benefício atualmente percebido, à míngua de apelo do autor nesse sentido e da reconhecida incompatibilidade legalmente prevista. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Mantém-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Mantém-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto, para que somente o INSS pague essa verba, porque sucumbente em maior monta, mesmo que se considere o não reconhecimento da especialidade da atividade.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto, condenando-se somente o INSS a esse pagamento. Contudo, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002870-72.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50028707220104047003
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ADILSON COMAR
ADVOGADO
:
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241322v1 e, se solicitado, do código CRC 177EB005.
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