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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONC...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:25:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5008150-04.2013.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008150-04.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE LUIZ TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471825v5 e, se solicitado, do código CRC E5ACFEF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008150-04.2013.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE LUIZ TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer a condição de segurado especial do autor no intervalo de 01/07/1977 a 31/07/1977, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários, exceto carência;
b) reconhecer o exercício de atividades constantes na Carteira de Trabalho do autor, nos períodos indicados no pedido, determinando a sua correspondente averbação, inclusive para fins de carência, tudo nos termos da fundamentação;
c) reconhecer o direito do autor à contagem recíproca do período trabalhado na Prefeitura Municipal de Maracaju/MS, nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS a:
d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/11/2009 (DER do NB 42/148.110.750-7), tendo em vista a apuração de 37 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DER;
d.2) pagar as parcelas em atraso, desde 16/06/2015, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela o demandante, reiterando o pedido de reconhecimento do tempo rural de 11-09-77 a 01-05-78. Requer os efeitos financeiros desde a DER 03-11-09 e a reforma dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
A sentença assim analisou a questão acerca do tempo rural:

O autor, nascido em 30/04/1956, filho de Tereza Boita e Carlos Teixeira da Rosa, narra na inicial que trabalhou na agricultura desde tenra idade, em legítimo regime de economia familiar, em terras de seu pai localizadas no interior do Município de Palmitos/SC, na localidade de Linha Cascalho.
Administrativamente, foi averbado pelo INSS o intervalo de atividade rural de 30/04/1968 a 14/01/1975 e 23/10/1975 a 31/12/1976 (terras próprias), conforme revela o resumo de cálculo acostado ao processo administrativo (evento 1 - PROCADM12 - pg. 03). Não houve alteração nos recursos administrativos.
Apesar de tal conclusão, o segurado autor sustenta que desempenhou atividades em regime de economia familiar já a partir de 01/01/1977. Teria deixado definitivamente o meio campesino somente em 01/05/1978. Pretende a averbação de todo o período não reconhecido administrativamente.
Portanto, restam controvertidos os seguintes períodos: 01/01/1977 a 31/07/1977 e de 11/09/1977 a 01/05/1978.
Como início de prova material, foram apresentados pelo postulante no processo administrativo os seguintes documentos:
- 1963, 1965, 1966 e 1968: histórico escolar emitido pela Secretaria de Educação do Município de Palmitos/SC denotando que o autor frequentou a EIM Linha Cascalho (evento 10 - PROCADM2 - pg. 18);
- 1957: certidão de nascimento da irmã do autor, revelando que os genitores do autor eram agricultores (evento 10 - PROCADM2 - pg. 19);
- 1958: certidão de nascimento do irmão do autor, revelando que os genitores do autor eram agricultores (evento 10 - PROCADM2 - pg. 20);
- 1963: matrícula de imóvel rural em nome do genitor do autor sito na localidade em que é alegado o exercício de atividade rural (evento 10 - PROCADM3 - pg. 03);
- 1964: certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos, referenciado que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel de outra matrícula na mesma localidade (evento 10 - PROCADM3 - pg. 04);
- 1956 a 1991: certidão emitida pelo INCRA revelando que a existência de imóvel rural em nome de Carlos Teixeira da Rosa (pai) com áreas de 4,8, 7,0, e 6,7 hectares nos intervalos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1991 respectivamente, no interior de Palmitos/SC (evento 10 - PROCADM3 - pg. 05);
Apesar da apresentação de tais documentos, entre outros, como dito, o pretenso período a ser reconhecido não foi acolhido pelo INSS, mesmo diante da justificação administrativa por meio de testemunhas.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora: Valdomiro Riss e Laura Silva dos Santos (evento 24).
A testemunha Valdomiro Riss (evento 24 - VIDEO2) afirmou conhecer o autor desde a infância, sendo que a partir de aproximadamente seis anos já teria iniciado o labor na lavoura em terras do pai, situadas na linha Cascalho, município de Palmitos/SC. Referiu que laboravam nestas terras o autor, os irmãos, o pai e a mãe. Afirmou que a família não possuía empregados ou diaristas e que a subsistência decorria do plantio de milho, feijão e batata. Aduziu que o autor teria permanecido neste meio aproximadamente até o ano de 1978, quando acredita que o autor teria mudado para o Mato Grosso. Confirmou este também chegou a servir ao exército, tendo retornado ao meio campesino após este curtoe espaço de tempo.
