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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TRF4. 5000852-57.2023.4.04.9999

Data da publicação: 01/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000852-57.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000852-57.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALDIR HERZER

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de (1) reconhecer que a parte autora laborou em atividade especial de 01/12/1975 a 22/01/1976 e de 01/01/1977 a 24/09/1979 (auxiliar de pedreiro para Pedro A. Maino e Filhos Ltda), de 01/11/1979 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 31/07/1986 (ajudante de motorista de caminhão na Representações Feliz Ltda); 2. condenar o INSS a fazer o mesmo reconhecimento e revisar a aposentadoria de que desfruta o autor, com o pagamento das diferenças devidas, respeitado o quinquídio prescricional.

Os benefícios vencidos, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ no tema 905, serão corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

O INSS é isento do pagamento das custas no foro federal (art. 4º, i, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/rs nº 14.634/14, que instituiu a taxa única de serviços judiciais desse estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da lei estadual/rs nº 14.634/14

Condeno o INSS a pagar os honorários do perito, despesas dos oficiais de justiça e honorários advocatícios à procuradora da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a súmula 111 do STJ.

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial no período não reconhecido em sentença, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/12/1975 a 22/01/1976, 01/01/1977 a 24/09/1979 e 29/04/1995 a 04/02/1997;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/09/1999);

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

No caso dos autos, a parte autora pede que sejam reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01/12/1975 a 22/01/1976 e de 01/01/1977 a 24/09/1979 (auxiliar de pedreiro para Pedro A. Maino e Filhos Ltda), de 01/11/1979 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 31/07/1986 (ajudante de motorista de caminhão na Representações Feliz Ltda) e de 29/04/1995 a 04/02/1997 (motorista de caminhão de cargas para Barcarollo & Barcarollo Ltda)

Antes, contudo, de analisar o pedido, imperioso registrar que a simples apresentação do PPP, quando nele informado que seu preenchimento se deu com base em LTCAT, torna dispensável a apresentação desse último, a menos que qualquer uma das partes impugne o PPP.

[...]

Passo à análise de cada um dos períodos de labor do autor.

De 01/12/1975 a 22/01/1976 e de 01/01/1977 a 24/09/1979 (auxiliar de pedreiro para Pedro A. Maino e Filhos Ltda)

A perita reputou a atividade do autor como especial, mas, para tanto, valeu-se apenas das declarações do autor.

Duas das testemunhas ouvidas na justificação administrativa garantem que a função do autor era a de fazer “massa” na betoneira e alcançar a massa e os tijolos aos pedreiros.

Como até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente são enquadradas como de natureza especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, acolho o pedido no ponto.

[...]

De 01/11/1979 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 31/07/1986 (ajudante de motorista de caminhão na Representações Feliz Ltda)

Reconheço como especial, pela categoria profissional, os períodos supra, por força do disposto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (motoristas e ajudantes de caminhão).

[...]

De 29/04/1995 a 04/02/1997 (motorista de caminhão de cargas para Barcarollo & Barcarollo Ltda)

Não reconheço a especialidade da função, eis que a própria perita reconheceu que o PPRA de 2014 da empresa apontou enfrentamento de ruído inferior a 80 dB pelo motorista da aludida empregadora.

Fundo ainda minha decisão no LTCAT da Transportadora BLZ Ltda, que se encontra no sítio da Justiça Federal (In https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/Transportadora-BLZ-Ltda-2011.pdf), onde o engenheiro de segurança do trabalho que firmou o laudo não detectou nenhum ruído superior a 80 dB no manejo de nenhum dos caminhões da empresa periciada.

(...)"

Em relação ao labor prestado nos períodos de 01/12/1975 a 22/01/1976, 01/01/1977 a 24/09/1979, reconhecidos em sentença em razão do enquadramento por categoria profissional, observa-se que a parte autora laborava na função de pedreiro, mas não há documentos que indiquem que o empregador era do ramo da construção civil.

Não obstante, mantém-se o enquadramento da especialidade, uma vez comprovada a exposição do autor ao cimento, conforme laudo pericial. Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Acerca do período de 29/04/1995 a 04/02/1997, verifica-se que o laudo pericial e a sentença se utilizam do laudo técnico de 2014 para informar a exposição a ruído inferior a 80 dB. A perícia, contudo, ressalta que tal medição não retrata a condição de trabalho do período efetivamente laborado, devido à precariedade dos caminhões, e destaca que em empresas similares, os ruídos alcançam 81,7 dB.

Obsreva-se, ainda, que o autor ajuizou ação anterior visando o reconhecimento da especialidade de período imediatamente anterior, laborado na mesma empresa e na mesma função, tendo a perícia identificado ruído superior a 80 dB. Dessa forma, considero que o laudo de 2014 não pode ser utilizado para retratar as condições do labor prestado entre 1995 e 1997, quando se tem informações de ruídos em níveis prejudiciais à saúde até 28/05/1995.

Assim, reformada a sentença, no ponto, para reconhecer a especialidade do labor de 29/04/1995 a 04/02/1997, mantendo-se quanto à especialidade dos períodos de 01/12/1975 a 22/01/1976, 01/01/1977 a 24/09/1979, por exposição ao cimento.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (30/09/1999), 32 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais..

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB

148.606.065-7

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

30/09/1999

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 04/02/1997 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758272v6 e do código CRC 7e7a88e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:26:17


5000852-57.2023.4.04.9999
40003758272.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000852-57.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALDIR HERZER

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.

1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758273v3 e do código CRC d4cb5d57.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5000852-57.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VALDIR HERZER

ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:59.

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