APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021172-23.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AUGUSTINHO ORTH |
ADVOGADO | : | ALESANDRA FLORES MARTINS |
: | RAFAEL ROBERTO WEGNER | |
: | JULIO FLORES MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408592v3 e, se solicitado, do código CRC D6B685. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 28/05/2018 15:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021172-23.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AUGUSTINHO ORTH |
ADVOGADO | : | ALESANDRA FLORES MARTINS |
: | RAFAEL ROBERTO WEGNER | |
: | JULIO FLORES MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por José Hira Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11-06-2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 13-03-1978 a 20-04-1979, 16-05-1984 a 16-12-1987, 01-02-1988 a 05-05-1989, 04-10-1979 a 11-02-1981, 10-05-1982 a 26-11-1982, 19-05-1981 a 07-04-1982, 15-02-1983 a 14-03-1984, 07-11-1990 a 06-03-1991, 11-03-1991 a 30-06-1993 e 20-03-1996 a 28-02-1998, devidamente convertidos em comum (fator 1,4), com o cálculo da RMI sem incidência de fator previdenciário. Subsidiariamente, postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos requeridos, convertendo-os em comum (fator 1,4), e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11-06-2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de forma capitalizada, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando não estar comprovada nos autos a especialidade dos períodos requeridos, querendo a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus da sucumbência. Por fim, caso mantida a condenação, requer a observância do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pela n.º 11.960/09 em relação aos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
A parte autora peticionou querendo o deferimento da tutela de urgência (evento 3, nesta Corte).
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
Assim sendo, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 13-03-1978 a 20-04-1979, 16-05-1984 a 16-12-1987, 01-02-1988 a 05-05-1989, 04-10-1979 a 11-02-1981, 10-05-1982 a 26-11-1982, 19-05-1981 a 07-04-1982, 15-02-1983 a 14-03-1984, 07-11-1990 a 06-03-1991, 11-03-1991 a 30-06-1993 e 20-03-1996 a 28-02-1998;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11-06-2012);
- aos critérios de correção monetária e juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827-03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048-99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807-60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213-91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032-95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172-97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528-97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23-03-2011, DJe 05-04-2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298-SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23-03-2011, DJe 05-04-2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831-64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771-73 e Anexo I do Decreto n. 83.080-79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172-97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048-99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048-1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882-2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - Min. Castro Meira, e REsp 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171-97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 13-03-1978 a 20-04-1979, 16-05-1984 a 16-12-1987 e 01-02-1988 a 05-05-1989.
Empresa: Curtume Boa Vista S/A (Sucedido pela MUSA Calçados Ltda.)
Atividade/função: servente (no setor Acabamento)
Categoria profissional: preparação de couros
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fls. 16 a 18) e formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 3, fl. 3).
Enquadramento legal: códigos 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: no caso em análise, em que pese a função de servente ser genérica, verifico na CTPS e na consulta ao CNIS (evento 7, doc. 1, fl. 11) que as atividades desenvolvidas na integralidade dos períodos referem-se a funções inseridas na área produtiva da empresa (Curtidores de couros e peles e trabalhadores assemelhados), conforme os CBOs 76100 e 76190. Assim, trata-se de atividade em que é devido até 28-04-1995 o enquadramento como especial pela categoria profissional. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 04-10-1979 a 11-02-1981 e 10-05-1982 a 26-11-1982
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Atividade/função: serviços gerais
Agentes nocivos: ruídos inferiores a 80 decibeis e químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fls. 16 a 18), justificação administrativa (evento 35, doc. 4, fls. 43 a 46), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 2, fl. 14) e laudo da perícia judicial por similaridade (evento 62).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: no caso em análise o formulário juntado foi preenchido pelo sindicato profissional, o que inviabiliza a sua utilização como prova. Da mesma forma, as demais provas juntadas não se prestam à comprovação do contato do autor com hidrocarbonetos no exercício de suas funções, seja pela generalidade da função desempenhada, seja pela imprecisão do depoimento colhido em sede de justificação administrativa. Além disso, o laudo judicial foi elaborado por similaridade e tendo por base exclusivamente as informações prestadas pelo segurado, o que não autoriza a conclusão de que nas suas atividades efetivamente havia contato com o agente químico referido anteriormente. Assim sendo, como a exposição a ruídos se dava em níveis dentro dos limites de tolerância, e nos termos da fundamentação acima, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Período: 19-05-1981 a 07-04-1982
Empresa: Curtume A. P. Muller Ltda.