A testemunha Laura Silva dos Santos (evento 24 - VIDEO3) afirmou conhecer o autor desde o seu nascimento, corroborando basicamente as informações prestadas pela testemunha anteriormente mencionada, no sentido da inserção do requerente em regime de economia familiar desde os seus doze anos, até a data em que alega-se o abandono definitivo do meio rural. Embora também não tenha precisado a data correta em que o autor teria deixado o labor rurícula, deduziu a ocorrência de modo aproximado até os seus vinte dois anos. Também confirmou o retorno do autor ao meio campesino após o serviço militar.
Dispensando maiores digressões, o início de prova material apresentado, amparado pela prova testemunhal produzida administrativamente, justifica a averbação dos períodos em análise a partir dos 12 anos do autor. Ao que tudo indica, o autor permaneceu por longos anos vinculado ao regime de economia familiar, até que definitivamente deixou o meio campesino, sendo perquerível no ano de 1977, ou no pretenso ano de 1978.
A conclusão recepciona parcial resistência, quando verificado que no período entre 01/08/1977 a 10/09/1977 o autor apresenta registro de vínculo empregatício com empregador urbano na cidade de Clevelândia/PR. É o que denota a CTPS do autor (evento 1 - PROCADM9 - pg. 16 do arquivo) e o CNIS (evento 1 - PROCADM11 - pg. 07).
Tais evidencias, conjugadas à certidão de casamento do autor (evento 1 - PROADM7 - pg. 10), ocorrido em 14 de julho de 1979, sugerem que o mesmo em verdade deixou o meio campesino já a partir do mencionado vínculo urbano. Isso se confirma ao se observar que o autor se casou perante o registro civil da Comarca de Capanema/PR, consideravelmente distante do interior de Palmitos/SC.
Revela-se pouco consistente a premissa de que o autor possa ter dado início a uma relação que, posteriormente, se tornou conjugal, paralelamente ao tempo que supostamente tenha retornado a tutela de seus familiares.
Frise-se que o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, neste particular, como a descrição já sugere, parte da premissa de que os filhos estejam inseridos neste contexto familiar sob a tutela dos seus pais, o que evidentemente não se coaduna com vinculações ao meio urbano em localidade distinta, tampouco com a contração de matrimônio, que representa verdadeira emancipação desta "subordinação" originária.
Válido mencionar que os vínculos urbanos de 01/08/1977 a 10/09/1977 e 02/05/1978 a 12/09/1978, delimitadores da alegada última passagem pelo meio campesino, correspondem exatamente ao mesmo empregador, situado na cidade de Clevelândia/PR.
Desta feita, ainda que os testemunhos apontem em sentido favorável ao segurado, devem ser tratados com valor probatório ponderado, por remontar período distante, com algum grau de incerteza.
Tenho que no caso concreto, cede espaço para a evidência representada pelo início de prova material, não sendo suficiente ao convencimento do juízo a constatação do retorno do autor ao meio campesino no período de 11/09/1977 a 01/05/1978.
Não se desconhece a admissão jurisprudencial no sentido de que a existência de vínculo urbano por curto período não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ocorre que no caso concreto, há circunstância peculiar, que no meu sentir obsta o reconhecimento.
Referencio, por outro lado, que o início de prova material também não deve ser tratado como prova cabal, assim defendida sob o argumento da contemporaneidade pelo INSS, a ponto de se exigir que o segurado apresente documentos de modo a retratar rigorosamente, mês a mês, ano a ano, a inserção em meio preponderantemente informal. E diga-se, foi suficientemente atendido pelo segurado, mesmo sob este ponto de vista, conforme se relacionou anteriormente, pelo menos no que concerne ao período de 01/01/1977 a 31/07/1977.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL COMO BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 5. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 6. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS. (EIAC n.º 2000.04.010711168/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p. 235). 7. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 08. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 0022711-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2014)

Desta feita, a pretensão do autor quanto ao ponto procede em parte, devendo ser reconhecido que o mesmo exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período de 01/01/1977 a 31/07/1977, não reconhecido pela autarquia.
