Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002285-20.2020.4.04.7213

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002285-20.2020.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002285-20.2020.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDINEI MARIAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CLAUDINEI MARIAN ajuizou ação ordinária em 24-06-2020, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde 05-02-2014.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 40, SENT1):

Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja execução deve permanecer suspensa em face da gratuidade da justiça (Evento 7), nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Sustenta a parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente ao argumento de redução da capacidade laboral por sequelas decorrente de fratura em perna direita após acidente doméstico sofrido em 2013. Requer seja julgada procedente a ação ou anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia com especialista em ortopedia (evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

2. Mérito

Anulação da sentença

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica da patologia em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Portanto, não há motivo para a anulação da sentença.

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Caso concreto

A perícia médica foi realizada em 10-09-2020 (evento 30, LAUDOPERIC1). O laudo técnico concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (soldador).

Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo trechos do laudo:

"Histórico/anamnese: Periciando, 45 anos, soldador, refere que em fevereiro de 2011 sofreu trauma em joelho direito com lesão em menisco e ligamentos, sendo operado em 06/09/2013. Refere que antes do seu acidente trabalhava dentro de tubulação e realizava flexão do joelho. Atualmente tendo que realizar trabalhos em pé e sem esforçar o joelho (na mesma função e na mesma empresa). Refere que na época teve dificuldade de acesso a fisioterapia, fazendo tardiamente (1 ano após o procedimento), referindo que teve melhora importante após o tratamento, conseguindo fletir melhor o joelho.
Apresenta atestado de médico ortopedista, CRM 9530, que descreve em 18/06/2020 que o periciando foi '(...) submetido a reconstrução do ligamento cruzado anterior e meniscectomia em joelho direito em 2013, sendo que em pós-operatório foi encaminhado a fisioterapia para recuperação dos movimentos, força muscular e propriocepção. Refere que apresentou grande dificuldade para realização de fisioterapia, para ganho de força e movimentos. Paciente refere que não apresenta o mesmo rendimento no seu trabalho após o procedimento cirúrgico.'."

"Exame físico/do estado mental: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessavam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Desse modo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame da região afetada:
Apresenta-se em bom estado geral, comunicativo, coerente, com boa higiene, deambulando sem dificuldades, sem claudicar. Manuseia seus pertences com ambas as mãos.
Ao exame dos membros inferiores apresenta musculatura eutrófica e simétrica, sem deformidades aparentes, com cicatriz antiga, com bom aspecto, medindo cerca de 4cm em região anterior de joelho direito. Ao exame do joelho direito apresenta mobilidade em flexão e extensão preservada, sem frouxidão ligamentar, sem edema ou sinais flogísticos."

"Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 05/02/2014?

Respostas:
R.: Não.
R.: Não é o caso de redução da capacidade laborativa."

Importante ressaltar que, embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos atestados médicos que assistem o apelante (atestado médico emitido em 18-06-2020, referindo que o pacidente afirma não apresentar o mesmo rendimento no seu trabalho após o procedimento cirúrgico - evento 1, EXMED6), tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733854v8 e do código CRC 5bd3d2de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:50:21


5002285-20.2020.4.04.7213
40003733854.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002285-20.2020.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDINEI MARIAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.

3. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733855v3 e do código CRC cfb42e0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:48:49


5002285-20.2020.4.04.7213
40003733855 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5002285-20.2020.4.04.7213/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDINEI MARIAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora