APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8649270v7 e, se solicitado, do código CRC 41C7AC5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/03/2017 12:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) averbar e computar o período de trabalho urbano exercido pelo autor, de 13/09/1996 a 09/10/1996;
b) computar, em nome do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, inclusive aqueles nos quais o autor estava recebendo benefício por incapacidade, para posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1.4.
Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).
Sem condenação do autor ao pagamento de custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Condeno o INSS a reembolsar metade do valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Apela o demandante, reiterando agravo retido para anular a sentença e determinar a complementação de perícia. No mérito, requer a reforma da sentença para que sejam admitidos os períodos especiais requeridos, convertido o tempo comum em especial pelo fator 0,71 e concedido benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a complementação da prova pericial.
Não merece prosperar a pretensão porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, a conversão inversa, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:
EMPRESA PARAMOUNT LANSUL S.A.
PERÍODO De 24/09/1974 a 24/04/1975
CARGO/SETOR Ajudante de mecânico
AGENTE NOCIVO Ruído
PROVAS- DSS e laudo (evento 1, PROCADM7, pg. 2)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo indica a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído acima de 90 dB. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
EMPRESA REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S.A.
PERÍODO
De 25/08/1977 a 23/09/1977 - borracheiro
De 11/06/1980 a 16/06/1980 - abastecedor
De 20/12/2003 a 16/11/2007 - motorista de ônibus
CARGO/SETOR
AGENTE NOCIVO
Ruído, de 25/08/1977 a 23/09/1977. Hidrocarbonetos, de 25/08/1977 a 23/09/1977 e de 11/06/1980 a 16/06/1980.
PROVAS PPP (evento 1, PROCADM7, pg. 5) e laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 25/08/1977 a 23/09/1977 e de 11/06/1980 a 16/06/1980.
O PPP indica a exposição do autor, habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, de 25/08/1977 a 23/09/1977, a ruído acima de 80 dB e a hidrocarbonetos. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 como sendo agente físico nocivo à saúde.
Os hidrocarbonetos estão relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97 como nocivos à saúde do trabalhador.
Igualmente, de 11/06/1980 a 16/06/1980, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos, agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.
Na atividade de abastecedor, o perito nomeado pelo Juízo informa a exposição a ruído de 74,92 dB. Enquanto isso, como motorista, o perito indica a exposição a ruído de 80,89 dB. Ambos os níveis são inferiores ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho respectivo.
Sobre a periculosidade, entendo que a mera circunstância de a atividade ser perigosa, por si só, não tem o condão de caracterizar a especialidade, o que ocorre apenas quando há a efetiva exposição a agentes nocivos causadores de danos à saúde.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
PERÍODO De 04/06/1996 a 09/10/1996
CARGO/SETOR Motorista de caminhão
AGENTE NOCIVO
Atividade enquadrada como especial.
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
A atividade de motorista de caminhão é enquadrada como especial, até 05/03/1997, sendo relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O perito nomeado pelo Juízo informa a exposição do autor a ruído de 79,87 dB, nível inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA TRANSPORTES INTERMEDIARIOS
PERÍODO De 02/01/1997 a 04/08/1997
CARGO/SETOR Motorista
AGENTE NOCIVO
Atividade enquadrada como especial e ruído, de 02/01/1997 até 05/03/1997.
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 02/01/1997 a 05/03/1997.
A atividade de motorista de caminhão é enquadrada como especial, até 05/03/1997, sendo relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O laudo refere a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 84,75 dB. Especialidade caracterizada, de 02/01/1997 a 05/03/1997.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
A intensidade do ruído (84,75 dB) é inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao trabalho exercido a partir de 06/03/1997, de 90 dB e 85 dB, conforme o período.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA CAPÃO DA CANOA TURISMO LTDA
PERÍODO De 01/08/1998 a 05/01/1999
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo elaborado pelo perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 90 dB.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA EXPRESSO PALMARES TURISMO LTDA
PERÍODO De 22/12/2008 a 21/03/2009
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo elaborado pelo perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 85 dB.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA VIAÇÃO OURO E PRATA
PERÍODO De 15/07/2009 a 01/12/2009
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo elaborado pelo perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 85 dB.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA ADI LOCAÇÕES E TURISMO LTDA
PERÍODO De 03/05/2010 a 31/05/2011
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo do perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 85 dB.
