APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004652-92.2012.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR CARLOS STUBINSKI |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. segurado especial. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367241v4 e, se solicitado, do código CRC 12BBDD6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/08/2016 12:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004652-92.2012.4.04.7117/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR CARLOS STUBINSKI |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial (artigo 487, inciso I, do NCPC), para:
(a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 11/11/1991 a 02/06/1998 e 01/07/2010 a 12/01/2012 e convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos da fundamentação;
(b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2012 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário;
(d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência de menor monta do autor, arcará o INSS com os honorários advocatícios em favor da parte adversa.
Quanto ao pagamento de custas, há isenção legal quanto ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação. Condeno, porém, o INSS a ressarcir 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal tendo em vista a sucumbência parcial no objeto da perícia.
No que concerne aos honorários advocatícios, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, cuja base de cálculo são as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região e Súmula 111 do STJ, recepcionadas e compatíveis com o novo CPC.
Esclareço, no entanto, que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do NCPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado e deverá se dar no patamar mínimo. Nada obstante, ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, está a decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenho-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Apela o demandante, alegando que restou comprovada a exposição a agentes insalubres no período de 11-02-76 a 30-05-80 e 02-06-98 a 01-08-07. Requer a concessão de Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
O INSS recorre, alegando ser caso de reexame necessario. Requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou o tempo especial controverso:
No caso em apreço, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos interstícios de 11/02/1976 a 30/05/1980, 11/11/1991 a 01/08/2007 e 01/07/2010 a 12/01/2012.
(a) 11/02/1976 a 30/05/1980 - EPAGRI
Colhe-se do formulário PPP que, enquanto na função de extensionista rural, o autor: atendia agricultores no escritório; executava assistência técnica com visitas a propriedade dando orientações aos agricultores; conduzia veículos leves, para viagens no município; executava treinamento visando à profissionalização dos agricultores, nas diversas culturas; orientava, emitia laudos, fazia vistorias para agricultores na aquisição de crédito rural; elabora relatórios e projetos no escritório; planejava, coordenava, supervisionava e/ou executava e avaliava programas e projetos de difusão de tecnologia agropecuária, estabelecidos nos planos Municipal, Regional e Estadual, de desenvolvimento rural, conferidas pelo nível profissional correspondente; aplicava métodos, técnicas e provia meios para transferência de tecnologias geradas pela pesquisa; orientava e dava assistência técnica aos agricultores nas diversas culturas com relação à agregação de valores dos produtos e serviços oferecidos e na formação de associações; e orientava os agricultores nas culturas de alho, feijão carioca, frutas e gado de leite. Há menção de exposição à radiação solar e agrotóxicos (evento 1, PROCADM9, p. 5/6).
Em que pese o perfil profissiográfico do demandante referir que havia exposição a agentes físicos e químicos, não é crível que a exposição aos referidos agentes se dava de forma habitual - ou seja, diariamente - tendo em vista que as atividades do requerente eram predominantemente administrativas, de elaboração de relatórios e orientação de agricultores, confecção de laudos e projetos, conforme constou do PPP.
A fim de esclarecer as condições de prestação do labor, foi realizada perícia técnica que, em suma, concluiu pela exposição aos ditos agentes nocivos, contudo, de forma eventual e intermitente, fazendo referência à não comprovação de fornecimento de EPI pela empresa.
Pois bem, o laudo produzido confirmou a que a exposição do autor aos agentes ocorria de forma esporádica em sua jornada, vez que envolvia prioritariamente atividades de planejamento, avaliação e orientação de atividades rurais, restando inviável inferir que a partir de um trabalho prioritariamente técnico e orientacional ocorresse exposição habitual a agentes nocivos, especialmente com relação aos agrotóxicos, cuja atividade consiste, em síntese, na orientação aos agricultores quanto à aplicação, e não à execução da tarefa de aplicação dos agrotóxicos pelo extensionista, o que sim é efetuado pelos agricultores assistidos.