Atividade/função: servente de curtidor
Categoria profissional: preparação de couros
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fl. 17) e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 7, doc. 3, fls. 4/5).
Enquadramento legal: códigos 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: no caso em análise, em que pese a função de servente de curtidor ser genérica, verifico na descrição das atividades no PPP que as tarefas desenvolvidas referem-se a funções inseridas na área produtiva da empresa (Curtidor - couros e peles), o que é confirmado pelo CBO 7622-05. Assim, trata-se de atividade em que é devido até 28-04-1995 o enquadramento como especial pela categoria profissional. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 15-02-1983 a 14-03-1984
Empresa: I. Castro & Cia. Ltda.
Atividade/função: serviços gerais
Agentes nocivos: ruídos inferiores a 80 decibeis
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fl. 17), justificação administrativa (evento 35, doc. 4, fls. 43 a 46), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 2, fl. 15) e laudo da perícia judicial por similaridade (evento 62).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: no caso em análise o formulário juntado foi preenchido pelo sindicato profissional, o que inviabiliza a sua utilização como prova. A prova oral produzida em justificação administrativa é esclarecedora, visto que a primeira testemunha ouvida detalhou as atividades desempenhadas pelo segurado, quais sejam: (...) viu por mais de ano o mesmo trabalhando operando uma lixadeira vertical além de trabalhar em uma máquina de queimar sola (...). Do mesmo modo, o próprio autor referiu que (...) trabalhava em contato com o ruído das máquinas e da lixa. Afirmou que na referida empresa teria trabalhado somente como lixador operando máquina lixadeira. (...).
Assim sendo, tendo em vista que os depoimentos forma convergentes quanto às atividades exercidas, podendo se descartar a existência de contato com outros agentes nocivos, e estando os ruídos em níveis dentro dos limites de tolerância, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Período: 07-11-1990 a 06-03-1991
Empresa: Curtume Schuck S/A (massa falida)
Atividade-função: serviços gerais (setor Acabamento)
Agentes nocivos: ruídos de 78 a 86 decibeis
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fl. 17), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 3, fl. 34) e laudo técnico da empresa (evento 7, doc. 3, fls. 73/74).
Enquadramento legal: códigos 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: no caso em análise, registro que o formulário juntado foi preenchido pelo síndico da massa falida, o que não impossibilita a utilização do documento como prova, visto que, salvo prova em contrário, se trata de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral e por ser ele o responsável pela empresa falida, estando em posse dos registros funcionais dessa. Assim, sendo as provas adequadas à comprovação da especialidade dos períodos, e tratando-se de atividade em que é devido até 28-04-1995 o enquadramento como especial pela categoria profissional, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 11-03-1991 a 30-06-1993
Empresa: NATUR - Indústria de Couros Ltda.
Atividade/função: serviços gerais
Categoria profissional: preparação de couros
Prova: CTPS (evento 7, doc. 2, fl. 7), PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 7, doc. 3, fl. 88) e laudo da perícia judicial por similaridade (evento 62).
Enquadramento legal: códigos 2.5.7 (preparação de couros) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: no caso em análise, em que pese a função de serviços gerais ser genérica, verifico na CTPS e no formulário juntado que as atividades desenvolvidas na integralidade dos períodos referem-se a funções inseridas na área produtiva da empresa (Curtidores de couros e peles e trabalhadores assemelhados), conforme os CBOs 7620-05 e 7619-0. Assim, trata-se de atividade em que é devido até 28-04-1995 o enquadramento como especial pela categoria profissional. Assim, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Período: 20-03-1996 a 28-02-1998
Empresa: SOUBACH Beneficiamento de Couros Ltda.
