APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004611-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IVONALDO MICHIELIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM PARTE RELEVANTE DO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA REJEITADA EM PROCESSO ANTERIOR.
O processo previdenciário anteriormente ferido entre as partes culminou com julgamento com resolução de mérito, não reconhecida a condição de segurado especial do pretendente ao benefício, após exame das provas apresentadas. Tal decisão faz coisa julgada material sobre o período examinado, impedindo o conhecimento de efeitos previdenciários semelhantes postulado neste processo.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978566v7 e, se solicitado, do código CRC 627D82CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004611-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IVONALDO MICHIELIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por IVONALDO MICHIELIN contra o INSS em 18fev.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade desde a entrada do requerimento administrativo, em 7fev.2011.
A sentença (Evento 55, de 17nov.2014) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecida a coisa julgada formada no processo nº 2010.70.57.000720-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Francisco Beltrão, Paraná, em relação aos fatos anteriores a 1ºset.2009, data de um dos requerimentos administrativos formulado pelo autor e submetido ao exame judicial naquele Juízo Federal. Com relação aos fatos posteriores a setembro de 2009 o Juízo de origem, Juízo de Direito de Marmeleiro, Paraná, em competência delegada, facultou ao autor requerer o prosseguimento do processo, exame do período mencionado para fins previdenciários. O autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 18).
O autor apelou (Evento 63) refutando a formação de coisa julgada em função de terem sido juntados documentos novos ao presente processo:
Ademais conforme o artigo 469 [...] os motivos que fundamentaram a decisão pode[m] ser rediscutid[os], como no caso do apelante em que não havia o documento agora juntado. O período na época da primeira sentença deixou de considerar o período por falta de prova material, conforme menciona a sentença [...]
Conclui o autor e apelante sustentando estarem presentes os requisitos para haver aposentadoria rural por idade, pois exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período suficiente para o cumprimento dos requisitos próprios. Não se localiza na apelação do Evento 63, ou em qualquer manifestação posterior, requerimento para exame dos fatos posteriores a setembro de 2009 para fins de reconhecimento judicial de tempo de trabalho rural de importância previdenciária.
Com contrarrazões (Evento 69), veio o processo a esta Corte.
VOTO
FATOS COM EFEITO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1ºset.2009
A sentença no processo 2010.70.57.000720-0, do Juizado Especial Federal Previdenciário de Francisco Beltrão, Paraná, foi juntada àquele processo em 23nov.2010, e transitou em julgado em 13dez.2010, conforme informações constantes do serviço de consulta pública mantido pela Justiça Federal do Paraná e do documento do Evento 42. O pleito do apelante foi naquela oportunidade examinado com a seguinte fundamentação, conforme cópia da sentença extraída do serviço de consulta pública mantido pela Justiça Federal do Paraná (http://www.jfpr.jus.br):
A parte autora nasceu em 23/04/1949, e, portanto, completou a idade mínima em 23/04/2009, meses antes do requerimento administrativo formulado em 01/09/2009.
Assim, tendo a parte autora ingressado com o requerimento em 01/09/2009, o período de carência a ser observado é de 162 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91, o que resulta num período de carência de setembro de 1995 a setembro de 2009.
Para comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a parte autora juntou os seguintes documentos:
1- Contrato de parceria agrícola de 2001 (evento 30, procadm1);
2- Contrato de aquisição de posse de terra em 2004, ocasião em que o autor foi qualificado como motorista (evento 30, procadm1);
3- Contrato de arrendamento de terra de 2008 (evento 30, procadm2);
4- Extrato de cadastro de produtor rural de 2009 (evento 30, procadm2);
5- Nota fiscal de venda de feijão de 2009 (evento 30, procadm1);
6- Extrato fornecido pela Prefeitura Municipal de Marmeleiro indicando vendas para o comércio local em nome do autor para os anos de 2000 a 2008 (evento 30, procadm3).
Além disso, foi produzida prova oral na via administrativa, cujo resumo se transcreve abaixo.
Autor: Trabalha como agricultor e se afastou da atividade de 1992 a 1993 e depois de 1999 a 2004, quando trabalhou na Apae e também como motorista. Em 2004 adquiriu terras, que passou a cultivar com ajuda da esposa, sem ajuda de empregados.
1ª testemunha (Viles João Strapazzon): Conhece o autor desde 1974, quando ele trabalha na lavoura com os pais. Depois de casar ele adquiriu um pedaço de terra de 8-9 alqueires. Chegou a ver o autor trabalhando na lavoura. Ficou ali até 1988, quando foi morar na zona urbana de Marmeleiro. Trabalhou na Apae por uns 4 anos, também trabalhou como motorista. Há uns 6-10 anos comprou uma propriedade rural de dois alqueires. Nessa terra só existe plantação de eucaliptos e o autor vai de carro para a sua propriedade. A esposa não ajuda nessa atividade. Disse que atualmente o requerente faz pão caseiro para venda.
