Apelação Cível Nº 5015663-27.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS
ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta por NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença, proferida em 27-12-2019, julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 31-8-2016. A Autarquia ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (
).Irresignado, apelou o INSS (
) requerendo a reforma da sentença e alegando que a demandante gozou de benefício previdenciário por incapacidade desde 9-7-2013, tendo sido o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 11-6-2018 (continua ativo). Acrescenta que o benefício ora postulado possui a mesma renda mensal (1 salário mínimo) daquele concedido na via administrativa, inexistindo, portanto, interesse no prosseguimento da demanda, motivo pelo qual deve ser a autora declarada carecedora do direito de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, quanto ao mérito, entende ausente o efetivo exercício da atividade rural no período de carência, porquanto "a parte autora recebeu o benefício por incapacidade e, por conseguinte, afastou-se do labor campesino a partir do ano de 2013. Assim, considerando-se que não exerceu atividade rural durante todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2001 a 2016), não faz jus ao benefício postulado."Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
PREMISSAS - TEMPO RURAL
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) a presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
k) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
l) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo);
m) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório";
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
CASO CONCRETO
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 1-5-2016, eis que nasceu em 1-5-1961 (
) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 31-8-2016 (NB 167.461.616-0 - ). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora colacionou à inicial documentos em seu nome e/ou em nome de seu esposo:
- Matrícula de Imóvel Rural (
);- Notas Fiscais referentes à venda de diversos alimentos, desde o ano de 1996 a 2013 (
; );- Contrato de arrendamento de imóvel rural, com vigência de 10-6-1985 a 10-6-1990 (
);- Certidão de casamento (
);- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (emissão/exercício 2003 a 2005; 2006 a 2009; 2010 a 2014; 2015 a 2016 -
);- CAD/PRO (comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, emitido em 2011 (
);- Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, emitido em 2016 (
);- Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, desde 1999 até 2017 (
; );- Certidão de casamento do filho ELIEZER (
); do filho ANDERSON ( ) e da filha ELAINE ( );- Carta de Concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário (
; ).No tocante à prova testemunhal, a sentença assim se manifestou (
):Ainda, o conteúdo de tais documentos foi confirmado por todos os depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 51.1). A testemunha Loreci Ciqueira dos Santos (mov. 51.2), no minuto 01:13 do seu depoimento, afirmou que: “conheço ela há uns 24 anos, ela sempre trabalhou na roça (...) eles plantam milho, legumes, mais pra consumo, tem vaca de leite, galinha (...) ela nunca trabalhou na cidade, sempre na terra”; No mesmo sentido, a testemunha Marli Marques, no minuto 01:18 do seu depoimento, informou que: “ela trabalhou na agricultura, desde sempre, desde menina, era só eles, ela é casada e o marido dela é agricultor ”; Por fim, a testemunha Osmar Marques de Mello, no minuto 01:12 do seu depoimento, afirmou que: “conheço ela há aproximadamente 40, 42 anos, exerce a profissão de agricultora, todo esse tempo (...) hoje lida com milho, feijão (...)”.
Os depoimentos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.
Concluiu o juízo singular (
) - grifei:Por tais motivos, considero os documentos apresentados aos autos como indício de prova material (documental), necessário à concessão do benefício pleiteado pela Autora, os quais foram corroborados pela prova testemunhal. Como consequência, reconheço sua qualidade de segurada especial, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10.11.2003), já exposto anteriormente na fundamentação.
Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo (em 31 de agosto de 2016) a Autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (já expostos anteriormente na fundamentação): a) 55 (cinquenta e cinco) anos; e b) 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses, e 21 (vinte e um) dias de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se considerada como data de início aquela constante no Contrato de Arrendamento de imóvel rural, o documento mais antigo apresentado aos autos (mov. 1.10).
Importante esclarecer que, acaso a Autora ainda esteja recebendo o benefício de auxílio-doença, conforme demonstrado pelos documentos apresentados aos autos (mov. 1.20 e 1.21), determino que este seja substituído pelo benefício de aposentadoria por idade rural, pleiteado nesta demanda, vez que ambos não podem ser cumulados. Este também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não podem ser cumulados com aposentadoria por idade, conforme veda expressamente o artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/91. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (Apelação Cível nº 5030342- 03.2018.4.04.9999, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Altair Antônio Gregório. j. 21.05.2019, unânime).”
Deste modo, a procedência do pedido inicial a medida que se aplica.
(...)
EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de condenar Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 31 de agosto de 2016 (mov. 1.22).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, bem como devem ser atualizadas monetariamente, desde data em que cada valor era devido, tendo como parâmetro o IPCA-E, a partir de julho de 2009, ressalvada eventual modulação de efeitos. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da data de citação, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Considerando a integral sucumbência da Parte Ré, CONDENO-A ao pagamento das custas pro rata e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono da Parte Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser liquidado por mero cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §2º, incisos I a IV, c/c §3º, I, e §4º, IV do CPC/2015, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos procuradores das Partes e a inexistência de entraves, dificuldades ou empeços processuais.
Reexame necessário inaplicável, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0).
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria os procedimentos indicados pelo FUNJUS quanto aos adminículos eventualmente devidos.
