APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-87.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE JESUS FAGUNDES |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. Hipótese em que inexistente início de prova material trabalho rural no período correspondente a carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540772v5 e, se solicitado, do código CRC 45295ABC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-87.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (NB 143.308.331-8 - DER 12/08/2008); b) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ). Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, com exceção da matéria afeta à tutela antecipada ora deferida, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intime-se o INSS, por meio de sua AADJ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do benefício em favor da parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 03/02/2001, porquanto nascida em 03/02/1946 (Evento 1, CPF3, Página 1). O requerimento administrativo foi efetuado em 12/08/2008 (Evento 1, INDEFERIMENTO5, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1966, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, CERTCAS7, Página 1);
- certidões de nascimento das filhas da autora dos anos de 1969, 1971 e 1977, em todas elas constando a profissão de seu marido como lavrador (Evento 1, CERTNASC8, Página 1/3);
- certidão de óbito do cônjuge da autora ocorrido em 13/07/1990, em que consta este com a qualificação de agricultor (Evento 1, CERTOBT9, Página 1);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1976, 1984 e 1985 (Evento 1, NFISCAL11, Página 1/3);
- declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro, atestando que a autora trabalhou com contrato verbal de comodato no período de 22/09/1983 a 15/09/2008, datada de 17/09/2008 (Evento 1, PROCADM13, Página 1);
- declaração da Sra. Maria Francisca Franco de Oliveira, atestando que a autora residiu e trabalhou em sua propriedade,onde cultivava pequenas lavouras, desde que casou até fevereiro de 2005, datada de 11/07/2008 (Evento 1, DECL15, Página 1);
Por ocasião da audiência de instrução, em 17/12/2013 (Evento 38, TERMOAUD1, Página 1/3), foram inquiridas as testemunhas Dolores da Luz Marcondes e Gilberto Ortiz Gomes, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Dolores da Luz Marcondes relata que conhece a autora há cinquenta anos da região de Tanque Grande (Socavão). Narra que a autora ganhou uma área de meio alqueire da Sra. Maria Francisca, para que pudesse ter onde plantar. Afirma que sempre via a autora trabalhando e que ela plantava milho, abóbora, feijão, batata-doce e mandioca. Informa que o marido da autora era muito doente, mas que somente a autora e o marido cuidavam da plantação, pois ele sempre foi agricultor. Informa que autora nunca trabalhou na cidade. Menciona que autora somente parou de trabalhar quando perdeu a visão, pois mesmo após a morte do marido ela continuou trabalhando. Por fim, diz que a autora, após sair das terras onde morava, passou a viver com uma filha.
A testemunha Gilberto Ortiz Gomes, por sua vez, esclarece que conhece a autora há quinze anos da região de Tanque Grande (município de Castro). Explica que a autora morava numa área de meio alqueire cedido pela Sra. Maria Francisca. Narra que conheceu a autora, quando esta morava e trabalhava no sítio, onde plantava milho feijão, abóbora e "essas coisas de sítio". Afirma que, há muitos anos, não mora mais na região, mas sempre que visitava os pais via a autora capinando e limpando as plantas. Informa que não conheceu o marido da autora. Relata que a autora, há mais ou menos dez anos, "perdeu a vista" e deixou de trabalhar, passando a morar com a filha na cidade. Por fim, diz que a autora nunca trabalhou na cidade ou contratou empregados.
No caso, a parte autora traz aos autos, a título de início de prova material do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, somente documentos em nome de seu esposo (Evento 1- CERTCAS7, CERTNASC8, CERTOBT9, NFISCAL11), cujo óbito ocorreu em 13/07/1990. Acrescente-se que os documentos referidos não podem aqui ser considerados como início de prova material idôneo, porque são temporalmente fora do período aquisitivo do direito à aposentadoria pela autora.
A declaração sindical (Evento 1, PROCADM13, Página 1) não constitui prova do labor rural da autora, uma vez que não há notícia de que tenha sido homologado pelo INSS o período nela referido. A declaração firmada por particular (Evento 1, DECL15, Página 1), igualmente, não se presta como início de prova material, pois além de ter sido firmada às vésperas do requerimento administrativo, constitue-se em escrito particular, que têm força inferior a depoimento testemunhal, haja vista que é manifestação unilateral sem compromisso judicial ou sujeição ao princípio do contraditório
Desse modo, inexistem, nos autos, documentos que indiquem o efetivo labor rural no período de carência para a concessão do benefício, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço exclusivamente fundado em prova testemunhal.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1990 (NB 098.518.653-4).
Honorários advocatícios:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação, suspendendo o recebimento do benefício de auxílio-reclusão. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012324-87.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50123248720124047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE JESUS FAGUNDES |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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