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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5000745-13.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. 4. Sendo causa em que o INSS é réu, em que o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000745-13.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000745-13.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FELIPE CALIXTO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 53, SENT1):

(...) III- Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente previdenciário, na espécie, no percentual de 50% do salário-de-beneficio desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença - DCB (04/01/2011 - Evento 13, OUT2).

CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, e conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp 1.495.146, respeitando, em todo caso, a prescrição quinquenal. Por consequência,

DEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC.

Intime-se o requerido para que promova o ressarcimento dos honorários periciais, já arcados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não há condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).

Promova-se as devidas retificações na autuação, observando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora estabelecida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inc. I, do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se

Em suas razões, o INSS sustenta a falta de interesse processual, haja vista ocorrência da prescrição pelo decurso de mais de cinco anos após a cessação de benefício anterior (evento 57, APELAÇÃO1):

O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 04/01/2011.

Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. É cediço que o C. STF - em sede de repercussão geral - decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura de ações previdenciárias (TEMA 350). (...)

Por conseguinte, requer seja a DIB do benefício fixada na data da citação válida.

Refere, ainda, a inaplicabilidade ao caso da solução dada pelo julgamento do Tema 862, pelo STJ.

Por fim, requer:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(,,,) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Por sua vez, a parte autora apela acerca dos honorários advocatícios (evento 61, APELAÇÃO1):

Na sentença retro o M. M. Juíz deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que entendeu que a causa é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

(...) Entretanto, algumas disposições da Lei nº 12.153/09 autorizam pensar de forma diversa, em seu artigo 5º consta que:

Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Portanto, tais disposições permitem concluir que as causas que devem ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública são aquelas que dizem respeito única, e exclusivamente, aos entes descritos no artigo 2º antes transcrito.

Assim, na hipótese em que figura como demandado órgão federal, como no presente caso, fica afastada a competência do juizado especializado.

Requer, assim:

(...) a total procedência da presente Apelação, para que Vossa Excelência reforme a sentença retro, e que o processo continue tramitando perante o procedimento comum cível, com a devida a fixação dos honorários de sucumbência para o limite abrangido no inciso I, do §3º, do art. 85, CPC, qual seja entre 10% e 20% do valor da condenação.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Dessa forma, resta afastada a insurgência.

Prescrição quinquenal

Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

Nessas condições, há somente a prescrição dos valores devidos relativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, conforme já reconhecido na sentença.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):

Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.

No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.

Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 10/11/2010 a 04/01/2011.

Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, desde 05/01/2011.

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários Sucumbenciais

Insurge-se a parte autora, quanto à fixação da competência do Juizado Especializado e consequente não condenação em honorários advocatícios.

Com efeito, tratando-se de causa em que o INSS figura como réu, em que o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (Juizado Especial Fazendário).

Isso porque o INSS não consta do rol restritivo de que trata a Lei nº 12.153/2009 que trata sobre quais entes podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, dele estando excluídos os entes públicos federais.

Nessas condições, tem-se que a decisão merece reforma, nesse ponto.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732162v20 e do código CRC 1f78a085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:22


5000745-13.2023.4.04.9999
40003732162.V20


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000745-13.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FELIPE CALIXTO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. 4. Sendo causa em que o INSS é réu, em que o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.

2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.

3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732163v7 e do código CRC 78b1902b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:22


5000745-13.2023.4.04.9999
40003732163 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000745-13.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FELIPE CALIXTO OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): KELLY SCHWINDEN DE FREITAS GARCIA (OAB SC034219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1290, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

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