VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. TRF4. 5022639-50.2020.4.04.9999

Data da publicação: 29/03/2023, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal. 3. Hipótese específica em que o benefício de aposentadoria rural por idade será devido desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário. 4. No Estado do Rio Grande do Sul (artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS do pagamento da taxa única de serviços judiciais. (TRF4, AC 5022639-50.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022639-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA MARIA BACKES

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta por TERESINHA MARIA BACKES objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença, proferida em 16-7-2020, deferiu o pedido de tutela e julgou PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com início do benefício a contar de 29-3-2019, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, a contar de então. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. O réu ainda deverá pagar a taxa judiciária, as despesas processuais, inclusive condução, nos termos da Lei Estadual nº 14.635/2014 e Ofício Circular nº 060/2015-CGJ (evento 50, SENT1).

Irresignado, apelou o INSS (evento 56, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença e alegando que: a) no período da carência, a autora ficou, por 5 anos, 1 mês e 5 dias, em benefício por incapacidade; b) o período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado, não supre o período de carência; c) "se não há exercício da atividade rural por estar a parte em gozo do benefício por incapacidade e carência corresponde a 180 meses de efetivo exercício de labor rural, resta evidente que o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para fins de carência, uma vez que não houve trabalho nas lides rurais de fato"; d) "o retorno voluntário à atividade faz com que o benefício de auxílio-doença não seja mais devido uma vez que se subtende ter havido a recuperação da capacidade laborativa"; e) "as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento afirmaram que a autora trabalhava nas lides rurais com sua família (...) Ou seja, as testemunhas afirmam que a parte autora exerceu a agricultura no período da carência". Postula, em caso de manutenção da sentença, seja o INSS autorizado a restituir todos os valores percebidos pela autora a título de benefício, uma vez que existe prova plena, nos autos, afirmando ter a autora exercido a agricultura no lapso em que recebeu benefício por incapacidade.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

PREMISSAS - TEMPO RURAL

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) a presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

k) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

l) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo);

m) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório";

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

CASO CONCRETO

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 13-7-2015, eis que nasceu em 13-7-1960 (evento 1, PROC2) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 8-4-2019 (NB 188.357.691-9 - evento 1, INDEFERIMENTO3). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora colacionou à inicial:

- certidão de nascimento da parte autora, onde constam seus genitores como agricultores (evento 1, PROC2, fl. 5);

- matrícula de imóvel rural de propriedade da demandante (evento 1, OUT4, fls. 1-4);

- notas fiscais de produtor rural em nome da autora relativas aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018 e 2019 (evento 1, OUT4; evento 1, OUT5).

No tocante à prova testemunhal, a sentença assim se manifestou (evento 50, SENT1):

"Ademais, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a autora efetivamente exerceu atividade rurícola, tendo desempenhado tal atividade em regime de economia familiar.

Quanto ao ponto, ouvido em juízo, a Eloi Aloisio Schein disse que conhece a autora desde criança, da Linha Orion, interior do Município de Santo Cristo/RS. Referiu que a autora sempre trabalhou na agricultura, com a família, em regime de economia familiar. Asseverou que a autora jamais se afastou do meio rural. Inácio Pedro Stein mencionou que conhece a autora desde a infância, a qual sempre laborou no meio rural. Esclareceu que ela é solteira e reside com outros irmãos. Jamais possuiu outra fonte de renda que não a proveniente da atividade agrícola. Por fim, Teresinha Bialas Stein disse que conhece a autora desde a infância e sabe que ela sempre laborou no meio rural."

Concluiu o juízo singular (evento 50, SENT1) - grifei:

"Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 29.03.2019, tendo em vista a não permissão de cumulabilidade com outro benefício previdenciário.

Destaco, por fim, que o recebimento de aposentadoria por invalidez durante o período de carência não obsta o reconhecimento do exercício de atividade rural, até porque o benefício por incapacidade foi concedido justamente por ser a autora segurada especial. Outrossim, a realização de trabalho durante o período de recebimento de aposentadoria por invalidez poderá ser objeto de análise própria pela autarquia ré, o que, contudo, não interfere na presente decisão.

Dos juros de mora e da correção monetária.

Por fim, considerando que, em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o acórdão do RE 870947 (tema 810), e tendo em vista que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável, qual seja, INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.

Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Diante do exposto, defiro, nesse momento, o pedido de antecipação de tutela, para o efeito imediato de determinar ao réu que implante o benefício (aposentadoria por idade rural) dentro de 5 dias, sob pena de multa diária e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados para efeito de CONDENAR o réu a implantar, em nome da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com início do benefício a contar de 29.03.2019, condenando-o ao pagamento das prestações vencidas, a contar de então.

Os valores atrasados devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.

O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais, inclusive condução, nos termos da Lei Estadual n.º 14.635/2014 e Ofício Circular n.º 060/2015-CGJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil."