Atividade-função: operador pistola
Agentes nocivos: ruídos de 82 decibeis e químicos (cromo e seus compostos tóxicos e anilina)
Prova: CTPS (evento 7, doc. 2, fl. 7), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 3, fl. 89) e laudo técnico da perícia judicial (evento 86).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; códigos 1.2.5 (operações com cromo e seus sais) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e código 1.0.10 (cromo e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172-97.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. No que se refere à necessidade da prova do nível de exposição aos agentes nocivos no formulário fornecido pela empresa, nos limites da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, cumpre tecer algumas considerações.
Segundo o artigo 243 da IN 45/2010, a exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial quando, a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
A NR-15, anexo 13, por sua vez, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Para tais substâncias, a normativa expressamente deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa. A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo exigido apenas o contato físico com tais agentes.
Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15 para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:
Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos anexos 11 e 12 daqueles referidos no anexo 13. Para estes torna-se desnecessária e até mesmo IMPOSSÍVEL a avaliação quantitativa. A Normativa sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no anexo 11, que se referem à absorção por via respiratória.
Pois bem, no caso dos autos, em que a exposição refere-se a hidrocarbonetos aromáticos no trabalho realizado em indústria de beneficiamento de couros (SOUBACH Beneficiamento de Couros Ltda.), em atividade que consistia em fazer (...) pistolagem em pintura manual para acabamentos de pelos, aplicando laca para acabamento final (...), conforme informa o laudo judicial (evento 86, fl. 3), não é possível exigir a avaliação quantitativa, já que as substâncias referidas encontram-se relacionadas no anexo 13 da NR-15 e não nos anexos 11 e 12.
Assim, tenho que a exposição aos agentes químicos nocivos referidos no laudo e no formulário DSS-8030 restou devidamente comprovada, sendo suficiente, no caso, apenas a avaliação qualitativa como consta no exame pericial realizado.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, até 05-03-1997 com base no ruído, e na integralidade do período pela exposição ao agente químico, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11-06-2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 8 meses, 27 dias (evento 7, doc. 4, fl. 22);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 anos, 6 meses, 23 dias
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 3 meses, 20 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía bem mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 7, doc. 4 - fl. 22).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data do requerimento 11-06-2012;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, não transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (25-10-2013), não incide prescrição quinquenal no caso.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Assim sendo, resta atendido o pedido de tutela de urgência formulado nesta Corte (evento 3).
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a remessa oficial e a apelação do INSS quanto à não comprovação da especialidade dos períodos de 04-10-1979 a 11-02-1981, 10-05-1982 a 26-11-1982 e 15-02-1983 a 14-03-1984, bem como quanto à correção monetária e aos juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269416v9 e, se solicitado, do código CRC 57F3043C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021172-23.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AUGUSTINHO ORTH |
ADVOGADO | : | ALESANDRA FLORES MARTINS |
: | RAFAEL ROBERTO WEGNER | |
: | JULIO FLORES MARTINS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia da Ilustre Relatora para manifestar minha divergência no que diz respeito à especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 11/02/1981 e 10/05/1982 a 26/11/1982, laborados na Indústria de Calçados Flama Ltda., e de 15/02/1983 a 14/03/1984, laborado na empresa I. Castro & Cia. Ltda.
O voto da Douta Relatora indeferiu o reconhecimento da especialidade, nos seguintes termos:
(...)
Período: 04-10-1979 a 11-02-1981 e 10-05-1982 a 26-11-1982
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Atividade/função: serviços gerais
Agentes nocivos: ruídos inferiores a 80 decibéis e químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fls. 16 a 18), justificação administrativa (evento 35, doc. 4, fls. 43 a 46), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 2, fl. 14) e laudo da perícia judicial por similaridade (evento 62).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: no caso em análise o formulário juntado foi preenchido pelo sindicato profissional, o que inviabiliza a sua utilização como prova. Da mesma forma, as demais provas juntadas não se prestam à comprovação do contato do autor com hidrocarbonetos no exercício de suas funções, seja pela generalidade da função desempenhada, seja pela imprecisão do depoimento colhido em sede de justificação administrativa. Além disso, o laudo judicial foi elaborado por similaridade e tendo por base exclusivamente as informações prestadas pelo segurado, o que não autoriza a conclusão de que nas suas atividades efetivamente havia contato com o agente químico referido anteriormente. Assim sendo, como a exposição a ruídos se dava em níveis dentro dos limites de tolerância, e nos termos da fundamentação acima, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
(...)
