APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-90.2013.404.7203/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOACIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, os quais somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, asseguram à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento as apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-90.2013.404.7203/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 30/06/2009 (NB 46/146420562-8), ou então a partir do requerimento administrativo formulado em 08/10/2012 (NB 46/156719639-7) ou, ainda, a partir do ajuizamento da ação (reafirmação da DER para 15/08/2013). Para tanto, requer: a) o reconhecimento da especialidade, aos 25 anos (fator 1,4), dos intervalos de 18/07/1978 a 06/10/1981, de 08/04/1985 a 06/01/1986, de 10/01/1986 a 06/12/1991, de 11/03/1992 a 09/01/1996, de 02/05/1996 a 08/10/1998, de 15/03/1999 a 01/11/2000, de 22/01/2002 a 17/03/2009, de 25/03/2009 a 27/06/2010 e de 01/05/2011 a 08/10/2012; e b) no caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sejam computados, como tempo de serviço comum, os períodos de 01/08/1982 a 28/02/1984 e de 01/04/1984 a 31/07/1984, em que recolheu como contribuinte individual.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: 1) afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pelo INSS em relação ao pedido de cômputo, como tempo comum, dos períodos de 01/08/1982 a 28/02/1984 e de 01/04/1984 a 31/07/1984 (contribuinte individual), na forma na fundamentação;
2) com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a preliminar de ausência de interesse de agir do autor e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/07/1978 a 06/10/1981 (aos 25 anos), cabendo ao INSS manter o cômputo do referido intervalo como especial (aos 25 anos), da forma como procedida no demonstrativo de tempo de serviço referente ao NB 1567196397 (DER em 08/10/2012), inclusive para fim de eventual concessão de aposentadoria ao autor na DER de 30/06/2009 (NB 46/146420562-8);
3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 08/04/1985 a 06/01/1986, de 10/01/1986 a 06/12/1991, de 11/03/1992 a 09/01/1996, de 02/05/1996 a 08/10/1998, de 15/03/1999 a 01/11/2000, de 25/03/2009 a 27/06/2010 e de 01/05/2011 a 08/10/2012 (aos 25 anos), que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários;
b) condenar o INSS a:
b.1) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/10/2012 (DER do NB 1567196397), com RMI no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício (calculado com base nas disposições da Lei nº 9.876/99), tendo em vista a apuração de 38 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço laborado em condições especiais até a referida DER (artigo 57 da Lei nº 8.213/91);
b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 1567196397, em 08/10/2012, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - descontadas, até o limite da aposentadoria ora deferida, as parcelas que eventualmente venham a ser recebidas a título de outros benefícios inacumuláveis (art. 124, I, da Lei n. 8213/91) -, tudo na forma da fundamentação desta sentença;
b.3) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, pretendendo seja afastado o reconhecimento da especialidade, reconhecida a impossibilidade de conversão do tempo comum para especial, determinado o início dos efeitos financeiros a partir do afastamento do trabalho e aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
O autor, por sua vez, pretende o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 22/01/2002 a 17/03/2009, por exposição a agentes químicos e biológicos, e a concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na espécie.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1. Superior a 80 dB;
2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
na redação original Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19, na devida ordem).
FATOR DE CONVERSÃO
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converter Mulher (para trinta) Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos 1,501,75
De 25 anos1,201,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Utilização de EPI
Aliás, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em comento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...)
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)
TEMPO DE EXPOSIÇÃO
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente"
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001).
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, TOTALIZAÇÃO DO TEMPO E VERIFICAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço antes da data da publicação da EC 20/98 (16/12/98)
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16-12-98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98 esses são os critérios a serem observados para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Como já afirmado, com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35/30 (homem/mulher) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional.
Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda em seu artigo 9º regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).
Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.
Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Ressalte-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo 28/11/99:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
(- não há incidência do fator previdenciário.)
Direito adquirido à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
O art. 9º da EC 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de emenda constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como aliás reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001, e nas que lhe sucederam.
Assim, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (EC nº 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei 9.876/99), irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição.
Consigne-se que computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, volta-se a frisar, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
Desta forma, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria integral deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo até 28/11/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio)
(- não há incidência do fator previdenciário)
Direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.
As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:
- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso.
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem 48 anos de idade se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do Fator Previdenciário.
Direito à aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99)
Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas.
Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, como já esclarecido, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (28.11.99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º, segundo a qual no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não tem interesse prático, eis que só se aplicará para aposentadorias por tempo de contribuição deferidas em futuro ainda distante.
Assim, esses são atualmente os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99:
- comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo;
- há incidência do Fator Previdenciário;
(- não há idade mínima para a obtenção do benefício)
(- não há necessidade de cumprimento de pedágio.)
DO CASO CONCRETO:
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:
a) Da alegada ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo.
Afasto a preliminar aventada pelo INSS.
Não há que se exigir prévio requerimento administrativo para averbação de períodos em que o autor alega ter contribuído ao RGPS na condição de contribuinte individual.
Isso porque, detentor de todas as informações referentes aos recolhimentos do segurado, cabe ao réu incluir todos os períodos de contribuição nos somatórios de tempo de serviço inerentes ao requerimento da aposentadoria.
A mera ausência injustificada de algum intervalo de alegado exercício de atividade remunerada com efetivo recolhimento de contribuições (no caso, os intervalos de 01/08/1982 a 28/02/1984 e de 01/04/1984 a 31/07/1984), por si só, já caracteriza o interesse de agir, independentemente de pleito específico no âmbito administrativo.
b) Do período já enquadrado como especial pelo INSS.
Verifico às fls. 44 e 61 do PROCADM3 (evento 11), que o intervalo de 18/07/1978 a 06/10/1981 já foi computado como especial pelo INSS quando do processamento do requerimento administrativo formulado em 08/10/2012 (NB 1567196397).
Nesse ponto, portanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), cabendo ao INSS manter o cômputo do referido intervalo da forma como procedida no demonstrativo de tempo de serviço referente ao NB 1567196397 (DER em 08/10/2012), inclusive para fim de eventual concessão de aposentadoria ao autor na DER de 30/06/2009 (NB 46/146420562-8).
Mérito.
Do tempo de serviço comum (contribuinte individual).
O documento CNIS 38 (fl. 20), juntado pelo autor com a inicial (evento 1), comprova os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual nos intervalos de 01/08/1982 a 28/02/1984 e de 01/04/1984 a 31/07/1984.
Intimado a esclarecer o motivo do não reconhecimento administrativo dos referidos lapsos, informou o INSS no evento 33:
'Em análise do presente caso temos a informar que consta um NIT com poucas informações no CNIS em nome de Moacir da Silva. Consta nessa inscrição o CPF que confere com o CPF do NIT 10827147411. A data de nascimento diverge o ano onde o correto é 09.11.1964 e na inscrição 11122835706 está 09.11.1963. Desta forma, se ficar comprovado que a inscrição 11122835706 pertence mesmo ao autor, as competências 01.08.1982 a 28.02.1984 e 01.04.1984 a 31.07.1984 poderão ser consideradas no tempo de contribuição do Sr. Moacir da Silva.
Não encontrei nenhuma observação junto aos processos administrativos que informasse o motivo do não reconhecimento destes períodos.'
Diante disso, não obstante o equívoco no ano de nascimento do autor, o INSS reconhece que o número do CPF em que registradas as contribuições em análise pertence ao segurado.
Portanto, havendo cópia das respectivas microfichas no processo (última folha do CNIS8, evento 20), bem como se sabendo que, com exceção do ano do nascimento, todas as demais informações estão corretas (dia e mês do nascimento e CPF), reconheço que o autor verteu contribuições ao INSS na condição de 'contribuinte individual' nos intervalos de 01/08/1982 a 28/02/1984 e 01/04/1984 a 31/07/1984, que deverão ser computados como tempo de serviço/contribuição em favor do requerente.
Do tempo de serviço especial.
O tempo de serviço no desempenho de atividades em condições especiais é considerado para fins de concessão de aposentadoria, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
(...)
Dos períodos pretendidos nestes autos.
Passo à análise da especialidade dos períodos de 08/04/1985 a 06/01/1986, de 10/01/1986 a 06/12/1991, de 11/03/1992 a 09/01/1996, de 02/05/1996 a 08/10/1998, de 15/03/1999 a 01/11/2000, de 22/01/2002 a 17/03/2009, de 25/03/2009 a 27/06/2010 e de 01/05/2011 a 08/10/2012.
