
Apelação Cível Nº 5021249-45.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA MAZZUCCO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde o dia subsequente à Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 18.11.2015), ou, no caso de constatação de incapacidade permanente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.09.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 69):
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto,com amparo no disposto pelo artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ev. 75), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência da redução de capacidade, havendo direito ao auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 06.11.1969, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Medianeira/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente, alegando encontrar-se com a capacidade reduzida para as atividades laborativas.
Teve a bem o Juízo a quo julgar improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade.
Da sentença apela a parte autora, dizendo, na substância, que a magistrada, na solução da controvérsia, apenas se estribara no laudo judicial. Aduz que o laudo judicial de demanda previdenciária pretérita atestara redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente automobilístico. Refere que na perícia do presente processo constatou o experto fratura L4, reconhecendo limitações ao torcer o corpo. Por este diapasão sustenta:
(i) Não há como ignorar a restrição de movimento decorrente da fratura da costela, a qual já havia sido constatada em perícia judicial anterior, sendo que a redução da capacidade laborativa interfere diretamente na sua função desempenhada na desossa no frigorífico Lar.
(ii) A questão merece reanálise por Vossas Excelências, pois é evidente que a Recorrente faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a sequela repercute no exercício de sua atividade profissional, tanto que trabalhou até 2015, haja vista que a sequela impede o desempenho de sua atividade no frigorífico.
(iii) Por isso, impossibilitada de trabalhar na função que habitualmente exercia ou tendo que desempenhar maior esforço para desenvolvê-la, deveria ter sido concedido o benefício previsto no art. 86 da Lei de Benefícios a Recorrente, eis que restaram sequelas que a incapacitam para o labor que habitualmente prestava.
(iv) Destaca-se que o grau da incapacidade, ainda que seja mínimo, não ilide o direito da Recorrente de receber o benefício previsto no art. 86 da LB, senão vejamos algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do assunto em comento:
Na espécie, não se disputa da qualidade de segurada da autora, tampouco da carência necessária ao benefício, cingindo-se a matéria à existência da redução da capacidade laborativa.
Em primeiro lugar, ressalte-se, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão benefícios por incapacidade, via de regra, firma o magistrado sua convicção, respeito à incapacidade, por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérisa.
Atendendo-se ao conteúdo do laudo judicial (ev. 51), é possível verificar que concluíra o experto pela ausência de redução de capacidade:
Ainda, supedita o laudo quanto ao estado clínico da autora:
e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: PERICIADA APRESENTA DOENÇA EM COLUNA DEGENERATIVA DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO, PRESENTE EM ALGUM GRAU EM QUASE TODAS AS PESSOAS ACIMA DE 25 ANOS. TAMBÉM APRESENTA FRATURA ANTIGA DE CORPO VERTEBRAL L4. COMO A COLUNA LOMBAR SUPORTA TODO O PESO CORPORAL E É RESPONSÁVEL POR TORCER E CURVAR O CORPO, É ELA QUE SOFRE MAIS ALTERAÇÕES, PRINCIPALMENTE NOS SEGMENTOS LOMBARES E CERVICAL. A ESPONDILOSE AFETA OS DISCOS (DESIDRATAÇÃO, PROTRUSÃO) ASSIM COMO OS OSSOS VERTEBRAIS E/OU OS DISCOS, QUE SE ALARGAM, FORMANDO CALOS ÓSSEOS CHAMADOS OSTEÓFITOS (“BICOS DE PAPAGAIO”) ASSIM COMO OS LIGAMENTOS, TORNANDO-OS MAIS FROUXOS. NO ENTANTO, OS ACHADOS RADIOLÓGICOS NÃO APRESENTAM CORRELAÇÃO COM SINTOMAS E INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE A LITERATURA MÉDICA MOSTRA ACHADOS DEGENERATIVOS GRAVES EM PESSOAS ASSINTOMÁTICAS. ASSIM, O EXAME CLÍNICO TORNA-SE O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE DA AVALIAÇÃO. NO CASO DO AUTOR, NÃO SE OBSERVA ALTERAÇÕES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA OU DE ACOMETIMENTO DE RAÍZES NERVOSAS (RADICULOPATIA) QUE POSSAM PERMITIR A CONCLUSÃO POR INCAPACIDADE.
