APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016665-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE SOUZA LADEIA |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360500v5 e, se solicitado, do código CRC D0198425. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016665-71.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.20, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/07/2013, porquanto nascida em 12/07/1958 (evento1, OUT4, fl. 01). O requerimento administrativo foi efetuado em 28/11/2013 (evento12, OUT2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, vieram aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, de 22/07/1975, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (evento1, OUT4, fl. 02);
- certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1975, constando como local de nascimento o lugar denominado Lagoa Rasa (evento1, OUT4, fls. 03 e 05);
- certidão de nascimento da filha, lavrada em 1981, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (evento1, OUT4, fl. 04);
- cópia da CTPS da autora com anotação de vínculo de trabalho urbano, de 12/02/1986 a 03/06/1987, e CNIS com anotação de vínculo, como avulso, de 01/04/1992 a 31/07/1992 (evento25, OUT2, fls. 04/05 e evento25, OUT3);
- certidão de divórcio por sentença transitada em julgado em 10/11/2006 (evento25, OUT2, fl. 07);
- comprovante de recebimento de aposentadoria por idade rural pelo ex- cônjuge com DIB em 26/04/2001 (evento25, OUT4).
Por ocasião da audiência de instrução, em 28/08/2015 (eventos 56 e 82), foram inquiridas as testemunhas Clarisse Dias e Maria Benedita Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Clarisse Dias relata que conhece a autora há trinta anos, do trabalho na roça, no ponto, que iam na mesma condução, nas fazendas Usina Bandeirantes, Água das Antas e Califórnia. Relata que faziam serviços gerais na roça, arrancando capim, colhendo e plantando. Diz que trabalhavam em lavoura de milho, feijão e café. Relata que o gato era João. Afirma que trabalhou como boia-fria, que faz 10 anos que parou de trabalhar, que trabalhou junto com a autora por 20 anos, que a autora parou há um ano e meio. Relata que, naquela época, o pagamento era semanal, depois passou a ser quinzenal, que não tinha registro em carteira. Diz que depois que parou de trabalhar continuava vendo a autora no ponto e que seus sobrinhos continuaram trabalhando com a autora.
A testemunha Maria Benedita Rodrigues, por sua vez, esclarece que conhece a autora há trinta anos, da boia-fria, que trabalharam na fazenda Casquel, na Pimenteira, na da Calda, fazendo serviços gerais, como carpir café, colher café, carpir cana, cortar cana e catar milho. Relata que, uma vez, a autora comentou que estava trabalhando na indústria. Diz que nesses trinta anos a autora sempre foi trabalhadora rural, que pegavam a condução no mesmo ponto, que o pagamento era por semana, nos sábados, que faz um ano e meio ou dois que a autora parou de trabalhar.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirma que trabalhou desde os sete anos de idade na roça, na Bahia, com os pais, plantando milho, feijão e mandioca, para o gasto, em sítio da família. Diz que depois casou e veio para o Paraná, que trabalhou na lavoura, que morou por cinco anos na Fazenda São Paulo, que trabalhava com o marido, que o pagamento era por semana, que depois foi para Andirá, que trabalhou nas fazendas Antas, Caldas e no Sítio Guaxupé. Afirma que nunca trabalhou na cidade, perguntada acerca da anotação em CTPS, disse que trabalhou um pouquinho. Refere que os gatos eram Dorival Porto e Nicola, que na Fazenda Nova Fátima, no milho, era o Luizão. Diz que trabalhou com algodão, que carpia e que depois plantava outras coisas.
A autora apresentou como início de prova material do labor rural somente documentos em nome do marido, onde está qualificado como lavrador e datados de 1975 e 1981. Ocorre que se divorciou em 2006, não sendo possível seu aproveitamento para demonstração do labor rural, mesmo porque a autora apresenta vínculos de trabalho urbano de 12/02/1986 a 03/06/1987 e de 01/04/1992 a 31/07/1992, não havendo início de prova material do seu retorno às lides agrícolas. Dito de outro modo, os documentos em nome do cônjuge até poderia ser admitidos como meio de prova do alegado trabalho rural, não fosse à existência de documentos em nome da própria autora indicando vínculos de natureza urbana em datas posteriores, sem que haja qualquer outro documento indicando eventual retorno às lides campesinas.
Ademais, ainda que seu ex-marido receba aposentadoria por idade rural, desde 2001, da data do divórcio (2006) até 2013 não há qualquer documento que vincule a autora ao meio rural.
Com efeito, o acervo probatório não permite concluir que se trata de segurada especial, haja vista a existência de documentos indicando a existência de vínculos urbanos. De qualquer maneira, não é possível cogitar, em razão dessa conclusão, tratar-se de hipótese de ausência/insuficiência de documentos.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016665-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027022420138160039
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO DE SOUZA LADEIA |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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