Assim, o período pleiteado deve ser confirmado como de labor rural pela autora na qualidade de segurada especial, mormente porque proferida a sentença nos termos da orientação desta Corte, conforme julgados que a seguir destaco (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. (Súmula 102, deste Tribunal). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007866-29.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 2. Preenchido o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural no período necessário, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010378-53.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A possibilidade de o autor computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Havendo o segurado se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência. 3. A anterior concessão da aposentadoria da cônjuge do autor, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural do autor na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar. 4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com sua esposa, filha e genro, em regime de economia familiar, inicialmente nas terras do autor e, após, nas terras deste último, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027148-58.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A possibilidade de a autora computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Havendo a segurada se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência. 3. A anterior concessão da aposentadoria ao cônjuge da autora, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural da autora na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar. 4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com seu marido, em regime de empreitada, para diversos proprietários, como diaristas, arrendando as terras em que morava, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030103-62.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)

Dessa forma, a sentença deve ser confirmada, quanto ao mérito, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, em 29-3-2019 (evento 1, OUT6), tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA

Na sentença já foram antecipados os efeitos da tutela e ordenada a implantação do benefício, determinações que ficam desde já mantidas.

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei nº 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

JUROS MORATÓRIOS

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18-3-2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

PREQUESTIONAMENTO

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

CONCLUSÃO

A apelação do INSS deve ser parcialmente provida apenas para isentá-lo da taxa única de serviços judiciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003606991v32 e do código CRC ba19e529.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:46:40


5022639-50.2020.4.04.9999
40003606991.V32


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022639-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA MARIA BACKES

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado em 29/03/2019.

Este Juízo pediu vista dos autos, tendo em conta a alegação trazida pela Autarquia Previdenciária ora na esfera recursal, de que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, na qualidade de segurada especial, de 24/02/2014 a 13/08/2014, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez que perdurou de 14/08/2014 a 29/03/2019 (evento 71, CNIS2), circunstância que inviabilizaria a concessão do benefício por idade, ante a ausência do requisito da carência.

Registro que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

No caso em análise, inexiste início de prova material do retorno à atividade agrícola após a cessação do benefício por incapacidade.

Casos como este não são incomuns. Segurados especiais que permanecem longo período usufruindo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e, diante da cessação do benefício, sem retorno ao meio rural, buscam a concessão de aposentadoria por idade como segurados especiais.

Em tais situações, entendo que carência da aposentadoria por idade deve ser buscada no período imediatamente anterior à data do início do benefício por incapacidade.

Com efeito, a finalidade do legislador ao admitir o período em fruição de benefício por incapacidade como tempo de serviço é simplesmente não prejudicar o segurado que só não logrou laborar em virtude de problemas incapacitantes. Ou seja, seu afastamento do trabalho se deu em decorrência de circunstâncias que transcendem o interesse do segurado.

Do contrário, segurados especiais que ficassem longo tempo em benefício e que, com idade avançada, deixassem de receber benefício por incapacidade, estariam simplesmente alijados do sistema previdenciário, pois não teriam mais forças para o próprio sustento (lógica da concessão de qualquer benefício por idade - presunção de não mais conseguir laborar), mas não poderiam fazer jus à aposentadoria por idade, pois, quando do implemento do requisito, estavam em gozo do benefício. Haveria, inegavelmente, nítida contradição no sistema.

Os documentos listados no voto do Relator, em especial a certidão de nascimento da autora, em que seus genitores Ervino Backes e Matilde Endres Backes aparecem qualificados como 'agricultores', bem como certidão de registro de imóvel rural com anotações no ano de 2000 e 2008 em que a autora aparece qualificada como agricultora, demonstram a subsistência provida a partir das lides rurais.

Note-se, aliás, que a parte autora nunca manteve vínculo formal de emprego(evento 71, CNIS2), ademais a própria Autarquia Previdenciária, reconheceu a qualidade de segurada especial da Autora, tanto que deferiu ainda na esfera administrativa as prestações por incapacidade, sempre considerando o exercicio da atividade rural.

Os documentos apresentados pela demandante constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o trabalho rural da autora desde longa data, sem interrupções.

Assim, está comprovado o exercício de atividades rurais no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou início do auxílio por incapacidade temporária (2002), havendo direito ao benefício pretendido.

Portanto, acompanho o Relator e voto por dar parcial provimento à apelação do INSS

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003768261v14 e do código CRC dd896715.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 6/3/2023, às 16:56:12


5022639-50.2020.4.04.9999
40003768261.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022639-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA MARIA BACKES

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDAde. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. isenção.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal.

3. Hipótese específica em que o benefício de aposentadoria rural por idade será devido desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário.

4. No Estado do Rio Grande do Sul (artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS do pagamento da taxa única de serviços judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, majorada a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003606992v12 e do código CRC 6c2c6015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 21/3/2023, às 20:59:52


5022639-50.2020.4.04.9999
40003606992 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5022639-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA MARIA BACKES

ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2023 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5022639-50.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA MARIA BACKES

ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2023 04:01:52.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias