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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. DIREITO, DESDE A DER, AO BEN...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:15

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ELETRICIDADE E SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. DIREITO, DESDE A DER, AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5010858-47.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010858-47.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO CAPRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz FÁBIO DUTRA LUCARELLI confere a exata noção da controvérsia:

CARLOS ALBERTO CAPRA ajuíza a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via administrativa sob o fundamento de falta de tempo de serviço/contribuição.

Alega que exerceu atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, situação que autoriza a contagem dos períodos como tempo de serviço especial e a posterior conversão em tempo de serviço comum para fins de concessão da aposentadoria nos períodos e estabelecimentos/instituições abaixo:
Empregador Admissão Saída
Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL 26-05-80 31-03-04

Apesar disso, a autarquia-ré não admitiu a contagem especial do(s) período(s) em que alega ter exercido atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana, indeferindo, em consequência, o benefício requerido pela autora.

Requer, por isso, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 06-11-2009, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Junta documentos.

Intimado a emendar a inicial, apresentando cópia do formulário SB 40/DSS 8030/PPP referente ao período em que esteve empregado na EMBRATEL, o autor atendeu parcialmente a determinação judicial, com a juntada do documento do evento 08, ressaltando, contudo, que não obtivera o formulário requerido pelo Juízo.

Em razão disso, foi expedido ofício ao empregador do postulante, solicitando a documentação antes referida, o que foi corretamente atendido (evento 21).

Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal, sustentando a improcedência do pedido, forte em que a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividade especial no período indicado na inicial. Junta cópia do expediente administrativo.

Em réplica, o autor reprisa as teses expendidas na inicial, requerendo, ainda, a produção de prova pericial para a comprovação dos fatos alegados na exordial.

Deferida a prova pericial requerida pela parte autora, o laudo técnico restou anexado ao evento 46.

À vista das conclusões do laudo pericial, e após indeferida a produção de prova técnica complementar, o autor pleiteou a desistência do feito (evento 56), em relação ao qual não concordou o INSS (evento 58).

Julgado improcedente o feito (evento 65), o Egrégio TRF/4ª Região, no julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, anulou a referida sentença, determinando a produção de provas pericial e oral complementar.

Em razão disso, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas arroladas, consoante ata e arquivos de áudio/vídeo anexados aos eventos 91 e 92.

Oficiado à Egrégia Justiça do Trabalho, solicitando o fornecimento de cópia integral da reclamatória trabalhista ajuizada pelo requerente contra seu empregador, foram juntados os documentos do evento 96. Verificado o desentranhamento de diversos documentos daqueles autos, foi igualmente expedido ofício ao empregador para que os fornecesse, oportunidade em que referiu não dispor de tal documentação (evento 111).

Determinada a produção de laudo pericial complementar, que restou anexado ao evento 132, do qual foi dada vista às partes.

Retornaram, finalmente, os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 40.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Demanda isenta de custas.

O segurado recorreu com os seguintes argumentos: [a] a especialidade do período 26-5-1980 a 31-3-2004, laborado junto à empresa EMBRATEL; [b] direito à concessão da aposentadoria por contribuição.

É o relatório.

VOTO

É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio" (5001040-45.2018.4.04.7115 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA); [b] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (EINF 2007.70.00.023958-3 - LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE; RESP 1119586/RS - OG FERNANDES). Cabe referir, ainda, que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (EINF 2007.70.05.004151-1 - LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Tratando-se de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de EPI (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - JORGE ANTÔNIO MAURIQUE).

Período de 26-5-1980 a 31-3-2004. Comprovada nos autos (CTPS do EVENTO 1 - PROCADM7, prova testemunhal do EVENTO 91 e laudo pericial judicial do EVENTO 132 - LAUDO 1) a exposição do segurado, técnico de edificações, obras civis, desenhista e analista de infraestrutura junto à empresa EMBRATEL S/A, a ruído de 83,4 dB(A), tensão elétrica de 13.800 volts e a substância inflamável e/ou com risco de incêndio (óleo diesel). A especialidade por exposição a ruído é devida até 5-3-1997, e por por exposição a periculosidade em toda a extensão do período.

Dadas essas premissas, a situação do segurado na DER é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 22817
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 23729
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/2009 3021
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial26/05/198031/03/20040,49614
Subtotal 9614
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Proporcional70%30119
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-31518
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:06/11/2009Integral100%39815
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000
Data de Nascimento:30/08/1954
Idade na DPL:45 anos
Idade na DER:55 anos

Há direito, desde a DER, à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. O INSS deve implantar o benefício que for mais favorável ao segurado.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, a aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou a aposentadoria integral por tempo de contribuição, esta com incidência do fator previdenciário, a que for mais favorável. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

151.339.823-4

Espécie

Aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou integral por tempo de contribuição

DIB

6-11-2009

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

O INSS deve implantar o benefício que for mais favorável ao segurado

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163236v16 e do código CRC 67feda36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:21


5010858-47.2010.4.04.7100
40003163236.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010858-47.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARLOS ALBERTO CAPRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APOSENTADORIA por tempo de serviço ou contribuição. tempo ESPECIAL. exposição a ruído, eletricidade e substâncias inflamáveis. direito, desde a DER, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou aposentadoria integral por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, o que for mais favorável. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). implantação do benefício via ceab.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163237v4 e do código CRC d18ae932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:19:21


5010858-47.2010.4.04.7100
40003163237 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5010858-47.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CARLOS ALBERTO CAPRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

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