É consabido, por meio de outros laudos periciais de conhecimento deste Juízo, referentes também a técnicos e engenheiros agrícolas, que eles necessitam fazer relatórios de suas atividades, o que demanda certo tempo; além disso, em várias oportunidades somente há orientação aos agricultores, sem efetivo contato com agentes nocivos.
Destaco que tal posição não é contrária ao entendimento de que a especialidade em razão do contato com agentes biológicos deriva do risco constante de contaminação, a relativizar o requisito de habitualidade - aplicada por este Juízo, v.g., no caso de profissionais da área da saúde que trabalham em hospitais.
Isso porque não basta, a fim de caracterizar a especialidade, a mera menção à sujeição a "agentes químicos - agrotóxicos", se no contexto de todas as atividades exercidas pelo trabalhador tal sujeição não implicar um risco minimamente habitual à integridade física. Como assevera a jurisprudência, mesmo nos casos de exposição a agentes biológicos, deve haver "efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador" (TRU4, IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012), para fins de caracterização da especialidade previdenciária. Tais requisitos, contudo, não restam satisfeitos no caso em tela, porque não há prova de que o contato com agrotóxicos fosse parte da rotina diária de trabalho do autor.
Esse eventual contato com agentes químicos, decorrente da exposição a agrotóxicos, certamente não oferecia risco potencial a saúde do demandante. Do contrário, o próprio agricultor atendido, que efetivamente faria uso dos produtos e desempenha um contato direto e permanente com as atividades rurais estaria sujeito a condições prejudiciais a saúde.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos e atividades análogas:
PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DO CARÁTER INSALUBRE DAS ATIVIDADES. FORMULÁRIOS SB-40 E DISES.BE-5235. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. SÚMULA 198, DO TFR. 1. O artigo 152 da lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior, isto é, o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até que integralmente regulamentados seus artigos 57/58, o que se deu através do Decreto nº 2.172, de 05/03/97. A questão hoje está regulada pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que mantém lista própria de agentes nocivos no seu anexo IV. 2. A atividade de engenheiro agrônomo não está prevista em regulamento como atividade insalutífera, de modo que, para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar exposição permanente e habitual a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, previstas em regulamento ou demonstrado através de prova pericial. 3. Nos termos da Súmula nº 198 do TFR "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". 4. Nos autos restou provado que a atividade do autor consistia predominantemente em fiscalização de lavouras e à orientação de produtores rurais, havendo exposição a agentes insalutíferos apenas eventualmente, inexistindo direito à aposentadoria especial. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AC 1999.04.01.121098-5, Sexta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, publicado em 10/01/2001)
TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. É de ser reconhecido o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, devidamente comprovado por início de prova material, confirmado por prova testemunhal. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO. É indevido o reconhecimento da especialidade da atividade de técnico agrícola na qual o contato com agentes químicos ocorria de forma eventual, considerado o fato de a atividade ser predominantemente de orientação quanto ao manejo correto de práticas agropecuárias. (TRF4, APELREEX 2005.71.11.004850-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 01/06/2009) (Grifado)
No que toca à radiação solar, que expostas todas as pessoas no seu cotidiano não é, por si só, causa de reconhecimento de especialidade em qualquer regulamento a respeito da aposentadoria especial, além de evidente que em se tratando de extensionista rural/técnico agrícola os meios eficazes de atenuar tal exposição, em visitas de campo, são muito fáceis e ao alcance do próprio segurado.
Por fim, o simples fato de não terem sido fornecidos EPI's, por si só, não gera a presunção de que o autor estava sujeito a agentes nocivos à sua saúde, dado que, conforme fundamentação supra, não ficou comprovado o constante e efetivo risco à saúde no contato com os agentes nocivos - radiação solar e agrotóxicos, o que seria, até mesmo em face da atividade exercida, inviável e desnecessário por não implicar insitamente a exposição a agentes nocivos.
Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, DJ de 13/05/2009), como fica claro do caso concreto.
Dessa forma, rejeito o pleito do autor em ver reconhecido como especial o período em questão, laborado junto a ACARESC - EPAGRI.
(b) 11/11/1991 a 01/08/2007 - Comil Carrocerias e Ônibus S/A
No interstício acima, o autor exerceu as funções de auxiliar - 11/11/1991 a 31/12/1992 e de colorista - 01/01/1993 a 01/08/2007, ambas no setor de pintura e com sujeição ao agente físico ruído, percentual de 72,0 e 95,0 decibéis, e aos agentes químicos cromo e chumbo (evento 1, PROCADM5, p. 8/9).
As funções do auxiliar consistiam em auxiliar nas atividades de preparação e pintura, enquanto as do colorista em realizar a formulação e o desenvolvimento de cores.
Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho nos referidos períodos/funções, consoante laudo juntado no 'evento 73, PERÍCIA1', bem como já havia sido trazido laudo pelo autor (evento 1, PROCADM10, p. 1/10)
Colhe-se do laudo que as atividades de pintura, enquanto auxiliar, eram realizadas com o auxílio de pistola, situação essa que garante o reconhecimento da especialidade de auxiliar de pintura no período de seu desempenho (11/11/1991 a 31/12/1992), por enquadramento legal no item 2.5.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (pintura - pintores de pistola). Soma-se a isso um ruído médio de 82,5 dB(A), a que estava exposto o autor de forma permanente.
Acerca do exercício da função de colorista - de 01/01/1993 a 01/08/2007, vez que exercida no mesmo setor de pintura, havia sujeição a um patamar de ruído de até 82,5 decibéis (laudo judicial) e entre os limites de 72,0 e 95,0 decibéis de forma intermitente (laudo da empresa).
Aplicando-se uma média aritmética simples às variáveis de pressão sonora a que estava submetido o demandante, apuradas no laudo da empresa, observa-se que o percentual de ruído situava-se em 83,5 decibéis, situação que garante o reconhecimento da especialidade, em face desse agente, até 04 de março de 1997, pois superior aos 80 decibéis toleráveis.
Ainda que não se trate da metodologia mais precisa tecnicamente, mas diante da oscilação de variáveis de ruído entre patamares acima e abaixo do mínimo legal permitido, tenho que tal método se mostra mais adequado para caracterização da especialidade, considerando, notadamente, que se o laudo previu exposição a ruído em grau máximo e mínimo, o trabalhador não ficou submetido tão somente ao grau máximo.
No que se refere aos agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, chumbos e demais compostos químicos, extrai-se do laudo técnico da empresa que eram fornecidos EPI's efetivos, que neutralizavam a nocividade desses agentes.
Contudo, entendo a sujeição aos agentes químicos elencados ensejam o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor até 02/06/1998, uma vez que até esta data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item que 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física'.
Não dissente:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3. O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física'. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios observados pelo INSS na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à integralidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 2006.71.12.008238-5, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2010)
Por tais razões, é de se reconhecer como especial o período que vai de 11/11/1991 a 02/06/1998.
Não obstante a produção da prova pericial nesse feito, onde se afirmou, com base unicamente no depoimento do autor, que eram fornecidos EPI's, porém, não de forma regular e sem comprovação (evento 73), não se pode afastar a conclusão apontada no parecer técnico elaborado a cargo da empresa (evento 1, PROCADM10, p. 9), o qual atestou que devido a adoção de medidas pela empresa desde 03/1993, com fornecimento e controle do uso adequado de EPI's, restaram afastadas as condições insalutíferas para o setor (pintura) e cargo/função (colorista).
Ademais, o laudo do 'evento 1' citou os equipamentos utilizados e suas especificações, de modo que não cabe ao juiz, em demandas previdenciárias, conferir a regularidade dos dados apresentados nos formulários e laudos expedidos pela empregadora, conforme já exposto pela Turma Regional de Uniformização, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) 4. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. 5. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002632-46.2012.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.05.2012, grifado)
Com isso, reconheço a procedência do pleito reputando como laborado em condições especiais o interstício de 11/01/1991 a 02/06/1998.
