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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003520-69.2021.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5003520-69.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003520-69.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCOS ANTONIO JUNG FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)

ADVOGADO(A): NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo (evento 63, SENT1):

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, porém, em virtude da gratuidade da justiça deferida (evento 13).

Requisitem-se os honorários periciais. Após, independente de novo despacho, expeça-se alvará em favor do perito.

Interposto eventual recurso, cumpra-se conforme o art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao TRF-4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Sustenta a parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente. Aduz que a sequela de luxação do ombro esquerdo implica na redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas, vez que é mineiro (operador de carregadeira) e sua profissão exige grandes esforços e movimentos físicos do membro lesionado.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Prova da redução parcial da capacidade para o trabalho habitual

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

A perícia médica foi realizada em 28-09-2020 (evento 53, LAUDOPERIC1). O laudo técnico não aponta limitação parcial e permanente para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (mineiro - operador de carregadeira) decorrente do acidente de moto sofrido em 04-03-2019.

Importante ressaltar que, embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Na hipótese, em que pese a argumentação deduzida pela parte autora, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Dessa forma, tenho por manter a sentença de improcedência, adotando seus bem lançados fundamentos também como razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

No caso em apreço, constou na prova técnica que o autor apresentou luxação de ombro (CID S43.1).

Concluiu o perito, contudo, que, no momento, tal moléstia não reduz a capacidade laborativa do autor, tampouco impede o pleno exercício de atividade remunerada.

Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou o expert, de fato, que (evento 53):

1. Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?

R- O periciando apresentou luxação de ombro esquerdo (CID S43.1).

2. Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora?

R- Não. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial. Não há perda da força. Não há perda da mobilidade articular. Não há perda da sensibilidade.

2.1. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

2.2. Considerando a existência da incapacidade, é possível precisar a data de início e sua data de cessação?

R- A data início da incapacidade foi 02/04/2019 e a data da cessação foi em 23/04/2019 conforme documentos juntados nos autos.

2.3. Essa incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no primeiro item?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

2.4. As lesões, doenças ou enfermidades possuem que tipo de prognóstico?

R- O prognóstico é bom considerando que não há sequelas funcionais.

3. Sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias básicas?

R- Não, a parte autora não necessita de auxílio de terceiros para as atividades básicas.

4. Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:

4.1. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

5. Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo?

R- Sim, a lesão está consolidada. Não há sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa para os trabalhos habituais.

5.1. Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?

R- O periciando foi submetido a exame clínico médico-pericial (anamnese, exame físico) bem como à análise detalhada dos exames complementares e documentos médicos juntados e trazidos no ato pericial.

6. Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médicas (s)? Quais?

R- Sim. Os documentos médicos constam ao final do laudo.

7. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 2.1?

R- Sim, os exames são suficientes.

7.1. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?

R- Não. 8. Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?

R- Sim, existem pareceres médicos juntados favoráveis à incapacidade. Discordamos porque não há sequelas funcionais residuais.

Conforme se infere do laudo pericial, embora tenha sofrido luxação do ombro, atualmente, o autor não apresenta perda da força, perda da mobilidade articular, tampouco perda da sensibilidade do membro afetado.

Afirmou o perito, ademais, que a lesão que acometeu o autor não deixou sequelas funcionais, não caracterizando, assim, invalidez ou redução da capacidade laborativa.

Na parte referente ao exame clínico, consignou, no que é pertinente à moléstia que a acomete, o seguinte:

1. Exame geral¹: O exame pericial foi realizado em local apropriado, em sala adequadamente preparada para este fim, reservada, garantindo o conforto e o sigilo adequados ao exame. A parte autora adentrou a sala de exames deambulando normalmente, sem alterações da marcha. Sentou-se sem dificuldades. Não foram observadas peculiaridades físicas dignas de nota. Achava-se vestido adequadamente para a ocasião, com bom asseio e sem excentricidades. Sua aparência era adequada à sua idade cronológica. Quanto à mímica facial não foram percebidos sinais sugestivos de doença orgânica ou psiquiátrica. Ao exame o periciando encontrava-se em bom estado geral, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnéico e afebril. A visão estava aparentemente dentro da normalidade. Apresentou fonação preservada e audição aparentemente preservados. Não foram observados tiques, tremores ou incoordenação motora.

[...]

7.4. Ombros: manobras ortopédicas habituais sem anormalidades. Musculatura eutrófica, bem desenvolvida. Arcos de movimentos amplos e sem bloqueios articulares. Ausência de atrofias. Rotação interna e externa sem limitações.

Testes especiais:

7.4.1. Teste de Neer: negativo.

7.4.2. Teste de Jobe: negativo.

7.4.3. Teste de Hawkins-Kennedy: negativo.

7.4.4. Teste o bíceps (“palm-up-test”): negativo.

7.4.5. Teste de Gerber: negativo.

7.4.6. Arco doloroso: negativo.

Da análise da prova aludida, portanto, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão dos benefícios pleiteados pelo autor. Como visto, afinal, a lesão não gerou limitações funcionais.

Ou seja, a lesão decorrente do acidente, atualmente, está consolidada e não deixou sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Por consectário, não assiste razão ao autor em suas impugnações (evento 60). A uma, porque, embora tenha apresentado luxação, atualmente, o segurado não apresenta nenhuma sequela funcional. A duas, porque, no caso, não há nem sequer lesão mínima, conforme a perícia médica realizada. A três, porque, em que pese ultrassonografia copiada nas alegações finais indique "aumento de espaço articular", tal aumento não implica redução da capacidade laboral, nem mesmo mínima, conforme parecer do expert.

Veja-se, com efeito, que, na parte final do laudo pericial, o profissional analisou o exame apresentado, reconhecendo, na sua "impressão diagnóstica, a existência de "sinais ecográficos de luxação da articulação esternoclavicular, identificando-se aumento do espaço articular. Discretas irregularidades subcorticais na articulação acrômio clavicular, associado a espessamento sinovial".

Ainda assim, no seu exame geral, atestou que o autor não apresenta nenhuma limitação funcional nos ombros (esquerdo e direito). Em resposta aos quesitos, por sua vez, foi enfático ao asseverar que "não há sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa para os trabalhos habituais".

Salienta-se, por fim, que não se desconhece que o autor sofreu as lesões descritas na inicial. Esse diagnóstico, inclusive, foi confirmado na perícia médica realizada. Ocorre que a simples lesão, por si só, não conduz à conclusão pela incapacidade laborativa. E, no caso, como se observou, o perito, especializado na análise da capacidade laborativa do obreiro, concluiu pela plena aptidão da parte autora de realizar o seu labor, fato que ampara a improcedência dos pedidos iniciais.

Honorários advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744864v6 e do código CRC ced004cb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003520-69.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCOS ANTONIO JUNG FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)

ADVOGADO(A): NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.

3. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744865v3 e do código CRC cb9a4883.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003520-69.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS ANTONIO JUNG FERREIRA

ADVOGADO(A): MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672)

ADVOGADO(A): NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:12.

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