APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003546-14.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOY DIRCEU GIRALDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Para fins de correção monetária, devem ser utilizados: IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994); INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); TR a partir de julho de 2009 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712826v11 e, se solicitado, do código CRC BAAE2AC1. | |
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Data e Hora: | 28/09/2015 14:59:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003546-14.2010.4.04.7005/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOY DIRCEU GIRALDI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NAIR RIBEIRO DOS SANTOS, contra o INSS em 20dez2010, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Após regular processamento, foi prolatada sentença em 15ago.2011 nestes termos:
[...]
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, declarando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:
a) a reconhecer como de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar os períodos trabalhados entre 01/01/1970 a 31/12/1989 e de 01/01/2001 a 07/02/2006 (DER), bem como a implantar a aposentadoria rural por idade à autora, no valor de um salário mínimo mensal, incluindo as gratificações natalinas; e
b) pagar as prestações vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (em 07/02/2006), acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-DI/FGV, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, índice utilizado a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09:
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (NR)
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 10.352 de 26.12.01).
Irresignado, o INSS apelou, alegando prova insuficiente à comprovação da atividade rural.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário (cinquenta e cinco anos) em 30dez.2004, pois nascida em 30dez.1949. O requerimento administrativo foi apresentado em 7fev.2006. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 150 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
A sentença de primeiro grau assim analisou a prova:
[...]
No que tange ao período em discussão (de 1970 até 07/02/2006 - DER), a autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de seu filho Valmir Ribeiro dos Santos, datada de 20/10/1972, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo 'agricultor' (ev. 01, CERT7, pg. 2);
b) Cadastro do marido da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ampére/PR, com data de admissão em 01/12/1978 pagando contribuição até abril/1981 (ev. 01, OUT8);
c) Certidão de nascimento de sua filha Ivanir Ribeiro dos Santos, datada de 25/07/1983, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo 'agricultor' (ev. 01, CERT7, pg. 3);
d) Certidão de nascimento de seu filho Clair Ribeiro dos Santos, datada de 30/10/1985, na qual consta o marido da autora como sendo 'agricultor' (ev. 01, CERT7, pg. 4);
e) Certidão de casamento de seu filho Valdecir José Ribeiro dos Santos, datado de 11/08/2001, na qual consta a profissão da autora como sendo 'agricultora' (ev. 01, CERT7, pg. 5);
f) Certificado de conclusão do Curso de Produção Animal/Manejo de Gado de Leite, datado de 30/10/2002 (ev. 01, NFISCAL14, pg. 1);
g) Declaração do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Ampére/PR, a qual atesta que a autora era 'agricultora familiar', explorando a terra como 'comodatária' em 'regime de economia familiar' nos anos de 1978, de 1986 até 1989 e de 2001 a 2004 (ev. 01, DECL9); e
h) Notas fiscais da comercialização da produção, referentes aos anos de 1981, de 1984 a 1989 e de 2001 a 2006 (ev. 01, NFISCAL10 a NFISCAL16).
Ainda que em alguns documentos conste apenas o nome de membros da família da autora, resta caracterizado o início razoável de prova material para comprovação do exercício de atividade rural. Importante, neste ponto, citar a Súmula n. 73 do TRF 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Destaco, também, que não se pode exigir, a título de razoável início de prova material, um documento contemporâneo relativo a cada mês ou ano do período de tempo de serviço rural que se pretende comprovar, o que tornaria inviável o reconhecimento de tal tempo de serviço na maioria dos casos, causando com certeza um índice muito grande de injustiças.
A fim de corroborar o início de prova material, o depoimento pessoal da demandante e as provas testemunhais produzidas mostraram-se contraditórias no período de 1990 a 2000, o qual não poderá ser considerado como de desempenho de atividade rural, porém, afirmando nos demais o labor rural da autora, sem a ajuda de empregados.
Em seu depoimento pessoal (ev. 18, ÁUDIO_MP32) a autora afirmou que trabalhou no meio rural por toda a sua vida, só tendo possuído registro em CTPS por um curto período, na qual realizou serviços de limpeza em Chapecó/SC.
Alega que trabalhou desde criança nas terras de seus pais, em Chapecó/SC, saindo de lá quando se casou (tinha 19 anos). Permaneceram ainda na cidade de Chapecó por um ano, quando se mudaram para Capitão Leônidas Marques/PR, onde ficaram por um longo período.
Após, foram morar em Ampére/PR, primeiramente no Alto Alegre, em terras de Alfredo Fagundes, retornando para Chapecó, época na qual seu filho menor tinha 4 anos. Saíram de Alto Alegre pois seu filho mais velho, quando se casou (a uns 20 anos atrás), quis que eles fossem para lá tentar arrumar emprego.
Em Chapecó ficaram cuidando de uma chácara, no Parque das Palmeiras, e, após 3 anos, voltaram a morar em Santa Luzia, onde eram arrendatários de terras, dando como pagamento parte da produção. Ali plantavam em aproximadamente 3 alqueires, laborando ela, o marido e os filhos.
Permaneceram por lá em torno de 6 ou 7 anos, trabalhando em terras do Sr. Smanhoto, sem contrato escrito, saindo de lá em 2005 e indo para Quedas do Iguaçu/PR, onde estão a mais ou menos 6 anos, laborando em terras próprias.
Nas terras do Sr. Smanhoto, afirmou que plantavam milho, feijão e soja em pouco mais de 1 alqueire de terras. Questionada a respeito das culturas que cultivavam, alegou não mais se lembrar o quanto de terras possuíam.