(c) 01/07/2010 a 12/01/2012 :
No período em questão o autor laborou na função de colorista, no setor de preparação e teste de tintas, organizando o armazenamento dos produtos, preparando máquinas, equipamentos e materiais, como pastas, bases e concentrados para tintas, introduzindo o recipiente nas máquinas e retirando-o pronto para teste. Em cabine de pintura realizava o teste da tinta, aplicando com pistola em superfície, observando sua coloração, viscosidade (evento 1, PROCADM10, p. 10/11).
Nessas funções estava sujeito ao agente físico ruído no percentual de 75,0 a 79,0 decibéis e a produtos químicos - pigmentos com compostos de arsênico (pintora a pistola em ambiente fechado).
O laudo técnico acostado confirma os percentuais de ruído constantes no perfil profissiográfico do autor, bem como sua sujeição a compostos químicos, em grau máximo, na aplicação de tinta em superfície com pistola, nos termos da NR15, anexo 13, por cerca de 2h a 4h diárias (evento 1, PROCADM11).
Os agentes químicos a que o autor estava exposto possuem enquadramento no item 1.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 3.048/99 (fabricação e preparação de tintas e lacas).
Assim sendo, considerando que, comprovadamente, a exposição a agentes químicos ocorria de forma habitual, cerca de 2h a 4h diárias, e era prejudicial à saúde do trabalhador, degradando o seu ambiente de trabalho, tenho como caracterizada a especialidade das funções no período pretendido.
Com efeito, nos termos de reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (TRF4, APELREEX 5002089-38.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/2013)
Isso posto, reconheço como especiais as atividades desenvolvidas no período de 01/07/2010 a 12/01/2012.
Entendo que prospera o recurso do autor quanto ao período de 02-06-98 a 01-08-07, porquanto o perito do juízo esclareceu que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e afirmou que não existem registros de entrega de EPIs para o autor.(perícia - ev.73) Assim, deve ser reconhecida a especialidade.
Igualmente, com relação ao período de 11-02-76 a 30-05-80, a perita do juízo, não obstante tenha referido que o autor se expunha aos agentes de modo eventual e intermitente, concluiu que o autor no período de 11/02/1976 a 30/05/1980, exercendo a função de "Extensionista Rural" na empresa EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina SA, laborou em CONDIÇÕES INSALUBRES devido à exposição a riscos QUIMICOS, e de RADIAÇÃO SOLAR, sem a devida proteção necessária.
Cumpre ressaltar que somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95. A propósito veja-se o entendimento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido" (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21-11-2005).
Assim, tendo a perita do juízo verificado que na situação específica do autor, ao seu entender, a atividade era insalubre, tenho por reconhecer o tempo especial citado, em razão do enquadramento pela Sumula 198 do TFR.
Quanto aos demais períodos, fica mantida a sentença que reconheceu a especialidade, por seus próprios fundamentos.
Assim, somado ao tempo especial reconhecido na sentença (08 anos, 01 mês e 04 dias) ao tempo ora reconhecido (13 anos, 05 meses e 20 dias), ainda assim a parte autora não atinge os 25 anos em atividades especiais.
No que pertine à Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, somando-se o labor ora admitido (acréscimo de 1,40 - 05 anos, 04 meses e 20 dias) com aquele reconhecido na sentença e ora mantido (35 anos, 05 meses e 11 dias), a parte autora possui até a data da DER mais de 35 anos, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merecem parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para adequar os consectários.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004652-92.2012.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046529220124047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR CARLOS STUBINSKI |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1047, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004652-92.2012.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046529220124047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WILMAR CARLOS STUBINSKI |
ADVOGADO | : | SIDNEI ANTONIO MESACASA |
: | VIVIANE MARIA GIACOMINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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