Apelação Cível Nº 5035315-35.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVETE FUHR BLATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
IVETE FUHR BLATT ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/07/2013, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/03/2013), mediante: a) o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 22/03/1986 a 06/06/1988; b) a averbação do tempo de trabalho prestado ao Município de Planalto, de 01/09/1989 a 01/09/1990.
A sentença (Evento 3-SENT14), proferida em 05/05/2017, acolheu em parte o pedido, determinando ao INSS a averbação do período de atividade rural de 22/03/1986 a 06/06/1988. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários de advogado fixados em R$ 900,00, observada a AJG em relação à autora, e o pagamento de custas por metade pelo INSS. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO15), afirmando que os registros do CNIS devem ser considerados como plenamente válidos, e que há recibos de salário indicando a data de 01/09/1989 como termo inicial do vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Planalto/RS.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
Os registros do CNIS possuem a mesma presunção de regularidade relativa de que gozam os registros de uma CTPS, ou seja, trata-se de uma presunçao relativa, que cede mediante prova em contrário. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DOS VALORES. Não sendo afastada a presunção de veracidade das informações existentes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a respeito dos salários de contribuição a serem levadas em consideração no cálculo do salário de benefício, devem elas preponderar. A teor do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, será contado o período de benefício por incapacidade percebido dentro do período básico de cálculo, considerando-se como salário de contribuição, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AC 5014202-69.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 7. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.47/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). (TRF4 5001783-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)
No caso, a documentação apresentada pela própria autora, e fornecida pelo empregador, a Prefeitura Municipal de Planalto/RS, o vínculo somente teve início em 01/09/1990. Nesse sentido são os três documentos fornecidos pela própria Municipalidade confirmando essa mesma data: Certidão de Tempo de Contribuição, Relação de Salários e Declaração do Diretor do Departamento de Pessoal (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 63-69)
A autora alega, em seu favor, o fato de ter apresentado recibos de pagamento de salário (Evento 3-ANEXOSPET4-p. 94-96), onde constaria como data de admissão 11/09/1989. O documento da referida fl. 95 não está legível no ponto que interessa à análise. Já o das fls. 94 e 96, referente a pagamentos do anos de 2000 e 2001, apresentam a indicação "Adm. 11/09/1989".
O fato de haver uma data de admissão mencionada em dois recibos de pagamento de salário não tem o condão de desconstituir informações prestadas em três documentos oficiais, destinados a demonstrar o tempo de contribuição prestado pela autora. Ao contrário do que alega a demandante, tais recibos não confirmam o início do vínculo na data pretendida, mas sim fornecem uma indicativo de onde se originou o equívoco de data constante no CNIS, possivelmente em dados fornecidos inicialmente pela própria prefeitura aos sistemas do INSS.
Ademais, conforme salientado pela sentença, seria ônus da autora diligenciar junto à respectiva prefeitura para solicitar eventual revisão de documento oficial emitido por aquele órgão, o que não ocorreu. Mantém-se o julgado.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença contra a autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária fixada contra a autora. De ofício, isenção de custas em favor do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. e, de ofício, isentar o INSS do pagamento de custas.
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Apelação Cível Nº 5035315-35.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: IVETE FUHR BLATT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CUSTAS.
1. À semelhança do que ocorrem com os registros em CTPS, os dados constantes do CNIS têm presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída por prova em contrário. Precedentes deste Tribunal.
2. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. e, de ofício, isentar o INSS do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5035315-35.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: IVETE FUHR BLATT
ADVOGADO: HENRIQUE LUIS LERMEN (OAB RS031635)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. E, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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