Quanto ao acidente, esclareceu o experto não haver documento contemporêneo ao fato:
1 - HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
REFERE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRANSITO NO ANO DE 2010, QUEDA DE MOTO EM FERIADO SEXTA FEIRA SANTA SIC, REFERE QUE NÃO ESTAVA TRABALHANDO NESTE DIA, E QUE COM QUEDA FRATUROU COSTELA E COLUNA. NÃO APRESENTA E NÃO TEM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO REFERIDO ACIDENTE. TAMBÉM RELATA QUE TRABALHOU ATE ANO DE 2015 NA MESMA FUNÇÃO EM FRIGORÍFERO NÃO CONSEGUINDO TRABALHAR MAIS APOS POR DOR EM COLUNA. USA CELECOXIBE GABAPENTINA E CODEÍNA PARA DOR.
Os exames físicos foram feitos e devidamente documentados, não havendo qualquer indicação de redução de capacidade:
Exame Físico
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normais. Perimetria de coxas e pernas não mostrando atrofia muscular. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos.
Membros Superiores: Sem sinais flogísticos, sem sinais de atrofia ou hipotrofia muscular; abdução/adução, rotação interna e externa, flexo-extensão dos segmentos analisados ao nível de ombro, braço, antebraço e punhos, sem dor ou limitação funcional. Teste do impacto de Neer, teste do impacto de Hawkins, teste do impacto de Yokum, teste de jobe, teste de Gerber, teste de O’brien, Cozen e Mills; Phalen e Tinnel: negativos. Força muscular preservada. Calosidades abundantes em Mãos e sem atrofias dos interosseos.
Coluna Vertebral: Cervical: Sem sinais flogísticos; Musculatura cervical preservada, sem sinais de contratura de musculatura cervical; Spurling e Contra-Spurling: negativos; Movimentos cervicais preservados.
Coluna Lombo-Sacra: Sem sinais flogísticos, com leve encurtamento de ísquiotibiais. Kernig, Bridzinski, Manobra de Valsalva e Lassegué negativos, Reflexos Aquileu e Patelar: preservados. Sensibilidade profunda e superficial sem alterações simetricamente. Rotação, lateralização, flexo-extensão: preservada e sem dor. Força muscular preservada.
Aparelho pulmonar com murmúrio vesicular normal e simétrico bilateral sem ruídos adventícios , frêmito toraco vocal normal , expansibilidade pulmonar ampla e sem alterações a inspiração profunda sem contraturas musculares a palpação muscular de dorso e região anterior de tórax.
Demais: sem alterações de interesse médico legal.
Em laudo complementar (ev. 61), reiterou o perito suas conclusões:
Desta forma, apesar das queixas referidas, não se verificaram elementos que caracterizam a presença de incapacidade laborativa e/ou diminuição da capacidade laboral para a atividade profissional informada. Também diante de nenhum elemento novo para que possa ser mudado laudo, mantenho laudo mov. 51.1.
Desta guisa, tenho que a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Lorany Serafim Morelato examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
II- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, pontuo que o feito está pronto para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC). Salienta-se que foi produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do laudo, e dos esclarecimentos prestados.
Registro que as demais questões preliminares e prejudiciais já foram devidamente apreciadas por ocasião da Saneadora, inexistindo questões superveniente a serem analisadas neste momento processual de modo que passo ao exame do mérito propriamente dito.
Na hipótese vertente, a parte autora pugna pela concessão do benefício de auxílio acidente desde a data subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença, ou se constatada a incapacidade permanente, seja o benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91.
A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Segundo a doutrina:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.
(...)
Segundo precedentes jurisprudenciais, o benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.(...)
(Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Assim, são requisitos para a percepção do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91), por seu turno, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Fixadas tais premissas passa-se à análise ao caso concreto.
Relativamente à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, por perito médico nomeado pelo Juízo, com laudo técnico acostado aos autos (mov. 51.1).
No referido laudo, consta que foi diagnosticada a seguinte doença na autora "transtornos dos discos intervertebrais CID M51.9, dorsalgia M54.5, espondilose M47.8 e fratura de L4 S32.0”.
O perito do Juízo expressamente consignou que não há incapacidade e não há redução na capacidade laboral da autora. Destaco as repostas dos seguintes quesitos previstas no Laudo Pericial:
c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: PERICIADA APRESENTA DOENÇA EM COLUNA DEGENERATIVA DE CARÁTER CRÔNICO E PROGRESSIVO, PRESENTE EM ALGUM GRAU EM QUASE TODAS AS PESSOAS ACIMA DE 25 ANOS. TAMBÉM APRESENTA FRATURA ANTIGA DE CORPO VERTEBRAL L4. COMO A COLUNA LOMBAR SUPORTA TODO O PESO CORPORAL E É RESPONSÁVEL POR TORCER E CURVAR O CORPO, É ELA QUE SOFRE MAIS ALTERAÇÕES, PRINCIPALMENTE NOS SEGMENTOS LOMBARES E CERVICAL. A ESPONDILOSE AFETA OS DISCOS (DESIDRATAÇÃO, PROTRUSÃO) ASSIM COMO OS OSSOS VERTEBRAIS E/OU OS DISCOS, QUE SE ALARGAM, FORMANDO CALOS ÓSSEOS CHAMADOS OSTEÓFITOS (“BICOS DE PAPAGAIO”) ASSIM COMO OS LIGAMENTOS, TORNANDO-OS MAIS FROUXOS. NO ENTANTO, OS ACHADOS RADIOLÓGICOS NÃO APRESENTAM CORRELAÇÃO COM SINTOMAS E INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE A LITERATURA MÉDICA MOSTRA ACHADOS DEGENERATIVOS GRAVES EM PESSOAS ASSINTOMÁTICAS. ASSIM, O EXAME CLÍNICO TORNA-SE O ELEMENTO MAIS IMPORTANTE DA AVALIAÇÃO. NO CASO DO AUTOR, NÃO SE OBSERVA ALTERAÇÕES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA OU DE ACOMETIMENTO DE RAÍZES NERVOSAS (RADICULOPATIA) QUE POSSAM PERMITIR A CONCLUSÃO POR INCAPACIDADE.
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: NÃO.
Vê-se, pois, que a prova pericial foi clara ao indicar a inexistência de incapacidade e redução da aptidão laboral do segurado.
O laudo judicial é coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral do requerente.
Saliento, ademais, que em ação previdenciária ajuizada em 2017, do mesmo modo, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral (mov. 22.3).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91), tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, conforme exposto, igualmente não merece acolhida a pretensão autoral nesse tocante.
Por maneira que razão não vejo para modificar o julgado, mesmo porque o experto, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pelo autor, concluiu pela inexistência da redução da capacidade.
É de notar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.
De outra parte, cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de prova testemunhal ou nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.
É de ver, ainda, que o objetivo principal da perícia não é corroborar os exames e atestados dos médicos particulares, mas evidentemente a avaliação da condição do segurado para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos.
Em derradeiro, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.
Diante da ausência de prova de redução da capacidade laborativa que importe em prejuízo ao exercício da atividade laborativa habitual do autor, não se viabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143800v11 e do código CRC 77baf357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2021, às 18:32:7
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.

Apelação Cível Nº 5021249-45.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA MAZZUCCO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE laboral. REDUção. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143801v3 e do código CRC 30a1af05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/5/2021, às 18:32:7
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5021249-45.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARIA MAZZUCCO RODRIGUES
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5021249-45.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI por MARIA MAZZUCCO RODRIGUES
APELANTE: MARIA MAZZUCCO RODRIGUES
ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)
ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 49, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:01.