Por fim, afirmou que não tinham empregados, trabalhando somente ela, o marido e os filhos, laborando até hoje na roça, em uma quarta de terra que possuem.
Por seu turno, as testemunhas Dinarte Lima dos Santos (ev. 18, ÁUDIO_MP33) e Guerino Jerônimo Sychocki (ev. 18, ÁUDIO_MP34) afirmaram que só conheceram a autora quando ela veio morar em Quedas do Iguaçu/PR, há mais ou menos 6 anos, ou seja, abrangendo somente pequena parte do período sob análise.
Outrossim, alegaram que em Quedas a autora planta milho, feijão, mandioca e verduras, não mencionado a cultura de soja. Alegaram, também, que lá somente mora o casal, laborando sem empregados e vendendo o pouco de produção que sobra.
Por seu turno, a testemunha José Brandet (ev. 18, ÁUDIO_MP35) aduziu que conheceu a autora quando ela morava em Santa Luzia, aproximadamente em 1990, em terras do Sr. Smanhoto, algo em torno de 1 alqueire, onde plantavam milho, feijão e mandioca.
Informou que lá moravam somente o casal e um filho pequeno, com aproximadamente 6 ou 7 anos de idade, e ficaram ali por aproximadamente 5 ou 6 anos, indo após para o Alto Alegre, em Ampére/PR, e para Quedas do Iguaçu/PR, mas sem saber precisar quando, porém, informando acreditar que faz uns 6 anos que eles moram em Quedas do Iguaçu.
Por fim, acrescentou que a autora morou em Santa Luzia até mais ou menos 1995, vindo para a região antes de 1990.
Como acima mencionado, o depoimento pessoal da autora apresenta algumas contradições com o da testemunha José Brandet. Este alega que a autora veio morar em Santa Luzia antes de 1990, permanecendo por lá até 1995. Porém, a autora informou que quando seu filho mais velho se casou, a aproximadamente 20 anos, foi morar em Chapecó a fim de tentar arrumar emprego, ou seja, na mesma data em que supostamente estaria residindo em Santa Luzia.
No tocante ao local onde residiu a partir de 1990, corrobora a versão da autora - de que morou em Chapecó/SC - os documentos juntados pelo INSS no Evento 06, CNIS3 e CNIS4, que noticiam vínculo empregatício da autora no ano de 1998 e de seu marido no lapso de 1991 a 1999, tendo em vista que não foi mencionada a existência de empregos em outra cidade que não Chapecó.
Outrossim, esses documentos supracitados esclarecem o porque que os documentos apresentados pela autora - a fim de comprovar seu labor rural - são datados até 1989 e a partir de 2001, não havendo nenhum registro de atividade rural neste interregno.
Isto, aliás, é confessado pela autora em seu depoimento pessoal, ao afirmar que em Chapecó/SC cuidavam de uma chácara que não era de sua propriedade (atividade típica de empregado, seja doméstico ou comum), não informando em quais terras teria desempenhado o alegado labor rural neste período.
Tendo em vista as inconsistências apresentadas no depoimento da testemunha José Brandet, bem como o seu conflito com as provas carreadas aos autos, entendo que este não corresponde à verdade, não podendo ser considerado.
Dessa forma, os períodos que a autora pretende ver reconhecido como de desempenho de atividade rural devem ser assim decididos:
a) no período de 1970 até 1989, tendo por base os documentos juntados no Evento 01, CERT7, OUT8 e DECL9, bem como pelos esclarecimentos prestados pela autora em seu depoimento pessoal, é possível reconhecer seu labor rural neste interregno;
b) no período de 1990 a 2000, como acima exposto e tendo por base os documentos juntados no Evento 06, CNIS3 e CNIS4, não se mostra possível o reconhecimento de atividade rural, pois inexiste qualquer prova neste sentido; e
c) no período de 2001 até 07/02/2006 (DER), tendo por base os documentos juntados no Evento 01, CERT7, NFISCAL14 e DECL9, bem como tendo em vista o depoimento pessoal da autora e - a partir de 2005 - o depoimento das testemunhas Dinarte Lima dos Santos (ev. 18, ÁUDIO_MP33) e Guerino Jerônimo Sychocki (ev. 18, ÁUDIO_MP34), é possível reconhecer o labor rural da autora, em regime de economia familiar.
Resta averiguar o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício pleiteado pela autora.
A carência, que representa o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (artigo 24 da Lei 8.2123/91), deve ser de 180 contribuições em se tratando de aposentadoria por idade. É o que dispõe o artigo 25, inciso II da Lei n. 8.213/91.
Entretanto, como a autora já era segurada antes do dia 24 de julho de 1991, conforme provas produzidas em juízo, a ela deve ser aplicada a disposição veiculada pelo artigo 142, também da Lei n. 8.213/91. De acordo com esse artigo, deve-se observar uma regra de transição que tem como base o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Com efeito, a requerente completou cinquenta e cinco anos de idade em 30/12/2004 (ev. 01, CERT7, pg. 1), devendo comprovar 138 meses de labor rural, anteriormente a esta data, de acordo com a tabela progressiva do mencionado artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Verifica-se, assim, que foi comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de carência legalmente exigido, devendo ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da Quarta Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários da sentença:
Correção monetária. Nesse ponto, merece provimento a remessa oficial. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito e calculados de forma simples, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712124v6 e, se solicitado, do código CRC 49A01CD3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003546-14.2010.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50035461420104047005
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ELOY DIRCEU GIRALDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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