1) Período: de 08/04/1985 a 06/01/1986
- Empresa: Empreiteira Joaçabense Ltda (empresa extinta: OUT27, evento 1)
- Cargo: servente
- Setor: construção
- Formulário preenchido pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Herval d'Oeste, face à extinção da empresa: DSS8030 fl. 26 do PROCADM3, evento11
- Descrição das atividades: 'executava seu trabalho junto às seguintes máquinas e equipamentos: serra circular, betoneira, furadeira e jogos de ferramentas diversas apropriadas aos trabalhos. Trabalhava construindo estruturas de madeira e de material, fazendo massa para assentamento de tijolo e demais atividades inerentes à construção civil';
- Agentes agressivos informados no formulário: exposição habitual e permanente a ruído excessivo (não quantificado; proveniente das máquinas e equipamentos utilizados no setor), pó de madeira, pó de cal, pó de cimento e pó de tijolo.
- Laudo técnico de empresa similar: Construtora Fetz, 2000/2001 (LAU 28 ao 31 do evento 1): confirma que, no setor de obras, os trabalhadores se expunham a ruído excessivo (85 decibéis junto à betoneira; 104/110 decibéis junto aos operadores das perfuratrizes; 104 decibéis próximo ao compressor; 108 decibéis junto ao operador da serra circular: insalubridade em grau médio), vibrações, manuseio de cimento, umidade (chuva) e calor (23,4°C, abaixo do limite de 25ºC).
*** Deixo de utilizar o laudo do evento 25, porque se refere a atividades menos similares àquelas desempenhadas pelo autor no intervalo em análise.
- Conclusão deste juízo: pelo reconhecimento da especialidade do intervalo em análise, sobretudo porque restou comprovado que no desempenho das suas funções o segurado ficava exposto a média de ruído que superava o limite legal de tolerância (que era de 80 decibéis), além do contato com álcalis cáusticos (cal e cimento).
- Enquadramento legal: Quanto ao agente ruído, o enquadramento se dá no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 até 05/03/1997 (sujeição do autor a níveis de ruído que ultrapassavam 80 decibéis); Quanto aos agentes químicos (álcalis cáusticos: cal e cimento), o enquadramento se dá no código 1.2.10, III, do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.12 do Decreto n. 53.080/79;
- Do fornecimento/uso de EPI: Saliente-se, em relação ao período anterior a 02/06/1998, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data (TRF4, APELREEX 5004040-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).
Por fim, ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque estudos científicos já demonstraram que inexistem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
2) Períodos: de 10/01/1986 a 06/12/1991, de 11/03/1992 a 09/01/1996, de 02/05/1996 a 08/10/1998
- Empresa: Bonato Couros S.A (Perdigão Couros Ltda)
- Cargo: ajudante de ribeira
- Setor: ribeira
- Formulários assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho: DSS8030 fls. 27/32 do PROCADM3, evento11
- Descrição das atividades:
'Ajudante Ribeira: Ajudante ribeira I: Ajudante ribeira II: Ajudante ribeira III: Descarne: Consiste no trabalho de retirar a gordura que contém na pele. Este trabalho é feito por meio de máquina descarnadeira, a qual é alimentada manualmente. Junto à máquina de descarne também é realizado o recorte de aparas com uso de faca. De modo eventual realizam o trabalho de dividir o couro ao meio (Divisoras West Blue).
Divisoras: Consiste no trabalho de dividir o couro ao meio através da máquina divisora, a qual é alimentada manualmente.
Gancho: Este trabalho consiste em pendurar o couro em um gancho adaptado em uma esteira, a qual transporta a pele bovina até a máquina descarnadeira.
Barraca - Filão bater sal: Esta atividade consiste em apanhar as peles do caixote e colocá-las no fulão para que o mesmo realize o processo da retirada do sal. Atividade realizada manualmente. Estes funcionários são orientados pelo monitor do setor, o qual acompanha todas as atividades'.
- Agentes agressivos informados nos formulários: contato com produtos químicos utilizados no processo de curtimento do couro; exposição a ruído de 70 a 93 decibéis;
- Laudo Técnico de 2008 (LAU32 do evento 1): confirma as informações trazidas nos formulários (exposição a ruído de 70 a 93 decibéis e agentes químicos do curtimento), acrescentando que nas funções exercidas no setor ribeira, havia ainda exposição a umidade e agentes biológicos (couro salgado).