2ª Testemunha (Moacir da Luz Fogaça): Conheceu o autor quando ele residia com os pais, depois comprou um imóvel em conjunto com o sogro. Ficou nessas terras até 1986-1988, quando as vendeu e foi para a cidade. Ficou sabendo por terceiros que o autor teria comprado uma propriedade em Linha Água Branca.
3ª testemunha (Libero Francisco Pasqualotto): Conheceu o autor quando ele ainda era solteiro e residia com os pais. Depois o autor casou e comprou uma propriedade com o sogro. Vendeu o imóvel em 1986-1988. Depois disso não tiveram mais contato.
Compulsando os autos verifico que o requerente não possui início de prova documental para o período de carência anteriormente a 2000. Por outro lado, verifico que exerceu atividade urbana de 1999 a 2004 e que no contrato de compra de imóvel rural foi declarado motorista.
A única testemunha ouvida que tinha conhecimento do suposto trabalho rural do autro no período de carência declarou que em suas terras ele planta apenas eucalipto, e que a renda da família provém da venda de pães caseiros. As demais testemunhas não tinham conhecimento de qualquer relação do requerente com a agricultura posteriormente a 1988.
Há ainda que se considerar que a família vive na área urbana desde aproximadamente 1987-1988 e que a esposa do requerente trabalhou como funcionária da Apae de Marmeleiro de 1991 a 2001. Assim, fica evidente que a família jamais dependeu da atividade agrícola para a sua subsistência no período de carência.
Assim, em razão da insuficiência da prova documental e das fortes evidências de que o autor não desempenhou atividade rural no período de carência, não é possível o acolhimento do pedido.
A transcrição da sentença indutora de coisa julgada sobre este processo não está baseada na falta de provas como afirmado pelo apelante em seu recurso, mas em exame de complexo conjunto de provas presente no processo 2010.70.57.000720-0. O Juízo Federal de Francisco Beltrão, diante das provas, concluiu que o autor e apelante não praticou atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente ao de carência, rejeitando sua condição de segurado especial, e por isso indeferindo o pleito de aposentadoria rural por idade.
Constituído esse contexto jurisdicional, com decisão transitada em julgado, o autor intentou novo processo, já agora perante o Juízo de Direito de Marmeleiro, Paraná, em competência delegada. A sentença proferida nesse Juízo de origem analisou adequadamente a controvérsia do processo, reconhecendo a coisa julgada, conforme a transcrição integral a seguir:
1. Da coisa julgada
A parte autora ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural informando ter-lhe sido negado por diversas vezes o direito na via administrativa. Afirma que seu último requerimento ocorreu em 31.10.2012, quando mais uma vez obteve resposta negativa do réu.
Foram juntadas aos autos cópias da sentença de improcedência do pedido de concessão do mesmo benefício, prolatada pelo Juízo Federal da Subseção de Francisco Beltrão nos autos 2010.70.57.000720-0 (evento 16.10).
O Juízo Federal informou o trânsito em julgado da referida decisão (evento 42).
É de se salientar que a decisão já transitada em julgado versou acerca do requerimento administrativo formulado em 01.09.2009, analisando o tempo de serviço em tese desenvolvido entre setembro de 1995 e setembro de 2009. Aquela decisão considerou que no período acima descrito o autor não se classificava como trabalhador em regime de economia familiar.
Nesse contexto, entendo que a declaração do não enquadramento do demandante à categoria de segurado especial se submete à imutabilidade da coisa julgada, pois não se pode rediscutir os pontos já examinados em Juízo, sob pena de se perenizar a apreciação dos fatos controvertidos, em manifesta violação à segurança jurídica, atributo essencial da coisa julgada.
A par disso, o artigo 474 do Código de Processo Civil é cristalino ao mencionar que 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Como se vê, o supracitado artigo reputa rejeitadas todas as alegações que poderiam ter sido feitas no decurso do processo e não foram; é dizer, todos os argumentos que poderiam ter sido utilizados pela parte autora para a procedência da sua demanda, e não foram, não podem mais ser objeto de fundamento para uma nova pretensão, na qual formula o mesmo pedido.
Também não se está tratando de fato ou documento novo, desconhecido da parte à época do ajuizamento da demanda e que poderia ensejar nova propositura do feito. Verifica-se, no caso, que quando do ajuizamento da primeira ação a parte não foi considerada trabalhadora rural familiar.
Assim, reconheço a coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo, sem análise de mérito (art. 267, V do CPC), quanto ao pedido assinalado acima.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso tempestivo e preparado, desde já, recebo a apelação em ambos os efeitos e determino a intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.
2. Com a extinção parcial da ação, a cognição judicial de ora em diante restringe-se ao reconhecimento do tempo rural a partir de outubro de 2009. Ainda que o enquadramento como segurado especial para esse interregno seja eventualmente possível, será insuficiente para permitir a concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de cinco dias, se permanece o interesse no prosseguimento do feito para fins de homologação do período posterior a outubro de 2009.