Período: 15-02-1983 a 14-03-1984
Empresa: I. Castro & Cia. Ltda.
Atividade/função: serviços gerais
Agentes nocivos: ruídos inferiores a 80 decibéis
Prova: CTPS (evento 7, doc. 1, fl. 17), justificação administrativa (evento 35, doc. 4, fls. 43 a 46), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 7, doc. 2, fl. 15) e laudo da perícia judicial por similaridade (evento 62).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: no caso em análise o formulário juntado foi preenchido pelo sindicato profissional, o que inviabiliza a sua utilização como prova. A prova oral produzida em justificação administrativa é esclarecedora, visto que a primeira testemunha ouvida detalhou as atividades desempenhadas pelo segurado, quais sejam: (...) viu por mais de ano o mesmo trabalhando operando uma lixadeira vertical além de trabalhar em uma máquina de queimar sola (...). Do mesmo modo, o próprio autor referiu que (...) trabalhava em contato com o ruído das máquinas e da lixa. Afirmou que na referida empresa teria trabalhado somente como lixador operando máquina lixadeira. (...).
Assim sendo, tendo em vista que os depoimentos forma convergentes quanto às atividades exercidas, podendo se descartar a existência de contato com outros agentes nocivos, e estando os ruídos em níveis dentro dos limites de tolerância, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença neste ponto.(grifei)
(...)
Analiso, por conseguinte, a sujeição a agentes nocivos nesses intervalos supra citados.
Período: 04-10-1979 a 11-02-1981 e 10-05-1982 a 26-11-1982
Empresa: Indústria de Calçados Flama Ltda.
Cargo/Setor: Serviços Gerais/Setor de Montagem
Atividades: Passava cola, passava antique, rebatia no martelete. Operava lixadeira, passava cola, queimava solados, operava máquina de asperar, máquina de rebater, prensa e máquina de escovar, tudo no setor de montagem. Passava cola, colava vira, escovava, tirava chave, inseria em pinheirinho.
Agentes nocivos: agentes químicos (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos, associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas).
Prova: CTPS (evento 7, PROCADM1, fls. 16 a 18), DSS preenchido por entidade sindical (EVENTO 7, PROCADM2, fl. 14), laudo similar - Azaléia Calçados (evento 7, PROCADM2, fls. 16/37), laudo pericial judicial por similaridade (evento 62, LAUDO1), e prova oral (evento 35, RESJUSTADMIN4, fls. 43/46).
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).
Período: 15/02/1983 a 14/03/1984
Empresa: I. Castro & Cia. Ltda.
Cargo/Setor: Serviços Gerais/Setor de Pré-fabricado
Atividades: Operava lixadeira vertical máquina de queimar sola no setor de pré-fabricado. Passava cola, colava vira, escovava, tirava chave, inseria em pinheirinho Agentes nocivos: agentes químicos (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos, associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas).
Prova: CTPS (evento 7, PROCADM1, fl. 17), DSS preenchido por entidade sindical (EVENTO 7, PROCADM2, fl. 15), laudo pericial judicial por similaridade (evento 62, LAUDO1), e prova oral (evento 35, RESJUSTADMIN4, fls. 43/46).
