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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5016906-06.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5016906-06.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016906-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000673-54.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIDES EDOALDO BERTHO DA SILVA

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Inicialmente houve uma sentença de extinção do processo sem resolução de mérito devido à ausência de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo (evento 20).

Esta Turma reformou a sentença, determinando o retorno "dos autos ao Juízo Estadual do primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior ao despacho que determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da alteração da competência" (evento 41).

Com o retorno dos autos, houve a produção de prova testemunhal em audiência (evento 105).

Em nova sentença o juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da DER, em 18/10/2017 (evento 108).

O INSS apelou (evento 114) sustentando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alegou que o autor não pode ser caracterizado como segurado especial devido à existência de outra fonte de renda (atividade empresarial).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 13/10/1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 13/10/2017.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 18/10/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de descaracterização da qualidade de segurado especial (NB 18/10/2017; evento 1, PROCADM38, fl. 2).

Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores a outubro de 2017.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:

Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itaiópolis, em que o autor recebeu imóvel rural por herança de seu falecido pai em 1962 (evento 1, PROC.ADM. 10/11).

Notas Fiscais de produção agrícola, em nome do autor, de 1987 a 2018 (evento 1, PROC.ADM. 13/23).

Controle de Notas Fiscais do Estado de SC, em nome do autor, com registros de 1987 a 2017 (evento 1, PROC.ADM. 16).

Carteiras de Filiação Sindical, em nome do autor, admitido em 28/03/1988, com contribuições de 1988 à 1999 (evento 1, PROC.ADM. 13).

Matrícula de Imóvel Rural, adquirido pelo autor em 1994 (evento 1, PROC.ADM. 34).

Extrato de Auxílio-Doença da esposa, com benefício no período de 2007 a 2018, como segurada especial (evento 1, PROC.ADM. 27).

Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural, onde o autor vendeu imóvel rural no ano de 2017 (evento 1, PROC.ADM. 33).

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva, em que o autor exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/2002 a 0/01/2018 (evento 1, PROC.ADM. 9).

ITR em nome do autor, do ano de 2018 (evento 1, PROC.ADM. 36).

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Com relação à comprovação do labor rural, há farta prova testemunhal, corroborada por prova documental.

A testemunha Elcio Almir Werka disse que o autor trabalhava só na lavoura. Trabalhava ele e a esposa. Ele trabalha na lavoura desde quando casou. Ele planta em terras próprias: feijão, milho, tabaco, batata, aipim e outras coisas. Ele planta para o consumo e venda do excedente, com exceção do fumo que todo vendido. Ele ainda trabalha na lavoura, mas não tanto por causa da idade. Ele sempre trabalhou na lavoura. Pouco tempo depois que casou, o autor foi trabalhar em Curitiba, mas logo voltou, porque não deu certo lá. Eles não tem empregados, trabalha só o autor e sua esposa.

A testemunha Juarez Hellinger disse que conhece o autor faz uns 30 anos. Ele trabalha na lavoura e tinha terreno a uns 4 ou 5 km de distância do terreno do depoente, mas o depoente sempre passava próximo do terreno dele. Ele plantava feijão, fumo, milho, aipim, batata e outras culturas. Plantava para o consumo da família. O fumo era vendido. Trabalhava ele, a esposa e os filhos. Não tinham empregados e nem maquinários. Até poucos dias ele estava trabalhava na lavoura. A renda do autor sempre foi somente da agricultura. Ele plantou em todas as safras desde que o conheceu.

A testemunha Osmar Alves disse que é vizinho do autor. Ele tem um terreno de planta que vizinha com a propriedade do depoente. Conhece ele a uns 30 anos e ele sempre teve esse terreno de planta. Ele planta milho, feijão, fumo, mais para o consumo e venda do excedente, o fumo era totalmente vendido. Ele também plantava batata-doce, aipim e outras culturas. Eles não tinham empregados e nem maquinários. Ele continua cultivando no terreno até os dias de hoje. Nunca soube que ele trabalhado em outra atividade que não a da lavoura.

Veja que a prova oral é síncrona no sentido do efetivo labor rural pela parte autora.

A sentença expôs as seguintes conclusões:

Pertinente enfatizar, ainda, que os eventuais períodos nos quais o autor trabalhou com carteira assinada não são aptos a descaracterizar o exercício de atividade rural, especialmente porque ocorreram há mais de 30 anos. Também não descaracteriza a atividade agrícola o fato de o autor ter participado com seu filho em sociedade empresarial, vez não teve não executou qualquer atividade na mesma.

Assim, demonstrada a atividade rural exercida entre 01/06/1987 até 18/10/2017, eis que as provas acostadas aos autos demonstram o seu exercício, ainda que de forma descontínua. Período este superior ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses).

Daí que, implementado o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

Pois bem.

O apelante alegou haver divergências quanto ao local em que o autor exerceu atividades rurícolas no período de carência.

As informações constantes nas notas fiscais de venda de produção agrícola demonstram que o autor entre os anos de 1987 e 2017 exerceu atividade agrícola.

Salienta-se que o conjunto probatório (início de prova material corroborado e complementado por prova testemunhal) demonstra a continuidade do trabalho rural do autor em todo o período de carência.

O apelante alegou, ainda, que deve ser levado em consideração que o autor foi sócio empresário, junto com o filho, na empresa BERTHO TRANSPORTES LTDA.

Em que pese o autor desde 01/05/2010 ser sócio de uma transportadora, verifica-se, pelos documentos juntados aos autos (evento 51, OUT43; OUT44; OUT45; OUT46), que não há comprovação de renda proveniente da atividade empresarial.

Observa-se, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre as questões suscitadas.

Além disso, o conjunto probatório demonstra que o trabalho rural do autor foi imprescindível para a subsistência de sua família.

Em síntese, restou comprovado que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, no período reconhecido pela sentença (01/06/1987 a 18/10/2017).

Assim, conforme a sentença dispôs, cumprida a carência, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (18/10/2017).

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

De tal sorte, quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.

Honorários recursais e custas

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575281v19 e do código CRC fa1af1bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:47


5016906-06.2020.4.04.9999
40003575281.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016906-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000673-54.2019.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIDES EDOALDO BERTHO DA SILVA

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575282v4 e do código CRC f9da505d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:48


5016906-06.2020.4.04.9999
40003575282 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5016906-06.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIDES EDOALDO BERTHO DA SILVA

ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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