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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 5004546-68.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida. 2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade. 3. Deve ser averbado o período em que o autor exerceu atividades rurais na condição de segurado especial. (TRF4, AC 5004546-68.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-68.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003288-86.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 54).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou ser necessário "que o labor rural tenha sido realizado em período imediatamente anterior ao [...] requerimento" (evento 60).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida.

Caso dos autos

O autor, nascido em 28/01/1958, completou 60 (sessenta) anos de idade em 28/01/2018.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 24/06/2019, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência" (NB 41/188.695.723-9; evento 1, PROCADM3, fl. 56).

Na petição inicial, o autor requereu "o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 28/01/1970 a 30/06/1985 e 11/12/1993 a 09/02/2012".

De acordo com as manifestações do autor, não houve exercício de atividades rurais após fevereiro de 2012.

Sobre a comprovação do trabalho rural e a contagem dos períodos para fins de carência, a sentença referiu:

Com o intuito de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos: [...]

Tais documentos juntados já são capazes de formar razoável início de prova material quanto à atividade rural.

[...]

[...] os depoimentos das testemunhas reforçam/complementam as provas documentais apresentadas, que indicam que a parte autora trabalhava no meio rural, como diarista, em diversos terrenos rurais.

Nesse contexto, denota-se que existe início de prova material, complementada por prova testemunhal, coerente e harmônica, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividade rurícola a partir dos seus 12 (doze) anos, ou seja, em 28/01/1970, por ser uma idade razoável para exercer tais atividades.

Com relação ao período 11/12/1993 a 09/02/2012, verifica-se que o período de atividade rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições, até 30/10/1991, a teor do disposto no art. 60, X, do Decreto n. 3.048/99, que prevê que será contado como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

Quanto ao período referente a partir de novembro de 1991, há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições, conforme exige o § 2º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. Neste caso deverá ser comprovado o recolhimento das contribuições, na qualidade de segurado obrigatório (Lei n. 8.212/91, art. 12, V - contribuinte individual ou art. 12, VII - segurado especial), de acordo com base de cálculo e alíquotas do artigo 25 da mesma lei.

Assim, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade rurícola desde os 12 (doze) anos em 28/01/1970 até 30/06/1985, perfazendo um total de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias.

[...]

A sentença expôs as seguintes conclusões:

Vislumbra-se o autor completou os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade rural, visto que preencheu o requisito etário (60 anos) e a carência (180 meses). Assim, resta ao INSS considerar o período reconhecido nesta sentença como período exercido em atividades rurais à época do requerimento administrativo.

Assim, em cognição exauriente, verificando-se o cumprimento dos requisitos legais, o autor tem pleno direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER – 24/06/2019.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e CONDENO o INSS a:

a) RECONHECER o período de 28/01/1970 até 30/06/1985, perfazendo um total de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias, como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor e ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo (25/06/2019), valor que deverá ser monetariamente corrigido a contar do vencimento de cada prestação, a ser calculado pelo INPC e juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e com a devida compensação dos valores comprovadamente já pagos pelo INSS à parte autora.

[...]

Análise

Conforme relatado, o apelante sustentou ser necessário "que o labor rural tenha sido realizado em período imediatamente anterior ao [...] requerimento".

Afirmou que o autor "realizou pedido administrativo de benefício apenas muitos anos após o abandono das lides rurais".

Alegou que "a sentença concedeu o benefício averbando o período rural 28/01/1970 até 30/06/1985, ou seja, fora do período de carência (2003 a 2018 ou 2004 a 2019)".

Pois bem.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 (REsp 135.490-8/SP):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

Destacam-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARCIAL. 1. A aposentadoria rural por idade é benefício devido ao segurado que atinge a idade mínima e comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. [...] (TRF4, AC 5011574-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, na condição de segurada especial, não faz jus à aposentadoria por idade rural, devendo ser averbado o período de labor rural ora reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário. [...] (TRF4 5006161-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Inviável a concessão de aposentadoria rural por idade quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 2. Nos casos de aposentadoria por idade rural, não há suporte atuarial a justificar a concessão com preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, sob pena de configurar combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível. (TRF4, AC 0003836-80.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)

A respeito do afastamento das atividades rurais por longo período, vale referir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Afastamento das atividades rurais por largo período. [...] (TRF4, AC 5068442-61.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

O autor, para a obtenção de aposentadoria rural por idade, deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de janeiro de 2003 a janeiro de 2018) ou anteriores à data do requerimento administrativo (junho de 2004 a junho de 2019), ou, ainda, em períodos intermediários.

Deste modo, o período de trabalho rural reconhecido pela sentença (28/01/1970 a 30/06/1985) não pode ser computado para fins de carência e concessão de aposentadoria rural por idade.

Ainda que fosse computado o período de 11/12/1993 a 09/02/2012, em relação ao qual, de acordo com a sentença, "há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições", não restaria cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

Isto porque restaria caracterizado o afastamento das atividades rurais por longo período (cerca de 5 anos e 11 meses) antes do implemento do requisito etário.

Em síntese, constata-se que não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

Não obstante, impõe-se a averbação do período de trabalho rural reconhecido pela sentença (28/01/1970 a 30/06/1985).

Ressalta-se não ser possível, no caso dos autos, a concessão de aposentadoria híbrida por idade, porquanto, em que pese conte com períodos de trabalho urbano, o autor não preenche o requisito etário (completará 65 anos em 2023).

Ônus sucumbenciais

O autor restou vencido no que diz respeito ao objeto da ação (concessão de aposentadoria), mas faz jus à averbação do período de trabalho rural.

Assim, caracterizada a sucumbência recíproca e a inexistência de condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela metade por cada uma das partes.

Neste sentido: AC 5024023-82.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/10/2020; AC 5015488-04.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/09/2020.

Resta suspensa a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios relativamente ao autor, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202403v105 e do código CRC 5498a385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:41


5004546-68.2022.4.04.9999
40003202403.V105


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004546-68.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003288-86.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida.

2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

3. Deve ser averbado o período em que o autor exerceu atividades rurais na condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202404v11 e do código CRC d1d20042.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:41


5004546-68.2022.4.04.9999
40003202404 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004546-68.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO DA SILVA

ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.

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