APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO.
Reconhecido o exercício de atividade como trabalhadora urbana empregada, faz jus a autora à averbalção do tempo correspondente, para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416599v4 e, se solicitado, do código CRC 8F559F01. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IOLANDA BALADELLI SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11nov.2010, postulando concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 1ºago.1989 a 31dez.1995.
Em audiência, a autora informou que o INSS reconheceu administrativamente o período de 26fev.1991 a 28fev.1994, concedendo a ela o benefício de aposentadoria por idade, com DER em 10maio2010 (Evento 43-TERMOAUD1).
A sentença (Evento 60-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em três mil reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 66-APELAÇÃO1), alegando que a ação não pode ser julgada totalmente improcedente se o INSS reconheceu parte do período. Afirma, ainda, ser possível o reconhecimento dos períodos de 1ºago.1989 a 25fev.1991 e 1ºmar.1994 a 31dez.1995. Assevera, ainda, fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, em 17ago.2009, e a condenação somente do INSS em honorários de advogado.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da L 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela L 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (D 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (cabeça do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da L 8.213/1991 (com a redação da L 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da L 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11abr.2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ 20jun.2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 1ºjul.2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da L 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
O próprio legislador estabeleceu regra nesse sentido, no art. 3º da L 10.666/2003 (conversão da MP 83/2002):
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, não se aplicam as regras de transição estabelecidas no art. 142 da L 8.213/1991 aos segurados inscritos na Previdência após 24jul.1991, que devem observar o prazo de carência de cento e oitenta meses previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 6ago.1949 (Evento 1-CPF2), completou a idade mínima de 60 anos em 6ago.2009, devendo comprovar a carência de cento e sessenta e oito contribuições para haver o benefício de aposentadoria por idade, requerido inicialmente em 17ago.2009 (Evento 1-PROCADM15-p. 1).
A controvérsia inicial dizia respeito ao labor alegadamente prestado pela autora de 1ºago.1989 a 31dez.1995. Tendo em conta que a Autarquia reconheceu administrativamente, após o processamento de Justificação Administrativa, o período de 26fev.1991 a 28fev.1994, restam a analisar os períodos remanescentes, de 1ºago.1989 a 25fev.1991 e de 1ºmar.1994 a 31dez.1995.
A prova do exercício de atividade urbana, a teor do art. 55 da L 8.213/1991, deve ser efetuada mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Na hipótese, a título de início de prova material a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão do registro de títulos e documentos de Cianorte/PR, datada de 28maio2010, dando conta de que a empresa Escola O Girassol Educação Infantil S/A Ltda. exerceu atividades de 2jan.1986 a 21jul.2006 (Evento 1-OUT5);
b) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 26maio1987, autorizando o funcionamento da escola acima mencionada como estabelecimento pré-escolar (Evento 1-OUT20-p. 1);
c) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 14dez.1989, autorizando o funcionamento de quatro séries de primeiro grau na escola O Girassol, que alterou sua denominação social (Evento 1-OUT20-p. 2);
d) resolução emitida pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, datada de 28out.1993, autorizando a abertura de curso de quinta série primária no ano de 1994 e de sexta série no ano de 1995 (Evento 1-OUT20-p. 3-4);
d) declaração da referida escola à Secretaria de Educação de Cianorte, prestando informações acerca do funcionamento do estabelecimento, constando o nome e a assinatura da autora como supervisora, datada de 26fev.1991 (Evento 1-OUT9-p. 1);
e) declarações da autora, de mesma data, informando que atende o serviço de supervisão pedagógica da referida escola (Evento 1-OUT10);
f) declarações da mesma escola à Secretaria de Educação de Cianorte, prestando informações acerca do funcionamento do estabelecimento, constando o nome e a assinatura da autora como supervisora, datadas de 5fev.1992, 9mar.1993 e 28fev.1994 (Evento 1-OUT12-p. 6, Evento 1-OUT13-p. 2 e Evento 1-OUT14-p. 2).
