
Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VILMAR VANDERLEI MACHADO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Foi realizada perícia técnica (
).Determinada a juntada de perícia técnica e exames ocupacionais da parte autora (
).O perito apresentou laudo complementar (
, fl. 03 e 05).Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que não constatada a redução da capacidade laborativa.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alega que a redução da capacidade auditiva foi decorrente do seu trabalho na indústria calçadista, extremamente barulhento, sendo evidente o nexo entre a sequela que apresenta e o trabalho que desenvolvia. Aduz que o benefício de auxílio-acidente é devido, ainda que mínima a lesão, não importando o grau de redução da capacidade laboral, desde que constatada a sua existência, o que resta claramente demonstrado nos autos.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Do auxílio-acidente
Em sua redação original, dispunha a Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...) (Grifado.)
Com o advento da Lei 9.032/95 o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Grifado.)
Portanto, anteriormente o benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, sendo que somente a partir de 1995 o benefício passou a ser concedido em caso de acidente de qualquer natureza.
O exame do caso concreto de deve ser realizado com a aplicação da norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
Menciono a propósito o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO manifesta à norma jurídica. INOCORRÊNCIA. 1. A data de início do pagamento do auxílio-acidente (data de cessação do auxílio-doença prevista no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode ser confundida com a data na qual se verifica o direito ao benefício (dia do acidente), porque evidentemente não se podem cumular, pelo mesmo fundamento, benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. 2. A lei que rege o auxílio-acidente é a lei vigente da data do infortúnio, segundo o Princípio Tempus Regit Actum. 3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão. 4. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio. (TRF4, ARS 5034635-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020, grifado.)
Por fim, em que pese a análise da consolidação das sequelas e da redução da capacidade laboral somente possa ser feita posteriormente, o fato gerador do benefício é o acidente do trabalho (antes da vigência da Lei 9.032/95) ou o acidente de qualquer natureza (se ocorrido após a referida alteração legislativa).
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da inexistência da relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A pericia realizada em Juízo (
), dá conta de que o autor apresenta "Dísacusia condutíva orelha direita. CID H 90.2 e dísacusía neurossensorial orelha esquerda CID H 90.5", cujos sintomas reduzem a capacidade laboral do autor de forma "Leve a moderada na orelha direita e em grau leve na orelha esquerda".Questionado se "No exercício destas funções houve exposição a ruído capaz de ocasionar Perda Auditiva Induzida por Ruído? Durante quais períodos?" o perito respondeu que "Não, pois sua lesão não apresenta características de PAIR, pois é assimétrica, condutiva e não compromete 3000, 4000 e 6000 Hz na orelha esquerda. A PAIR é simétrica, neurossensorial e afeta 3000, 4000 e 6000 Hz bilateralmente."
Após a juntada de exames audiométricos e laudos da empregadora, o perito foi instado a tecer manifestação complementar, tendo esclarecido o conceito da "PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional", para, ao fim, afastar o nexo causal da doença auditiva do autor com o trabalho exercido.
Portanto, ainda que tenha sido diagnosticada a perda auditiva, o nexo causal da sequela com o desempenho profissional foi afastado pelo perito, circunstancia que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente pretendido.
Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA AUDITIVA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o trabalho desenvolvido, é indevida a concessão do beneício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
ADVOGADO(A): CARINE PAGEL (OAB RS098516)
ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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