Cabidas, consequentemente, as respectivas averbações.

Entendo que prospera o recurso do autor para que seja reconhecido também o tempo rural de 11-09-77 a 01-05-78, logo após o pequeno vínculo urbano de 01/08/1977 a 10/09/1977. Como se vê, trata-se de pequeno lapso - cerca de um mês, talvez por isso não tenha sido recordado pelas testemunhas. No entanto, foram firmes em afirmar que o autor permaneceu até 1978 ou até seus 22 anos. Ressalte-se que há início de prova material quanto a este lapso e que é anterior ao seu casamento.

Da atividade urbana

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

2.2.1. Caso dos autos - Prefeitura de Maracaju/MS
No caso concreto, verifica-se que o autor esteve vinculado a regime próprio, porquanto servidor estatutário do Município de Maracaju/MS. É o que denota a certidão de tempo de serviço constante no processo administrativo (evento 10 - PROCADM6 - pg. 03). Consta um período de 18/09/1993 a 28/02/1994 em que o segurado laborou a título temporário (contratado) e efetivo entre 14/03/1994 a 23/11/2009.
O INSS se opôs à pretensão de averbação ao argumento de que o requerente já possuía uma Certidão de Tempo de Serviço, sendo que os períodos foram averbados na matrícula do estado do Mato Grosso do Sul e, assim sendo, não poderiam ser utilizados em benefício do INSS.
Argumenta, portanto, a existência de um elemento supostamente desconstitutivo do direito, não descartando a possibilidade da existência de benefício concedido por aquele regime.
A prova elementar da argumentação da autarquia demandada se dá por meio da Portaria de n. 420/2002 de 10 de outubro de 2002 (evento 10 - PROCADM3 - pg. 11) que fez por assim constar:
(...) Averbar 4.450 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta) dias correspondente a 12 (doze) anos (s) e 02 (dois) mês (es) dias a servidora José Luiz Teixeira da Rosa ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Viação Obras e Urbanismo a ser computada para fins de aposentadoria (...)
Embora o documento em referência sugira que eventualmente o autor possa a ter sido beneficiado com algum benefício previsto no regime próprio - elemento desconstitutivo de direito cujo ônus é da parte ré (art. 333, II do CPC) - a questão se revela afastada se examinada a declaração subscrita pelo Município de Maracaju em 12 de janeiro de 2010 (evento 10 - PROCADM6 - pg. 24) em que se confirma que o período laborado junto aquela municipalidade não foi averbado junto àquele órgão. Esta declaração é posterior à exoneração do autor, ocorrida ainda em 30 de setembro de 2009 (evento 10 - PROCADM6 - pg. 27).
Portanto, nem o indicativo levantado pela autarquia federal se apresenta de forma consistente.
Ademais, o direito - contagem recíproca - não pode ser confundido com a "aposentadoria recíproca", situação que evidentemente é vedada pela legislação. O mero fato do autor ter averbado o tempo de contribuição em um regime não afasta a sua possibilidade de averbação e obtenção em outro, desde que o período antes averbado não tenha sido já aproveitado para concessão de algum decorrente da inativação. Não havendo prova desse elemento desconstitutivo, conforme já frisado, o caso do autor deve somente ser analisado sob a perspectiva da constituição do direito.
Outro ponto atacado pela autarquia diz respeito ao não preenchimento dos requisitos legais inerentes à certidão de tempo e serviço. A questão já foi previamente enfrentada pelo juízo no evento 31:
(...)
2. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Serviço de Previdência dos Servidores Públicos Municiais de Maracaju/MS - PREVMMAR, constante no processo administrativo (evento 10 - PROCADM 6 - pg. 03/05 do arquivo) apresenta-se de forma incompleta, não atendendo de fato ao que determina o Decreto n. 3.048/99, notadamente no que concerne ao art. 130, §14, in verbis:
§14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
(...)
