APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000980-58.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA AVANCO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FLAVIA FERNANDES NAVARRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415273v3 e, se solicitado, do código CRC 4FF76DF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000980-58.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA AVANCO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FLAVIA FERNANDES NAVARRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MARIA AVANÇO DE OLIVEIRA em face INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que as declarações e depoimentos das testemunhas comprovam que sempre trabalhou de bóia fria com sua família, em colheitas de café em propriedade de terceiros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 23/11/2005, porquanto nascida em 23/11/1950 (evento1, PROC2, fl. 06). O requerimento administrativo foi efetuado em 03/09/2013 (evento1, PROC2, fl. 05). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- notas fiscais em nome do seu pai relativas aos anos 1971, 1972, 1974 1975, 1978 e 1979 (evento1, OUT3, fls. 01/08);
- notificação de ITR em nome do pai da autora, Sítio Santo Antônio, exercício 1982 (evento1, OUT3, fl. 08);
- recibo de entrega de declaração de rendimentos IRPF, em nome do seu pai, relativo ao ano 1971 (evento1, OUT3, fls. 09/10);
- cédula rural pignoratícia, com vencimento em 20/10/1973, para custeio de 7.000 pés de café no Sítio Santo Antônio (evento1, OUT3, fl. 11).
Por ocasião da audiência de instrução, em 21/05/2014 (evento 36), foram inquiridas as testemunhas Maria Aniceta Gazoni da Silva e Arlindo Colli, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Maria Aniceta Gazoni da Silva relata que conhece a autora desde 1977 ou 1978; que ela trabalhava na chácara do pai; que às vezes ia colher café na fazenda do Irata. Afirma que a autora plantava milho, mandioca e feijão; que seu pai não trabalhava mais; que era ela quem cuidava da plantação. Diz que sempre passava pela propriedade e a via trabalhando; que após 2005 o pai da autora vendeu o sítio; que ela continuou trabalhando no Irata até por volta de 2007.
A testemunha Arlindo Colli, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1976; que ela sempre trabalhou na lavoura, na chácara do pai; que ela carpia, plantava milho, mandioca e feijão. Diz que nos dias de folga a autora trabalhava como diarista. A testemunha relata que passou a morar em frente à chácara do pai da autora em 1978, que sempre a via trabalhando com a enxada; que pelo ano 2006 o pai da autora vendeu o sítio; que, a partir daí, via a autora pegando condução pelas 6 horas da manhã para colher café até por volta do ano 2008.
Embora conste da petição inicial que a autora trabalhou em diversas propriedades como boia-fria e que obteve da lavoura o sustento da sua família, tal situação não restou comprovada.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhava na chácara do pai, em regime de economia familiar, até o ano 2005, quando a chácara foi vendida. Disse, ainda, que "quando o pai vendeu a chácara ela foi trabalhar para o Irata, no café, e que trabalhava somente quando tinha café, mais na colheita, que no resto do tempo ficava parada".
Não foi apresentada qualquer prova dentro do período de carência para comprovar o trabalho em regime de economia familiar. O cônjuge da autora trabalhou na Prefeitura de Astorga de 1981 a 2008, conforme CNIS (evento11, OUT3, fl. 01) e o seu pai, segundo depoimento da testemunha Maria Aniceta Gazoni da Silva, não trabalhava. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o pai da autora se aposentou por velhice rural em 1998.
Todos os documentos juntados aos autos são em nome do pai da autora e remontam à década de 1970 e 1980. Não foram juntados quaisquer outros documentos em nome da autora e do seu cônjuge, embora a inicial faça referência aos seguintes documentos: certidão de casamento 19/01/1977; certidão de nascimento do filho Willian 20/05/1985; certidão de casamento; certidão de nascimento da filha Simone 04/04/1978; histórico escolar dos filhos; Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguaraçu; notas fiscais. Assim, apesar de a autora ter informado na entrevista rural que se casou no ano 1977 (evento11, OUT3, fls. 04/05), não trouxe aos autos início de prova material a fim de comprovar a sua condição de rurícola em regime de economia familiar.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material. Não há prova convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como as custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000980-58.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00028397320138160049
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA AVANCO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FLAVIA FERNANDES NAVARRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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