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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003849-62.2019.4.04.7215

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5003849-62.2019.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-62.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 26-10-2019, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença de nº 535.122.223-6, em 31-05-2009.

Sobreveio sentença de improcedência, com o seguinte dispositivo (evento 51, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Procedam-se às necessárias anotações/retificações nos registros da autuação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma prevista no inc. II do § 3º do art. 85 do CPC, bem assim ao ressarcimento, à Seção Judiciária de Santa Catarina, do valor correspondente aos honorários periciais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados à(o) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e não a seus Procuradores.

Custas processuais indevidas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Requisite-se o pagamento dos honorários devidos a(o) perito médico, já fixados quando da designação da perícia (E13).

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Sustenta a parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente ao argumento de redução da capacidade laboral por sequelas de acidente de trânsito.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Da competência da Justiça Federal

Embora a parte autora faça referência a acidente de trajeto, esclareço que não há comprovação. Ademais, o benefício que a parte autora pretende ver transformado em auxílio-acidente foi deferido sob espécie 31 (Auxílio-doença previdenciário NB 535.122.223-6), conforme evento 1, PROCADM4, pág. 1.

Dessa forma, tenho por confirmada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

Do Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Do Caso Concreto

A perícia médica, realizada em 03-03-2020, (evento 41, LAUDOPERIC1) apurou que o apelante apresenta sequela de fratura da perna direita, decorrente de acidente de trânsito sofrido em 2009. Concluiu, no entanto, que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais).

Seguem trechos do laudo pericial:

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não constatei incapacidade, porque se trata de quadro clínico pericial de doença pós traumática consolidada e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Sequela pós fratura da perna direita

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Quadro clínico pericial de doença pós traumática consolidada e não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias musculares, deformidades ósseas ou redução funcional incapacitante."

"2)Pode confirmar o Sr. Perito se em vista das lesões sofridas teve o autor redução em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro lesionado?
Não foi constatada redução da capacidade laborativa.
3)Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, o mesmo terá maior dificuldade para locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou mesmo realizar atividades que exijam grande utilização de força?
Não
4)Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional do Autor, considerada a atividade que exercia à época do acidente (serviços gerais) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade (operar máquinas, locomover-se com agilidade, apoiar-se no membro lesionado, ou com ele executar atividades que exijam força física)?
Não"

Importante ressaltar que, embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos atestados médicos que assistem o apelante, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia (no sentido de não haver redução da capacidade laborativa).

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738159v9 e do código CRC 2856c320.Informações adicionais da assinatura:
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5003849-62.2019.4.04.7215
40003738159.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-62.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. A incapacidade ou a redução da capacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

2. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando não restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível que acarrete redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para o exercício da atividade exercida ao tempo do sinistro.

3. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738160v3 e do código CRC bf7fe7fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5003849-62.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

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