- Conclusão do laudo: Insalubridade em Grau Médio (20%).
- Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, em razão da comprovada exposição do autor a agentes químicos nocivos (exposição habitual e permanente), associada ao contato com ruído em patamares que chegavam a ultrapassar os limites legais de tolerância (exposição intermitente a ruído considerado excessivo), bem como com outros agentes comprovados pela prova técnica (umidade e biológicos).
- Enquadramento legal: aplicação dos códigos 1.1.3, 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11, 1.3.2 e 2.5.7 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97, e também mediante aplicação analógica da Súmula n. 198 do extinto TFR.
- Considerações finais: No caso dos autos, o que se verifica é que, no desempenho das suas atividades laborativas habituais, o segurado ficava exposto tanto a agentes químicos quanto a ruído (que atingia, ainda que de modo intermitente, níveis superiores aos referidos limites legais), além de outros agentes mencionados no laudo da empresa (umidade e agentes biológicos), de maneira que durante toda a jornada de trabalho havia exposição a algum agente nocivo, com manifesto prejuízo à sua saúde (associação de agentes).
Sabendo-se que o responsável legal pelos levantamentos ambientais da empregadora concluiu pela insalubridade da atividade desempenhada em razão da exposição aos referidos agentes, cabe o reconhecimento da especialidade também pela aplicação da Súmula n. 198 do extinto TFR que assim dispõe: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
Ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Já em relação aos agentes químicos, umidade e biológicos, não houve comprovação de que os equipamentos eram de fato fornecidos, bem como que havia cobrança e fiscalização do empregador quanto ao uso obrigatório pelo empregado durante toda a jornada de trabalho e, ainda, a sua real efetividade.
Além disso, como já referido anteriormente, em relação a períodos anteriores a 02/06/1998, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data (TRF4, APELREEX 5004040-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014).
3) Período: de 15/03/1999 a 01/11/2000
- Empresa: Caldart Engenharia Ltda (empresa extinta: OUT33, evento 1)
- Cargo: servente
- Setor: construção
- Formulário preenchido pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Herval d'Oeste, face à extinção da empresa: DSS8030 fl. 33 do PROCADM3, evento11
- Descrição das atividades: 'executava seu trabalho junto às seguintes máquinas e equipamentos: serra circular, betoneira, furadeira e jogos de ferramentas diversas apropriadas aos trabalhos. Trabalhava construindo estruturas de madeira e de material, fazendo massa para assentamento de tijolo e demais atividades inerentes à construção civil';
- Agentes agressivos informados no formulário: exposição habitual e permanente a ruído excessivo (não quantificado; proveniente das máquinas e equipamentos utilizados no setor), pó de madeira, pó de cal, pó de cimento e pó de tijolo.
- Laudo técnico de empresa similar: Construtora Fetz, 2000/2001 (LAU 28 ao 31 do evento 1): confirma que, no setor de obras, os trabalhadores se expunham a ruído excessivo (85 decibéis junto à betoneira; 104/110 decibéis junto aos operadores das perfuratrizes; 104 decibéis próximo ao compressor; 108 decibéis junto ao operador da serra circular: insalubridade em grau médio), vibrações, manuseio de cimento, umidade (chuva) e calor (23,4°C, abaixo do limite de 25ºC).
*** Deixo de utilizar o laudo do evento 25, porque se refere a atividades menos similares àquelas desempenhadas pelo autor no intervalo em análise.
- Conclusão deste juízo: pelo reconhecimento da especialidade do intervalo em análise, sobretudo porque restou comprovado que no desempenho das suas funções o segurado ficava exposto a média de ruído que superava o limite legal de tolerância (que era de 90 decibéis), além do contato com álcalis cáusticos (cal e cimento).
- Enquadramento legal: Quanto ao agente ruído, o enquadramento se dá no código 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 (sujeição do autor a média de ruído que ultrapassava o limite de 90 decibéis, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003); Já os álcalis cáusticos (cal e cimento), não obstante tenham deixado de ser arrolados como agentes a partir do Decreto n. 2.172/97, podem ensejar o reconhecimento da especialidade (rol não taxativo dos Decretos), desde que associados a outros agentes (ruído excessivo no caso dos autos), com enquadramento no código 4.0.0 do Decreto n. 2.172/97. Isso porque, isoladamente, referidos agentes somente comportam o reconhecimento da especialidade quando ligados à inalação do pó na fabricação do cimento, e não somente contato, como no caso dos trabalhadores da construção civil.