Sobre a periculosidade, entendo que a mera circunstância de a atividade ser perigosa, por si só, não tem o condão de caracterizar a especialidade, o que ocorre apenas quando há a efetiva exposição a agentes nocivos causadores de danos à saúde.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA POSTO DIAS
PERÍODO De 01/08/1978 a 14/06/1979, de 01/08/1979 a 04/06/1980 e de 01/07/1980 a 01/11/1980
CARGO/SETOR Lavador
AGENTE NOCIVO Umidade. Hidrocarbonetos.
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O perito indica a exposição do autor a umidade, agente relacionado no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros), vigente na época em que o autor quer ver reconhecida a especialidade, como sendo agente físico nocivo à saúde. Entretanto, cabível o reconhecimento da especialidade somente até 05.03.1997, quando da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, tendo em vista que este decreto deixou de arrolar o agente umidade como prejudicial à saúde do trabalhador. Colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. LC 11/71. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
(...)
5. A lei vigente por ocasião do exercício da atividade é que deve ser observada para efeitos de conversão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda não exista o direito adquirido à aposentadoria.
6. Até 05 de março de 1997, data do Decreto 2172, é considerada especial a atividade cujo nível de ruído é superior a 80db ou quando exposto o segurado à elevada umidade.
7. São devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (TRF 4ª REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 364826 Processo: 200004011069788 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/06/2003 Documento: TRF400088034).
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade das condições de trabalho.
Ainda, de acordo com o laudo, o segurado estava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, e sem uso comprovado de EPI eficaz, a hidrocarbonetos, agentes relacionados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.7 do Anexo I do Decreto nº 2.172/97, como nocivos à saúde do trabalhador.
Sobre a periculosidade, entendo que a mera circunstância de a atividade ser perigosa, por si só, não tem o condão de caracterizar a especialidade, o que ocorre apenas quando há a efetiva exposição a agentes nocivos causadores de danos à saúde.
EMPRESA A LUFT E CIA LTDA
PERÍODO De 19/02/1988 a 28/07/1988
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO Atividade enquadrada como especial. Ruído.
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
A atividade de motorista de ônibus é enquadrada como especial, até 05/03/1997, sendo relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O laudo refere a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 84,75 dB. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA AUTO VIAÇÃO GRAVATAÍ
PERÍODO De 09/11/1992 a 14/02/1994
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO Atividade enquadrada como especial. Ruído.
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
A atividade de motorista de ônibus é enquadrada como especial, até 05/03/1997, sendo relacionada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O laudo refere a exposição do autor, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 84,75 dB. Especialidade caracterizada.
O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde.
Por fim, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA NADIR FERLA - ME
PERÍODO De 10/02/1998 a 16/05/1998
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo do perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 90 dB.
Também, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA TRANSPORTES DECATUR
PERÍODO De 03/05/1999 a 25/02/2002
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo do perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho, de 90 dB.
Também, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
EMPRESA LEONARDO FERNANDES
PERÍODO De 15/05/2003 a 20/11/2003
CARGO/SETOR Motorista de ônibus
AGENTE NOCIVO
PROVAS Laudo judicial (evento 52, LAUDPERI1)
CONCLUSÃO
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
O laudo do perito do Juízo refere a exposição do autor a ruído de 84,75 dB, intensidade inferior ao mínimo definido como nocivo pela legislação aplicada ao período de trabalho do autor na empresa, de 90 dB e 85 dB, conforme ocaso.
Também, lembro que a "vibração" é arrolada como agente nocivo no Decreto n. 3.048/99, código 2.0.2, para fins de enquadramento da atividade como especial, tão somente em razão da operacionalização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, motivo pelo qual não importa no reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo que apontada pelo perito.
