Apelação Cível Nº 5036761-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DIRCEU LUIZ CONTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DIRCEU LUIZ CONTE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/03/2013, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/10/2012), mediante: a) o cômputo da atividade urbana prestada de 01/07/1985 a 31/12/1985, através do recolhimento das contribuições correspondentes; b) reconhecimento da atividade prestada como motorista de 01/12/1988 a 30/11/1990, e seu reconhecimento como atividade especial.
A sentença (Evento 3-SENT17), proferida em 31/05/2016, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 3-APELAÇÃO18), postulando o acolhimento do pedido inicial. Alega não ser necessário o recolhimento do período de 01/07/1985 a 31/12/1985 com juros e multa. Afirma haver prova suficiente da atividade de motorista, e provas de sua especialidade.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário
ATIVIDADE URBANA DE 01/07/1985 A 31/12/1985, COMO DATILÓGRAFO COPISTA AUTÔNOMO
O autor apresentou Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Lajeado/RS, comprovando sua inscrição na atividade de datilógrafo copista autônomo a partir de 02/05/1985, o pagamento da taxa de licenciamento e ISSQN no exercício de 1985 e a respectiva baixa da inscrição em 31/12/1985 (Evento 3-ANEXOSPET4). O extrato do CNIS apresentado nos autos (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 42).
O INSS, em sua contestação, não se opõe ao reconhecimento da integralidade do período, desde que recolhidas as contribuições respectivas. O autor, por sua vez, não se opõe ao recolhimento das contribuições, desde que sem juros e multa. Essa é a controvérsia.
O entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, não são exigíveis juros e multa no cômputo das contribuições a indenizar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Determinada a expedição de guia para pagamento da indenização correspondente ao período rural posterior a 10-11-1991. (TRF4, AC 5004936-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)
Portanto, o cálculo apresentado pelo INSS deve ser retificado, de forma a que sejam dele excluídos os montantes referentes a juros e multa. Expedida nova guia, o autor poderá efetuar seu pagamento e a averbação do período respectivo, sem qualquer determinação judicial.
ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO DE 01/12/1988 A 30/11/1990
O autor alega ter trabalhado como motorista de caminhão autônomo de 01/12/1988 a 30/11/1990 e requer, por isso, o cômputo desse entretempo de serviço urbano mediante prévio recolhimento das contribuições, além do reconhecimento de sua especialidade e sua conversão em tempo comum.
No entanto, ao contrário do período como datilógrafo, não há comprovação efetiva do exercício da atividade como motorista, conforme se verifica da documentação apresentada no Evento 3-ANEXOSPET4. Não há nos autos prova de que o autor fosse proprietário ou alugasse caminhão de carga. Embora ele tivesse habilitação para motorista de caminhão junto ao DETRAN/RS, isso não é comprovação que de efetivamente exercesse a atividade nesse período. Embora haja duas notas fiscais de entrada, datadas de 1989, onde ele é qualificado como transportador (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 54-55). No entanto, tais notas apresentam o mesmo nome da empresa para a qual o autor trabalhou formalmente até 11/1986, João A. Heck. É possível que o demandante tenha permanecido trabalhando para o antigo trabalhador de forma irregular, mas isso não conforta sua alegação inicial de que laborou como profissional autônomo. Mantém-se a sentença nesse ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tendo em conta que não há acréscimo imediato de tempo de contribuição em favor da parte autora, não há falar em concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação, somente para determinar que a indenização referente ao período de trabalho de 01/07/1985 a 31/12/1985 seja calculada sem juros e multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5036761-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DIRCEU LUIZ CONTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO.
1. A exigência do pagamento de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Hipótese em que não há comprovação do exercício de atividade como motorista de caminhão autônomo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5036761-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: DIRCEU LUIZ CONTE
ADVOGADO: ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 797, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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