A coisa julgada que se formou no processo 2010.70.57.000720-0 deliberou expressamente sobre a existência de condições para haver aposentadoria rural por idade conforme requisitos cumpridos antes de setembro de 2009. Naquela oportunidade concluiu-se que não os havia, especialmente que não estava presente a condição de segurado especial entre os anos de 1995 e 2009. Esse provimento faz coisa julgada objetiva, diretamente aplicável ao presente caso, conforme o atesta a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006538-04.2012.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 11nov.2015)
Quando se considera que o período de atividade rural equivalente à carência deve se estender, na perspectiva mais favorável ao apelante, de 18fev.2014, data do ajuizamento desta demanda, retroativamente a fevereiro de 1999 (cento e oitenta meses, art. 142 da L 8.213/1991), verifica-se que dois terços do período relevante não podem ser considerados como de atividade rural com qualidade de segurado especial. Esses fatos são definitivos do ponto de vista jurisdicional, diante da evidente coisa julgada formada sobre eles.
Vale ressaltar que a relativização da coisa julgada mencionada pelo apelante não se amplia ao ponto de permitir reexame completo de fatos sobre cujos efeitos jurídicos já se decidiu. A dita mitigação não afeta a íntegra do preceito do Código de Processo Civil aplicável a este caso, o art. 474, mas sim considera a situação peculiar às relações previdenciárias, de trato sucessivo, ou seja, que se renovam a cada momento. O exame de fatos novos, posteriores ao trânsito em julgado de sentença que resolveu definitivamente sobre os anteriores, é que admite essa relativização, o que não se estabelece neste caso:
[...] 1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0019815-53.2013.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 11nov.2015)
Mantém-se, portanto, o julgado de origem.
FATOS COM EFEITO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1ºset.2009
A forma condicional adotada pela sentença de origem estabeleceu julgamento parcial da lide posta, sem resolução do mérito, conforme o admite o art. 459 do CPC. A possibilidade de prosseguimento do processo para exame dos fatos posteriores a 1ºset.2009 para fins previdenciário, então, dependia de manifestação expressa do autor e apelante nesse sentido, o que evidenciaria o interesse processual.
Da leitura da peça de apelação do Evento 63, como já registrado no relatório, não se evidencia pedido objetivo e claro nesse sentido. Não há qualquer outra manifestação do autor e apelante no processo, conforme se pode verificar dos registros perante esta Corte e dos constantes na consulta pública disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (http://www.tjpr.jus.br).
Não se argumente que o pedido deve ser tido por subsumido no pleito de revisão articulado na apelação. O Juízo de origem escandiu com clareza os dois períodos, e lhes atribuiu consequências jurisdicionais distintas. O texto do recurso de apelação refere-se à questão da coisa julgada, somente, buscando em alguma medida superá-la, para obter o efeito jurídico do reconhecimento da condição de segurado especial em favor do autor. Não é possível admitir tão ampla interpretação do texto da apelação, formulado por advogado profissional, particular, contratado pelo autor.
Ausente o interesse processual no exame do período posterior a 1ºset.2009, deve-se ter por extinto o processo sem resolução do mérito quanto a essa parte do pedido, a consequência sugerida pelo Juízo de origem para a omissão do autor e apelante.
Por fim, e aqui observando a integralidade dos fatos relevantes para este processo, o conjunto de decisões produzidas não impede que o autor e apelante postule outra modalidade de benefício previdenciário com base nos mesmos fatos, desde que os efeitos jurídicos impedidos pelo resultado no processo 2010.70.57.000720-0 não sejam pretendidas. Com isso se refuta a alegação de que o apelante de que lhe seria negado este Direito Fundamental ao benefício previdenciário.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978099v46 e, se solicitado, do código CRC 97256766. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004611-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IVONALDO MICHIELIN |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Muito embora entenda que seja possível a relativização da coisa julgada, na linha do entedimento manifestado por ocasição do julgamento da APELREX nº 5019578-61.2014.404.7100, julgada no dia 08/03/2016, observo que, no presente caso, não é possível a concessão de aposentadoria híbrida, porquanto a parte autora não havia preenchido o requisito etário por ocasião do requerimento.
Ademais, em consulta ao CNIS, observo que o demandante, no dia seguinte ao implemento da idade, obteve o benefício ora postulado (NB 165.583.814-5, DIB em 24/04/02014) na esfera administrativa, o qual se encontra ativo.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190466v2 e, se solicitado, do código CRC 947C106E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004611-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004143120148160181
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVONALDO MICHIELIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 973, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004611-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004143120148160181
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVONALDO MICHIELIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/02/2016
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 14/03/2016 17:50:42 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207051v1 e, se solicitado, do código CRC 6B499CB0. | |
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