Entendo que merece prosperar o recurso do autor para que seja admitida a especialidade dos períodos laborados como motorista de ônibus, uma vez que o perito do juízo detectou que as vibrações as quais o autor estava submetido eram em nível considerado insalubre. Assim, em razão do enquadramento pela Súmula 198 do TFR, devem ser considerados especiais os períodos inclusive de 20-12-03 a 16-11-07, 06-03-97 a 04-08-97, 01-08-98 a 05-01-99, 22-12-08 a 21-03-09, 10-02-98 a 16-05-98, 03-05-99 a 25-02-02, 15-05-03 a 20-11-03, 15-07-09 a 01-12-09 e 03-05-10 a 31-05-11.
Ainda, cumpre ressaltar que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28-04-95. No entanto, mesmo os períodos de 02-01-97 a 05-03-97 e 04-06-96 a 09-10-96 podem ser admitidos como especial, pelos mesmos fundamentos anteriores, qual seja, a exposição a vibrações insalubres, segundo o perito do juízo (Súmula 198 do TFR).
Quanto aos demais períodos, fica mantida a sentença que reconheceu a especialidade.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando o tempo especial judicialmente admitido (15 anos e 14 dias de atividade especial) ao tempo especial reconhecido pelo INSS (ev.1, procad8, p.103), o autor totaliza 23 anos, 07 meses e 18 dias, de modo que não faz jus à Aposentadoria Especial. Cumpre verificar o direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (06 anos, 00 meses e 05 dias) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (29 anos, 06 meses e 28 dias), a parte autora, a data da DER, supera os 35 anos, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Da Tutela Antecipatória
A parte autora requer a tutela antecipatória de urgência visando à imediata implantação do benefício requerido. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disso, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos requeridos e deferir o benefício, nos termos anteriormente definidos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Peço vênia à relatoria para acompanhar a divergência, por fundamento diverso.
Em outras oportunidades em que abordei o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista, manifestei-me no sentido de que a caracterização da atividade como penosa, assim como a própria exposição a agentes nocivos previstos na legislação, não pode ser feita por mera presunção, pois a lei exige efetiva comprovação por meio documental e técnico, ônus que recai sobre o segurado.
Nesse contexto, na hipótese de realização de perícia judicial no curso da ação, a constatação da existência ou não de penosidade deve ser feita atentando às condições em que de fato a parte autora desenvolveu a atividade de motorista, devendo ser considerada penosa quando for possível constatar efetivo prejuízo à saúde física, emocional e mental do trabalhador, em decorrência de longos períodos submetido a posturas incômodas, viciosas e fatigantes, associados ou não a rotineira alternância de horários de sono e vigília, bem como de alimentação.
No caso concreto, quando da análise da exposição do autor a agentes nocivos e da possível penosidade do trabalho, o laudo do evento 52 referiu que "o período que o autor laborou como motorista ele esteve exposto a vibrações, os documentos das empresas periciadas não contemplam avaliação do agente físico Vibração para as funções de motorista e cobrador. Sendo esse um importante agente causador de insalubridade, não pode ser desconsiderado na avaliação pericial. Para subsidiar essa avaliação, apresento valores de medições de vibração de corpo inteiro extraídos do PPRA 2012/2013 da empresa Viação Belém Novo, por ocasião de perícia técnica para o processo n° 5003370 05 2010 404 7112.".
Portanto, ainda que se considerasse a exposição a vibrações como caracterizadora da penosidade do labor, constata-se que as condições de trabalho, ao menos no que se refere às vibrações, foram aferidas em outra empresa e utilizadas pelo perito de forma análoga, o que, no caso do motorista de ônibus, não é viável, como já explicado acima, pois imprescindível a verificação da existência ou não de penosidade com base nas verdadeiras condições em que a parte autora desenvolveu a atividade.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 04/06/1996 a 09/10/1996, 02/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 04/08/1997, 10/02/1998 a 16/05/1998, 01/08/1998 a 05/01/1999, 03/05/1999 a 25/02/2002, 15/05/2003 a 20/11/2003, 20/12/2003 a 16/11/2007, 22/12/2008 a 21/03/2009, 15/07/2009 a 01/12/2009 e de 03/05/2010 a 31/05/2011, em face da sujeição ao agente nocivo vibração, razão pela qual acompanho a divergência e nego provimento ao recurso da parte autora, por fundamento diverso.