- Do fornecimento/uso de EPI: Ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque estudos científicos já demonstraram que inexistem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, nada obstante a utilização de protetores auriculares.
4) Período: de 22/01/2002 a 17/03/2009
- Empresa: LIMGER Empresa de Limpezas e Serviços Gerais Ltda
- Cargo: servente
- Setor: limpeza
- Formulário: PPP fls. 34/35 do PROCADM3, evento11
- Cargo: servente
- Setor: limpeza (despendida no Banco do Brasil S.A segundo o laudo individual juntado às fls. 63/65 do PROCADM1, evento 6)
- Formulários: PPP, fls. 61/62 do PROCADM1, evento 6
- Descrição das atividades: 'realizar atividades de asseio e conservação em escritórios, sanitários, áreas comuns em geral. Utilizando-se de equipamentos como vassouras, aspirador de pó, enceradeira e produtos químicos de limpeza'.
- Agentes agressivos descritos nos formulários: exposição à umidade, agentes biológicos (bactérias e vírus) e agentes químicos (hidróxido de sódio; cloro etil etc.). *** Informação de que havia fornecimento/uso de EPI eficaz (luvas, botas).
- Laudo técnico de 2006 (LAU34 ,evento 1): confirma que havia exposição a umidade (contato com água ao lavar pano, esfregar louças e utensílios e na limpeza de vidros), produtos químicos (componentes dos produtos utilizados para a limpeza em geral) e agentes biológicos (na limpeza de sanitários), além de ruído ocasional e intermitente (que não ultrapassava os limites de tolerância)
- Conclusão do laudo: exposição pode gerar insalubridade em grau médio ou máximo se não houver o uso dos EPIs recomendados e fornecidos pela empresa.
- Conclusão deste Juízo: pelo não reconhecimento da especialidade do labor despendido no intervalo em análise.
- Fundamentação e considerações finais: As atividades de conservação e asseio, tais como aquelas realizadas pela parte autora em ambientes comuns (não hospitalares), não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza).
Isso porque, os produtos de limpeza utilizados na limpeza de ambientes possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Reconhecer a especialidade do período pelo contato com referidos produtos químicos seria o mesmo que entender como insalubre as funções desempenhadas em serviços domésticos de limpeza, o que não parece razoável.
O contato com umidade e agentes biológicos, da forma como descrita nos formulários e laudos juntados ao feito, tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial, já que a postulante desempenhava suas funções em vários ambientes diferentes, ficando a exposição a umidade limitada a poucas tarefas (ambiente de trabalho não se mantinha encharcado), bem como a possibilidade de contato com vírus e bactérias restrita à limpeza dos banheiros (ou seja, estava presente em somente uma atividade específica, cuja periodicidade sequer restou informada, não havendo, portanto, o comprovado risco permanente de contaminação, necessário à caracterização da especialidade do período).
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. 2. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 3. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 4. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período. (TRF4, APELREEX 5015785-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 29/07/2013)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. FAXINEIRA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. As atividades de faxineira, no caso, exercidas em instituição de ensino, não ensejam o reconhecimento de especialidade em decorrência de contato com agentes químicos (utilizados na limpeza). Da mesma forma, sendo o contato com agentes biológicos apenas de forma eventual e intermitente (limpeza de sanitários), tampouco autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 0020138-29.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. FAXINA. AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Pela própria descrição da atividade desenvolvida pela segurada (servente de limpeza em escritório), conclui-se que a exposição aos agentes nocivos indicados (produtos químicos) não se dava de forma habitual e permanente, considerando que realizava outras tarefas que não a expunham diretamente a produtos químicos durante sua jornada diária de trabalho. (TRF4, REOAC 0008757-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 16/02/2012)
Afasto, assim, a possibilidade de reconhecimento da especialidade do intervalo em análise.