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 11/02/1981 e 10/05/1982 a 26/11/1982, laborados na Indústria de Calçados Flama Ltda., e de 15/02/1983 a 14/03/1984, laborado na empresa I. Castro & Cia. Ltda., visto que, conforme laudo pericial judicial, autor laborou exposto a agentes químicos (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos, associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas), no qual consta que nem nos autos, nem no ato pericial, foi constatada a utilização de EPIs nos aludidos períodos, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
Indústria Calçadista
Importa referir que é fato notório que neste tipo de empresa os operários são contratados como auxiliares/serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
O reconhecimento da atividade especial nos períodos supramencionados foi indeferido pela Ilustre Relatora em virtude da inexistência de comprovação válida da exposição da parte autora a condições especiais (os formulários DSS-8030 apresentados foram confeccionados por órgão sindical), da impossibilidade de utilização de provas por similaridade devido à generalidade dos cargos desempenhados (serviços gerais), bem como em virtude da imprecisão de depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, de modo a impedir a identificação das atividades habitualmente desempenhadas pelo segurado.
Em casos como o dos presentes autos, vinha entendendo pela necessidade de reabertura da instrução, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, onde deveria ser oportunizada a realização de prova testemunhal, visando a comprovar as atividades exercidas pela parte autora nos períodos laborais que carecessem de documentação válida nesse sentido.
Todavia, melhor refletindo sobre a questão, e diante da nova composição desta Sexta Turma, que passou a adotar entendimento favorável ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na indústria calçadista, ainda que a denominação do cargo exercido pelo trabalhador seja genérica, diante da similaridade existente entre as empresas do ramo da fabricação de calçados e da identidade de atividades nelas desempenhadas, tenho que deve ser admitida, também para esses intervalos, a aplicabilidade do laudo pericial.
Nesse sentido, extraio os seguintes fundamentos, da lavra da E. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):
"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009."
Assim, adotando o entendimento acima exposto, considero os documentos acostados aos autos suficientes à comprovação do exercício de atividade especial dos períodos 04/10/1979 a 11/02/1981 e 10/05/1982 a 26/11/1982, laborados na Indústria de Calçados Flama Ltda., e de 15/02/1983 a 14/03/1984, laborado na empresa I. Castro & Cia. Ltda., visto que, conforme laudo pericial judicial, autor laborou exposto a agentes químicos (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos, associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas), no qual consta que nem nos autos, nem no ato pericial, foi constatada a utilização de EPIs nos aludidos períodos.
Logo, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Da conversão de tempo de serviço especial em comum.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, e no já reconhecido pela sentença e pelo acórdão sobre o qual me manifesto, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 01 ano, 02 meses e 10 dias, sendo imperiosa a inclusão deste tempo no cálculo do tempo de serviço reconhecido no voto da Ilustre Relatora.
Dessa forma, com o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, a parte autora possui até a DER 36 anos, 03 meses e 02 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto na sentença.
Conclusão
Mantenho o reconhecimento da especialidade dos demais períodos postulados pela parte autora, bem como entendo restar atendido o pedido de tutela de urgência formulado nesta corte (evento 3), devendo, ainda, ser provida parcialmente a remessa oficial e a apelação do INSS quanto à correção monetária e aos juros de mora, acompanhando, nestes pontos, a Relatora.
Divergindo da Relatora, reconheço a especialidade dos períodos de 04/10/1979 a 11/02/1981, 10/05/1982 a 26/11/1982, e 15/02/1983 a 14/03/1984, determinando que tal período seja convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, bem como sua inclusão no cálculo do tempo de serviço, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021172-23.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50211722320134047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AUGUSTINHO ORTH |
ADVOGADO | : | ALESANDRA FLORES MARTINS |
: | RAFAEL ROBERTO WEGNER | |
: | JULIO FLORES MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 812, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; O VOTO DIVERGENTE DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 30/01/2018 10:07:37 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 31/01/2018 09:26:20 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021172-23.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50211722320134047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERGIO AUGUSTINHO ORTH |
ADVOGADO | : | ALESANDRA FLORES MARTINS |
: | RAFAEL ROBERTO WEGNER | |
: | JULIO FLORES MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; O VOTO DIVERGENTE DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
Voto em 06/03/2018 16:45:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora.
Voto em 06/03/2018 16:07:07 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho a divergência inaugurada pelo Des. João Batista, com a vênia da e. Relatora.
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