Conforme consignado no voto divergente, não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido, mantendo-se a sentença no que concerne às verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, acompanho a divergência, por fundamento diverso, e voto por dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 04/06/1996 a 09/10/1996, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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VOTO COMPLEMENTAR
Tendo em conta as respeitáveis considerações contidas nos votos-vista apresentados pelas eminentes desembargadoras desta Sexta Turma, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor desenvolveu a atividade de motorista de ônibus (reconhecida em face da sujeição ao agente agressivo físico vibrações), não obstante compreenda o intuito das razões das divergências, peço vênia para manter o voto já proclamado, apenas com acréscimos dos seguintes fundamentos.
A eminente desembargadora federal Vania Hack de Almeida alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em comento pela sujeição do autor ao agente agressivo vibrações, em virtude de o perito judicial ter feito referência a esse agente (trepidação/vibrações), mas ter enquadrado a atividade (motorista) nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto 3.048/99, que dizem respeito a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Tenho que a incompatibilidade entre as atividades descritas nos códigos indicados pelo perito e aquelas efetivamente exercidas pelo segurado não é motivo suficiente para se afastar o reconhecimento da atividade especial, desde que a prejudicialidade das atividades desempenhadas tenha sido verificada pelo profissional responsável pelo laudo. A indicação, pelo perito, dos códigos utilizados para o enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado não possui grande relevância, basta que o profissional avalie o labor prestado e identifique se houve submissão a agentes insalubres, perigosos ou penosos. Tanto é assim que, acaso verificada a presença de um agente nocivo que não encontra previsão expressa nos decretos previdenciários, o reconhecimento da especialidade deve ser feito com base na Súmula 198 do TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Desse modo, manifesto-me no sentido de complementar o voto antes proferido para fazer constar que, tendo o perito reconhecido a presença do agente agressivo vibração nas atividades de motorista desempenhadas pelo autor, é devido o reconhecimento da especialidade desses períodos de acordo com a Súmula 198 do TFR, não importando o fato de essas atividades não serem previstas em regulamento como nocivas por exposição a tal agente.
No tocante às considerações da eminente desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, no sentido de ser imprescindível a verificação da existência ou não de penosidade com base nas verdadeiras condições em que a parte autora desenvolveu a atividade, sendo inviável a aferição em outra empresa, de forma análoga, entendo, como mencionei no voto anteriormente proferido, não haver óbices à realização de perícias por similaridade. Entendimento diverso equivaleria a pretender cercear o direito da parte autora de produzir a prova da alegada insalubridade, nos casos em que não há meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestado o trabalho.
Ante o exposto, voto por manter o voto anteriormente proclamado, com acréscimos dos fundamentos ora expostos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento, como especial, em face da sujeição a vibrações, dos períodos em que o autor desenvolveu a atividade de motorista de ônibus, quais sejam, de 04/06/1996 a 09/10/1996, 02/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 04/08/1997, 10/02/1998 a 16/05/1998, 01/08/1998 a 05/01/1999, 03/05/1999 a 25/02/2002, 15/05/2003 a 20/11/2003, 20/12/2003 a 16/11/2007, 22/12/2008 a 21/03/2009, 15/07/2009 a 01/12/2009 e de 03/05/2010 a 31/05/2011.
Quanto ao ponto da divergência, o e. Relator assim fundamentou a discussão:
"(...)
Entendo que merece prosperar o recurso do autor para que seja admitida a especialidade dos períodos laborados como motorista de ônibus, uma vez que o perito do juízo detectou que as vibrações as quais o autor estava submetido eram em nível considerado insalubre. Assim, em razão do enquadramento pela Súmula 198 do TFR, devem ser considerados especiais os períodos inclusive de 20-12-03 a 16-11-07, 06-03-97 a 04-08-97, 01-08-98 a 05-01-99, 22-12-08 a 21-03-09, 10-02-98 a 16-05-98, 03-05-99 a 25-02-02, 15-05-03 a 20-11-03, 15-07-09 a 01-12-09 e 03-05-10 a 31-05-11.