5) Períodos: de 25/03/2009 a 27/06/2010 e de 01/05/2011 a 08/10/2012
- Empresas:
a) de 25/03/2009 a 27/06/2010: Bonato Couros S.A
b) de 01/05/2011 a 08/10/2012: Joaçaba Curtidora de Couros Ltda
- Cargo: ajudante de ribeira
- Setor: ribeira
- Formulários assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho: PPPs fls. 35/43 do PROCADM3, evento11
- Descrição das atividades:
'Ajudante Ribeira: Ajudante ribeira I: Ajudante ribeira II: Ajudante ribeira III: Descarne: Consiste no trabalho de retirar a gordura que contém na pele. Este trabalho é feito por meio de máquina descarnadeira, a qual é alimentada manualmente. Junto à máquina de descarne também é realizado o recorte de aparas com uso de faca. De modo eventual realizam o trabalho de dividir o couro ao meio (Divisoras West Blue).
Divisoras: Consiste no trabalho de dividir o couro ao meio através da máquina divisora, a qual é alimentada manualmente.
Gancho: Este trabalho consiste em pendurar o couro em um gancho adaptado em uma esteira, a qual transporta a pele bovina até a máquina descarnadeira.
Barraca - Filão bater sal: Esta atividade consiste em apanhar as peles do caixote e colocá-las no fulão para que o mesmo realize o processo da retirada do sal. Atividade realizada manualmente. Estes funcionários são orientados pelo monitor do setor, o qual acompanha todas as atividades'.
- Agentes agressivos informados nos formulários:
a) de 25/03/2009 a 27/06/2010: contato com produtos químicos utilizados no processo de curtimento do couro; exposição a ruído de 70 a 93 decibéis;
b) de 01/05/2011 a 08/10/2012: contato com produtos químicos utilizados no processo de curtimento do couro; exposição a ruído de 65 a 95 decibéis;
- Laudos Técnicos:
a) de 2008 (LAU32 do evento 1): confirma as informações trazidas nos formulários (exposição a ruído de 70 a 93 decibéis e agentes químicos do curtimento), acrescentando que nas funções exercidas no setor ribeira, havia ainda exposição a umidade e agentes biológicos (couro salgado). *** Conclusão do laudo: Insalubridade em Grau Médio (20%).
b) de 2012 (LAU35 do evento 1): confirma as informações trazidas nos formulários (exposição a ruído de 65 a 95 decibéis e agentes químicos do curtimento), acrescentando que nas funções exercidas no setor ribeira, havia ainda exposição a umidade e agentes biológicos (couro salgado). *** Conclusão do laudo: Insalubridade em Grau Médio (20%).
- Conclusão deste Juízo: pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em análise, em razão da comprovada exposição do autor a agentes químicos nocivos, associada ao contato com ruído em patamares que chegavam a ultrapassar os limites legais de tolerância (exposição intermitente a ruído considerado excessivo), bem como com outros agentes comprovados pela prova técnica (umidade e biológicos).
- Enquadramento legal: aplicação dos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97, e aplicação analógica da Súmula n. 198 do extinto TFR.
- Considerações finais: No caso dos autos, o que se verifica é que, no desempenho das suas atividades laborativas habituais, o segurado ficava exposto tanto a agentes químicos quanto a ruído (que, não obstante, fosse em média inferior aos limites vigentes à época, atingia, ainda que de modo intermitente, níveis superiores aos referidos limites legais), além de outros agentes mencionados no laudo da empresa (umidade e agentes biológicos), de maneira que durante toda a jornada de trabalho havia exposição a algum agente nocivo, com manifesto prejuízo à sua saúde (associação de agentes).
Sabendo-se que o responsável legal pelos levantamentos ambientais da empregadora concluiu pela insalubridade da atividade desempenhada em razão da exposição aos referidos agentes, cabe o reconhecimento da especialidade também pela aplicação da Súmula n. 198 do extinto TFR que assim dispõe: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento'.
Ainda que tenha havido a utilização de protetores auriculares com vistas a neutralizar o ruído, a exposição habitual a níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Já em relação aos agentes químicos, umidade e biológicos, não houve comprovação de que os equipamentos eram de fato fornecidos, bem como que havia cobrança e fiscalização do empregador quanto ao uso obrigatório pelo empregado durante toda a jornada de trabalho e, ainda, a sua real efetividade.
Conclusão.
Reconheço, assim, a especialidade dos intervalos 08/04/1985 a 06/01/1986, de 10/01/1986 a 06/12/1991, de 11/03/1992 a 09/01/1996, de 02/05/1996 a 08/10/1998, de 15/03/1999 a 01/11/2000, de 25/03/2009 a 27/06/2010 e de 01/05/2011 a 08/10/2012, aos 25 anos (fator 1,4), afastando, por outro lado, a possibilidade de enquadramento do intervalo de 22/01/2002 a 17/03/2009, na forma da fundamentação.
