APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025498-25.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BERNS |
ADVOGADO | : | OSNI FRANCISCO MINOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO DEMANDADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, mas apenas à averbação de parte do tempo de atividade rural alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348157v5 e, se solicitado, do código CRC 66309E2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025498-25.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BERNS |
ADVOGADO | : | OSNI FRANCISCO MINOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária.
Transcorrido in albis o prazo para apresentar as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12/05/2004 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 30/07/2004. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 138 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 12/11/1992 a 12/05/2004) ou à entrada do requerimento administrativo (de 30/01/1993 a 30/07/2004) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) certidão de casamento da autora, de 01/06/1968, na qual seu marido foi qualificado como agricultor (evento 1, CERTCAS3);
b) certidão de óbito do marido da autora, lavrada em 05/07/2004, na qual este foi qualificado como agricultor (evento 1, CCON12);
c) escritura de compra e venda que comprova a aquisição de pequeno imóvel rural pela autora e seu marido em 17/05/1977 (evento 1, MATRIMOVEL13);
d) recibo de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, datado de 08/05/1978 (evento 1, DECL19);
e) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural, em nome do marido da autora, dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 (evento 1, INCRA14 e evento 1, INCRA18);
f) certidão do cartório de imóveis da comarca de Dois Vizinhos, da qual se depreende que a autora e seu marido venderam o imóvel rural que possuíam em 29/05/2001 (evento 1, MATRIMOVEL17);
g) notas de venda de produtos agrícolas, em nome do marido da autora ou desta, datadas de 1976 a 2004 (evento 1, NFISCAL23-NFISCAL25- NFISCAL27-NFISCAL28- NFISCAL29-NFISCAL30-NFISCAL31).
Outrossim, os testemunhos colhidos em justificação administrativa demonstram que a autora trabalhava com seu pai, em regime de economia familiar, até a data de seu casamento; após tal data, nenhuma das testemunhas pôde afirmar ter presenciado ou acompanhado o labor da demandante na agricultura, uma vez que os depoentes apenas afirmaram saber que a autora seguia vivendo da agricultura. (evento 49, RESJUSTADMIN1, fl. 5).
Alguns fatos extraídos da prova colhida no presente feito merecem destaque:
- o marido da autora possui diversos vínculos urbanos entre 09/1991 e 02/1998 (evento 13 - PROCADM4 - fl. 32);
- a autora e seu marido venderam as terras em 2001 (evento 1, MATRIMOVEL17);
- o volume de produção apresentado nas notas fiscais e relatado em recurso administrativo, a partir de 2001 - quando foram vendidas as terras trabalhadas pelo marido da autora, somado (total de 28 toneladas entre 2001 a 2004), representa números semelhantes à produção anual até 2001 (1997 a 2000, com produção anual variando entre 25 e 46 toneladas) - evento 13 - PROCADM4 - fl. 03 - tabela);
- a demandante separou-se do marido, a quem diz respeito a maior parte da documentação, em setembro de 2003 (evento 13 - PROCADM4 - fl. 10v);
- há declaração da autora, na entrevista rural, afirmando ter deixado o campo por volta dos 40 anos (evento 13 - PROCADM4 - fls. 05 e 06).
O fato de o período de carência compreender o período entre 1993 a 2004, associado às informações supra, determinaram o juízo de improcedência na origem.
No entanto, entendo que há possibilidade de reconhecer atividade rural praticada pela autora, pelo menos em parte do período respeitante à documentação trazida. Embora os testemunhos não tragam segurança quanto ao labor da demandante no período de carência, é justo concluir pela vocação rural da autora, que redundou em trabalho agrícola em período mais remoto, especialmente entre a aquisição da propriedade, em 17/05/1977 (evento 1, MATRIMOVEL13), e o primeiro vínculo urbano do marido da autora, em setembro de 1991 (evento 13 - PROCADM4 - fl. 32), momento em que a autora tinha 42 anos, corroborando a informação dada pela própria demandante em sua entrevista rural (evento 13 - PROCADM4 - fls. 05 e 06), na qual afirmou ter deixado o campo por volta dos 40 anos.
Ressalto que o depoimento da autora na entrevista rural, por si só, não teria força probante definitiva, mas serve como subsídio na apreciação do acervo probatório como um todo, e, associado às informações supradestacadas, infere clareza sobre sua fidedignidade, uma vez que coincide com o momento em que o marido da autora passa a possuir vínculos urbanos. Ademais, não há testemunhos que confiram robustez à afirmativa de que a autora teria permanecido no campo e as notas de produtor apenas definem que houve produção agrícola nas terras da demandante e de seu marido, mas não que o trabalho tenha sido efetuado por suas mãos.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de maio de 1977 a setembro de 1991, mas não no período de carência, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade rural, mas apenas à averbação do trabalho rural no referido período.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus à averbação de tempo em atividade rural, em regime de economia familiar, entre maio de 1977 e setembro de 1991, impondo-se a retificação da sentença.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, reconhece-se que as partes sucumbiram recíproca e proporcionalmente, devendo arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, no montante de 50% para cada um dos demandantes, observada a suspensão da exigibilidade à parte autora, em razão da concessão da AJG (evento 8 - DESP1).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo, para determinar que o INSS averbe o tempo rural trabalhado pela autora entre maio de 1977 e setembro de 1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348156v10 e, se solicitado, do código CRC 7A6A7B08. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025498-25.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50254982520144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES BERNS |
ADVOGADO | : | OSNI FRANCISCO MINOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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