Ocorreu que a parte autora atendeu a esta determinação (evento 40) e, especialmente, desconstituiu o primeiro argumento de defesa do INSS quanto ao tópico, senão vejamos:
a) período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão, fonte de informação, discriminação de frequência no período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências, soma do tempo líquido e declaração expressa do servidor responsável indicado o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias: evento 10 - PROCADM6 - pg. 03;
b) relação dos salários de remuneração por competência: evento 40.
Desta forma, a pretensão de averbação do período de 18/08/1993 a 28/02/1994 e 14/03/1994 a 23/11/2009 merece ser acolhida.
2.2.1.1. Demais períodos urbanos
Consta no processo administrativo que a parte autora teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado ao argumento de que até a data do requerimento, só teria comprovado apenas 08 anos, 08 meses e 02 dias, ou seja, não foi antigido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível na data do requerimento.
Esse somatório final da autarquia encontra-se representado pelo resumo constante no evento 1 - PROCADM6 - pg. 10, o qual simplesmente considerou os períodos rurais reconhecidos administrativamente (30/04/1968 a 14/01/1975 e 23/10/1975 a 31/12/1976), o período de serviço militar (15/01/1975 a 22/10/1975) e o único mês de recolhimento como facultativo (01/10/2009 a 31/10/2009).
Não houve alteração no âmbito recursal administrativo.
Aparentemente, os demais períodos urbanos não foram considerados pela autarquia por uma razão substancial elencada no tópico anterior: a averbação destes períodos no regime próprio de Maracaju. Tanto que a certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS em 20/09/2002 (evento 10 - PROCADM3 - pg.12) reconhecia os seguintes períodos:
01/08/1977 a 10/09/1977 - APM Construções Ltda;
02/05/1978 a 12/09/1978 - APM Construções Ltda;
27/10/1978 a 28/02/1979 - Técnica Industrial Construções Ltda;
19/06/1979 a 02/01/1980 - Construtora Paraná Ltda;
04/03/1980 a 09/09/1984 - Cooperativa Agropecuária Capanema;
08/04/1985 a 24/06/1985 - INCCO Indústria e Comércio Ltda;
01/07/1989 a 08/07/1991 - Agro Pecuária Vista Alegre Ltda;
20/03/1979 a 14/05/1979 - APM Construção Civil;
01/06/1993 a 20/07/1993 - Roberto Pereira de Souza;
01/08/1985 a 31/10/1988 - Genésio Mazzochine e Outros;
01/11/1988 a 15/05/1989 - Oscar Stragliotto.
Repisa-se que a interpretação deve seguir a mesma referência. A disposição do artigo 60, §1º do Decreto n. 3.048/99 é esclarecedora neste sentir: não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria" (e não averbação) prevista no Regulamento ou por outro regime de previdência social.
Refira-se que a ausência de informações no CNIS não é suficiente para afastamento do reconhecimento de vínculo, uma vez que se confirmam na Carteira de Trabalho do autor, colacionada aos autos. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (TRF4, APELREEX 5004815-26.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015).
Portanto, todos os períodos acima elencados também devem ser averbados.
Assim, não havendo outros argumentos a acrescentar, nem mesmo é objeto de recurso pelo INSS, devem ser mantidos os períodos acima.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com relação ao tempo de contribuição, somando-se o labor ora admitido (11-09-77 a 01-05-78) com aquele reconhecido na sentença e ora mantido (37 anos, 08 meses e 11 dias), a parte autora contabiliza o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 38 anos, 04 meses e 02 dias.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, foi devidamente cumprida.
Assim, a parte autora cumpriu os requisitos do tempo de contribuição e da carência legalmente exigida, tendo direito à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99 e § 7.º do art. 201 da CF, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13-01-09 (DIB).
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, para reconhecer inclusive o tempo rural de 11-09-77 a 01-05-78, determinar a concessão do benefício desde a DER e adequar os honorários advocatícios nos termos definidos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008150-04.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50081500420134047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
JOSE LUIZ TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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