(...)
Assim, resultam em favor da parte autora, 38 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço até 08/10/2012 (DER do NB 42/1567196397), garantindo-lhe o direito à aposentadoria com proventos integrais, com observância das regras do fator previdenciário (Lei n. 9.876/99), única hipótese de cálculo que lhe resultou possível (não alcançou tempo mínimo para aposentação em 16/12/1998 e em 28/11/1999, tampouco para aposentação integral em 30/06/2009, DER do NB 1464205628, quando também não atingia a idade mímina de 53 anos para se valer das regras de transição).
Com efeito, não merece reforma a r. sentença.
Inicialmente, com relação ao apelo do autor, pertine observar que, quanto ao período em que exerceu a ocupação de servente, tem-se que deve ser mantida a sentença. Não foi comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em virtude da ausência de exposição habitual ou permanente aos agentes nocivos indicados. Registre-se que as atividades desenvolvidas pelo segurado assemelham-se e muito com as tarefas de um zelador, a quem esta Corte tem negado, sistematicamente, o cômputo do tempo especial. Embora esses trabalhadores estejam sujeitos a ação de agentes químicos e/ou biológicos, esse contato ocorre de forma inabitual ou em patamares que não ensejam a contagem especial, até mesmo por se tratarem de tarefas comuns a qualquer ambiente doméstico (limpeza e conservação).
Cumpre esclarecer, ainda, que tenho entendido como admissível a realização de perícia indireta em empresa similar para a comprovação de atividades desempenhadas sob condições especiais.
Oportuno ressaltar que a desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora da parte autora não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008)
Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 a 9. Omissis
10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
(...) omissis
(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02/03/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18/01/2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16/03/2005)
Por outro lado, não há empeço à utilização de laudos periciais produzidos em outros processos previdenciários contra o INSS como prova emprestada, desde que devidamente observado o princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
5. Possível a utilização de laudo pericial produzido em Ação Ordinária contra o INSS, coligida mediante a garantia do contraditório, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres. (...)
(TRF4, APELREEX 2008.71.99.005494-1, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 16/02/2009)
Alem disso, a ausência de laudo técnico contemporâneo às atividades exercidas pelo demandante não muda o quadro acima exposto, tendo em vista que foi constatada a agressão do agente ruído em data posterior à de sua prestação, inclusive. Reputa-se assim que, à época em que o autor laborou, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando a escassez de recursos materiais existentes para diminuir sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados para execução do serviço.
Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que cumprida também a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios, não merecendo reforma a r. sentença.
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até o requerimento, o direito à aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Tenho que nas ações em que se reconhece a especialidade de determinado período de trabalho, ou mesmo tempo rural, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
É que não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar, ao analisar a documentação, a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial.
Não procede a alegação de que havendo complementação da prova em Juízo os efeitos financeiros não poderiam retroagir a DER, por força do disposto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e 174 do Decreto 3.048/99. Com efeito, assim estabelecem referidos dispositivos:
Art. 41-A. ...
...
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Ora, não se pode confundir data limite para efetuar o primeiro pagamento do benefício com data de início do benefício (DIB), esta sim relacionada à definição dos efeitos financeiros da concessão.
A DIB da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é determinada pelos artigos 54 e 49 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Em princípio, pois, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é devida desde a DER (data de entrada do requerimento). Em outras palavras: DIB e DER, como regra, devem ser coincidentes. Os efeitos financeiros, portando, remontam, de ordinário, à DER. O pagamento da primeira prestação que se vencer após a apresentação documentação necessária à concessão é que deverá ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias. Este pagamento, todavia, não está relacionado à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo porque ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria ao INSS o dever de determinar a complementação.
Da necessidade de afastamento do trabalho
No tocante a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Assim, não há que se falar em necessidade de se afastar das atividades para a concessão da aposentadoria especial, nem para o reconhecimento da especialidade.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento as apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418601v4 e, se solicitado, do código CRC A9F40B04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-90.2013.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50023379020134047203
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOACIR DA SILVA |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 22/04/2015 15:13:20 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
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