Ainda, cumpre ressaltar que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28-04-95. No entanto, mesmo os períodos de 02-01-97 a 05-03-97 e 04-06-96 a 09-10-96 podem ser admitidos como especial, pelos mesmos fundamentos anteriores, qual seja, a exposição a vibrações insalubres, segundo o perito do juízo (Súmula 198 do TFR).
(...)"
Não obstante, cabe ressaltar que, de acordo com a perícia apresentada (evento52 - LAUDPERI1), o autor estaria exposto a vibrações no desenvolvimento do labor, todavia, resta claro no laudo pericial que, quando o perito faz referência ao agente nocivo físico trepidação/vibrações, este o faz com base nos Códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.2 do Decreto 3.048/99, o qual diz respeito a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Assim, dada a incompatibilidade entre as atividades descritas nos códigos indicados e as efetivamente exercidas pela parte autora, tenho que sequer seria possível, no caso em apreço, a aplicação analógica do referido agente nocivo.
Em situações semelhantes, esta Corte já decidiu no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes: AC n. 5008428-18.2012.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado na sessão de 01/06/2016; AC n. 5003710-75.2012.404.7112/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julgado na Sessão de 09/09/2014; AC n. 5017684-31.2011.404.7108/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, julgado na sessão de 05/11/2013; AC n. 2007.72.04.000232-0/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, D.E de 05/11/2010.
Desta forma, tenho que não restou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 04/06/1996 a 09/10/1996, 02/01/1997 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 04/08/1997, 10/02/1998 a 16/05/1998, 01/08/1998 a 05/01/1999, 03/05/1999 a 25/02/2002, 15/05/2003 a 20/11/2003, 20/12/2003 a 16/11/2007, 22/12/2008 a 21/03/2009, 15/07/2009 a 01/12/2009 e de 03/05/2010 a 31/05/2011, em face da sujeição ao agente nocivo vibração, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, no ponto.
Cumpre ressaltar, todavia, que para o período de 02/01/1997 a 05/03/1997, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade em face da sujeição ao agente nocivo ruído, nos termos da sentença.
Assim, em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/09/1974 a 24/04/1975, 25/08/1977 a 23/09/1977, 01/08/1978 a 14/06/1979, 01/08/1979 a 04/06/1980, 11/06/1980 a 16/06/1980, 01/07/1980 a 01/11/1980, 19/02/1988 a 28/07/1988, 09/11/1992 a 14/02/1994 e de 02/01/1997 a 05/03/1997, este último somente em face da sujeição ao agente nocivo ruído, acompanho o e. Relator.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho. Outrossim, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 24/09/1974 a 24/04/1975, 25/08/1977 a 23/09/1977, 01/08/1978 a 14/06/1979, 01/08/1979 a 04/06/1980, 11/06/1980 a 16/06/1980, 01/07/1980 a 01/11/1980, 19/02/1988 a 28/07/1988, 09/11/1992 a 14/02/1994 e de 02/01/1997 a 05/03/1997, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 01 ano, 10 meses e 06 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
Em 06/07/2011 (DER), a parte autora possuía 31 anos, 05 meses e 04 dias, todavia, não cumpria o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral.
Assim, e de ser averbado o acréscimo advindo da conversão de tempo de labor especial em comum reconhecidos, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Verbas sucumbenciais
Devem ser mantidas nos termos em que fixados pela sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade prestada de 04/06/1996 a 09/10/1996; negar provimento à apelação da parte autora; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025845320134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699252v1 e, se solicitado, do código CRC 3FDB6860. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025845320134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1048, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PRESTADA DE 04/06/1996 A 09/10/1996; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDOS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 24/01/2017 14:02:29 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Acompanhando a divergência, por fundamento diverso.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002584-53.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025845320134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Elisangela Leite Aguiar. |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PRESTADA DE 04/06/1996 A 09/10/1996; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDOS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
Voto em 07/03/2017 16:53:14 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência, para reconhecer a especialidade do trabalho de motorista de ônibus.
Voto em 05/03/2017 20:10:00 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator, com a vênia da divergência, na medida em que tenho reconhecido como penosa a atividade de motorista.
Voto em 07/03/2017 10:23:54 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
VOTO COMPLEMENTAR.
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