P.R.I. e Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
O INSS defende, preliminarmente, em seu apelo, que à autora faltaria interesse para o prosseguimento da demanda, porquanto o benefício ora postulado - aposentadoria por idade rural - possuiria a mesma renda mensal (1 salário mínimo) daquele concedido na via administrativa. Não obstante, a demandante foi clara ao se manifestar e requerer nos autos (
):"(...) Todavia, em não havendo interposição de recurso por parte do INSS, seja observado e posteriormente cessado no momento em que houver a implantação, quaisquer outros benefícios por incapacidade que estejam ativos em nome da parte autora, isso, em virtude do recebimento do benefício mais vantajoso ao segurado, neste caso, a aposentadoria por idade rural inegavelmente se torna mais vantajosa."
Logo, afastada a alegação de falta de interesse arguida pela Autarquia em sua apelação.
Quanto ao mais, não assiste razão à Autarquia, devendo o período pleiteado ser confirmado como de labor rural pela autora na qualidade de segurada especial, mormente porque proferida a sentença nos termos da orientação desta Corte, conforme julgados que a seguir destaco (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. (Súmula 102, deste Tribunal). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007866-29.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 2. Preenchido o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural no período necessário, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010378-53.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A possibilidade de o autor computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Havendo o segurado se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência. 3. A anterior concessão da aposentadoria da cônjuge do autor, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural do autor na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar. 4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com sua esposa, filha e genro, em regime de economia familiar, inicialmente nas terras do autor e, após, nas terras deste último, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027148-58.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A possibilidade de a autora computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Havendo a segurada se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência. 3. A anterior concessão da aposentadoria ao cônjuge da autora, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural da autora na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar. 4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com seu marido, em regime de empreitada, para diversos proprietários, como diaristas, arrendando as terras em que morava, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030103-62.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)
Dessa forma, a sentença deve ser confirmada, quanto ao mérito, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 31-8-2016 (NB 167.461.616-0 -
), pois nessa data a autora já preenchia todos requisitos necessários à concessão do benefício, esclarecendo, contudo, que, caso ainda esteja recebendo benefício por incapacidade (conforme informações ), esse deverá ser cessado e substituído pelo benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário.IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 167.461.616-0 |
Espécie | Aposentadoria por idade rural |
DIB | 31-8-2016 (DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei nº 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
JUROS MORATÓRIOS
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18-3-2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
PREQUESTIONAMENTO
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5015663-27.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Pedi vista dos autos para melhor análise do conjunto probatório.
O INSS alega, em seu recurso, que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, haja vista a percepção de benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 09/07/2013 e 10/06/2018, bem como de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/06/2018 (
).O voto do e. Relator confirma a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 31/08/2016. Entendo da mesma forma, mas por outro fundamento, que passo a demonstrar.
A questão controvertida nos autos é o implemento da carência, tendo em vista que a autora é titular de benefício por incapacidade desde 09/07/2013.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:
É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.
Evidentemente, no caso em análise, não houve retorno ao trabalho rural, pois o benefício foi requerido em 31/08/2016 (
), durante a percepção de benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/06/2018 e ainda ativo.Casos como este não são incomuns. Segurados especiais que permanecem longo período usufruindo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e, diante da cessação do benefício, sem retorno ao meio rural, buscam a concessão de aposentadoria por idade como segurados especiais.
Em tais situações, entendo que carência da aposentadoria por idade deve ser buscada no período imediatamente anterior à data do início do benefício por incapacidade.
Com efeito, a finalidade do legislador ao admitir o período em fruição de benefício por incapacidade como tempo de serviço é simplesmente não prejudicar o segurado que só não logrou laborar em virtude de problemas incapacitantes. Ou seja, seu afastamento do trabalho se deu em decorrência de circunstâncias que transcendem o interesse do segurado.
Do contrário, segurados especiais que ficassem longo tempo em benefício e que, com idade avançada, deixassem de receber benefício por incapacidade, estariam simplesmente alijados do sistema previdenciário, pois não teriam mais forças para o próprio sustento (lógica da concessão de qualquer benefício por idade - presunção de não mais conseguir laborar), mas não poderiam fazer jus à aposentadoria por idade, pois, quando do implemento do requisito, estavam em gozo do benefício. Haveria, inegavelmente, nítida contradição no sistema.
Os documentos listados no voto do Relator, em especial as certidões de casamento da autora e de seus filhos e as notas fiscais de venda da produção rural comprovam que a autora desempenhou a atividade rural, em regime de economia familiar, desde o seu casamento no ano de 1983.
Note-se, aliás, que a autora recebeu os benefícios de salário-maternidade e por incapacidade como segurada especial nos intervalos de 20/07/1999 a 17/11/1999 e a partir de 09/07/2013, respectivamente.
Os documentos apresentados pela demandante constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o trabalho rural da autora desde longa data, sem interrupções.
Assim, está comprovado o exercício de atividades rurais no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou início do auxílio por incapacidade temporária (2013), havendo direito ao benefício pretendido.
Portanto, acompanho o e. Relator e voto por dar negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003769524v5 e do código CRC eddf3b40.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015663-27.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS
ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDAde. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE benefício por incapacidade. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal.
3. Hipótese específica em que o benefício de aposentadoria rural por idade será devido desde a DER (pois nessa data a autora já preenchia todos requisitos necessários à concessão do benefício), esclarecendo, contudo, que, caso ainda esteja recebendo benefício por incapacidade, esse deverá ser cessado e substituído pelo benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, majorada a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003617643v6 e do código CRC d0c4758a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5015663-27.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS
ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5015663-27.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERACI ALVES POLICENO DE VARGAS
ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.