Na audiência realizada em 16set.2011 (Evento 43), foi colhido o depoimento da demandante. Ela afirmou ter trabalhado na escola O Girassol de agosto de 1989 a dezembro de 1995, como supervisora, com a carga horária de quatro horas diárias. Forneceu detalhes do funcionamento da escola e da remuneração, mencionando nomes de colegas, entre as quais as duas depoentes ouvidas em justificação administrativa. ressaltando que não era registrada, como a maioria dos professores. Referiu ter fruído férias e décimo terceiro salário, e que assinava recibo de pagamento mensal.
Em justificação administrativa, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (Evento 26-PROCADM10). Helena Pinto Jorge afirmou conhecer a autora da escola O Girassol, onde a demandante trabalhou como orientadora educacional; afirma ter sido colega da autora desde o início de 1990 até 1993 ou 1994; que o contrato de trabalho com a escola não era registrado em CTPS. Célia Neri Telles afirmou ter começado a trabalhar na referida escola no ano de 1991, por indicação da autora, que já trabalhava no local desde 1989 ou 1990, exercendo a função de supervisora; que ambas não tinham contrato de trabalho formalmente registrado; que a demandante permaneceu na escola de 1989 até pelo menos o final de 1994, ano em que auxiliou a implantação da quinta série; que a demandante se desligou da escola quando se mudou para a cidade de Maringá, em data que a depoente não soube precisar.
Na sentença, não foi reconhecido o direito ao cômputo da integralidade dos períodos postulados, sob o argumento de que a documentação apresentada somente se refere ao período já reconhecido pelo INSS. No entanto, o reconhecimento de tempo de trabalho não exige necessariamente que se apresente início de prova material datado de cada ano a averbar, cabendo ao julgador avaliar o conjunto de provas de forma global. Na hipótese, a existência da escola onde a autora trabalhou foi comprovada, e a prova testemunhal, colhida em justificação administrativa, comprova que a autora exerceu atividades no referido estabelecimento em período um pouco maior do que o reconhecido na sentença. Ambas as depoentes afirmaram que a autora já trabalhava na escola O Girassol no ano de 1990. Considerando que, conforme o extrato de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1-PROCADM7-p. 1), ela trabalhou até 31jul.1990 na Fundação Universidade Estadual de Maringá. Portanto, é razoável o reconhecimento do período de 1ºago.1990 a 25fev.1991. O lapso de 1ºmar.1994 a 31dez.1994 também é passível de reconhecimento, uma vez que as depoentes relataram que, nesse ano, a autora ainda estava na escola, colaborando na implantação da quinta série, procedimento esse que é comprovado documentalmente.
Por se tratar de períodos próximos aos marcos temporais indicados pela documentação, é possível o reconhecimento, como período de trabalho como empregada, dos lapsos de 1ºago.1990 a 25fev.1991 e de 1ºmar.1994 a 31dez.1994. O ano de 1995 não é possível de ser reconhecido, uma vez que nenhuma das depoentes refere claramente que a autora tenha efetivamente trabalhado na escola durante aquele ano.
O reconhecimento desses períodos gera um acréscimo de 1 ano, 4 meses e 26 dias. Somando-se esse tempo ao que já havia sido computado administrativamente pelo INSS no primeiro requerimento (Evento 1-PROCADM7-p. 1), e ao lapso de 26fev.1991 a 28fev.1994, posteriormente reconhecido, a autora atinge, na primeira DER (17ago.2009), 15 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição, ou 190 contribuições, mais do que as 168 necessárias para a concessão pretendida.
A sentença também quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Portanto, o benefício é devido desde o primeiro requerimento (17set.2009), como postulado no apelo.
Tendo em conta que a autora era empregada, contudo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005685-87.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 09set.2015)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Honorários de advogado e custas. Deve ser mantida a sentença no tocante aos ônus da sucumbência. A ação foi proposta depois de o INSS já ter reconhecido a maior parte do tempo postulado e concedido o benefício à autora. Portanto, a Autarquia é sucumbente em parcela mínima do pedido, devendo apenas a autora suportar o pagamento da verba honorária e das custas.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003176-41.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50031764120104047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | IOLANDA BALADELLI SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533110v1 e, se solicitado, do código CRC 11C35E7C. | |
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