
Apelação Cível Nº 5016338-59.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016338-59.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não comprovou a redução de sua capacidade laboral.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
).Confira-se, a propósito, o trecho nuclear de sua insurgência:
(...)
Nos eventos 48 e 52, a autora anexou exames médicos, registros de sessões de fisioterapia realizados, além de atestados e encaminhamentos para retorno ao médico. De acordo com a documentação e relato da autora, foi realizado procedimento cirúrgico para colocar platina e parafusos e após, para retirar o material metálico, na tentativa de recuperar o movimento pleno do pé, o que não aconteceu.
Em razão de todas as sequelas que a autora possui, foi obrigada a abandonar a função que exercia (costureira), por tratar-se de atividade que demanda uso intenso do pé na máquina, o que se tornou impossível.
Em laudo complementar (evento 38), o expert chegou a afirmar que:
Em reposta, no evento 48, a autora demonstrou por meio de fotografias e vídeos que a realidade não é essa. (...)
(...)
Requereu ainda, a análise dos referidos vídeos e fotos por parte do expert e também do Magistrado que preside a relação processual, visto que os laudos apresentados não representam em nada a realidade enfrentada pela autora.
Em laudo complementar, verificou-se que o expert analisou o caso da autora de forma incorreta, pois o fez com enfoque na incapacidade laborativa, e não na sua redução. Vejamos trecho da manifestação apresentada no evento 59:
Portanto, não há como concordar com a sentença proferida, tendo em vista que em total dissonância com a realidade enfrentada pela autora em sua vida cotidiana e laborativa.
Ainda, as decisões proferidas pelo STJ nos AgRg no Ag 1263679/SP e AgRg no Ag 1310304/SP confirmaram o fundamento de possibilidade de deferimento do benefício ainda que mínima a lesão, inclusive referindo que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento neste sentido (REsp 1109591/SC, representativo da controvérsia – Terceira Seção do STJ):
(...)
Portanto, não há dúvida alguma que é dominante o entendimento julgado pelo STJ nas mencionadas decisões, nos termos do artigo 12, §1º, b, do Regimento Interno da TNU. A Terceira Seção do STJ, aliás, e à luz do artigo 543- C do Código de Processo Civil uniformizou o entendimento adotado por aquele Tribunal Superior, o que foi inclusive referido nas demais decisões transcritas, também do STJ.
Vale mencionar ainda, que nos casos em que pairar qualquer tipo de dúvida em relação ao benefício previdenciário, deve-se decidir de forma a beneficiar o(a) segurado(a), especialmente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Portanto Excelência, uma vez que restou demonstrado que a parte autora tem lesão e redução da sua capacidade laborativa pelas dificuldades que enfrenta até hoje devido às sequelas, é devido o benefício pretendido.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
No caso dos autos, observa-se que após diversas manifestações devidamente fundamentadas, ainda que a parte autora requereu expressamente a realização de nova prova pericial, tendo em vista tamanhas divergências entre os laudos do perito e as provas carreadas aos autos, cujo pedido foi indeferido pelo Magistrado Sentenciante.
Veja-se Excelências, que a prova pericial é indispensável nos casos em que se discute a incapacidade laborativa ou a sua redução. E no presente caso, considerando que houve impugnação devidamente fundamentada, com pedido de nova prova pericial, deveria ter o Magistrado possibilitado tal prova, até porque correria às custas da requerente.
Portanto, considerando o cerceamento de sua defesa, é devida a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para que seja determinada a realização de perícia com perito diverso, e proferida nova sentença posteriormente.
Nesse sentido, Excelências, não há dúvidas de que a parte autora comprovou ser portadora de sequela que reduz a sua capacidade laborativa, sendo certo que a procedência da demanda é medida de justiça!
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Requerimento de realização de nova perícia por médico especialista
O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, haja vista que o perito designado é ortopedista, havendo respondido os quesitos formulados de modo claro para a formação da convicção judicial.
A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pela autora para a perícia.
Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito, especialista em ortopedia, realizou a anamnese do autor e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.
Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Acerca da matéria, os julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
Dessa forma, não é o caso de realização de nova perícia.
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento à (in)existência de redução da capacidade laboral da autora.
A autora percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 25/02/2015 a 19/04/2016 e requereu a concessão de auxílio-acidente em 19/08/2022, pela via judicial.
Em 20/10/2022, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que a autora, nascida em 07/07/1993, com grau de escolaridade equivalente ao ensino médio completo, cabeleireira, sofreu acidente de trânsito em 25/02/2005, que resultou em fratura no tornozelo esquerdo.
Em seu laudo, relata o perito (evento 27):
Data da perícia: 20/10/2022 13:45:00
(...)
Última atividade exercida: Cabelereira autônoma
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: corta, raspa, tinge, descolore, hidrata e faz diversos tratamentos nos cabelos de homens e mulheres de todas as idades.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 4 anos
Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Costureira, auxiliar de produção, atendente
Motivo alegado da incapacidade: Acidente sofrendo fratura no tornozelo E
Histórico/anamnese: Acidente de moto no dia 25/02/2015- sofrendo fratura no tornozelo E. Inicialmente tratamento conservador. Sendo após submetida ao tratamento cirúrgico - fixação com placa e parafusos em 02/04/2015.
Relata fisioterapia - > 60 sessões
Na época do acidente estava desempregada - último vínculo até 12/01/2015 na função de costureira
O material de síntese foi retirado em 29/10/2015.
Alta em 19/04/2016
Relata que atualmente sensação de limitação no tornozelo E e instabilidade
Doenças associadas - nega
Documentos médicos analisados: EXMMED2 , EXMMED3, LAUDO1, OUT5, OUT6, OUT7
Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada, cooperativa e apresentação adequada
Cicatrizes lateral perna E e anterior joelho E
sem atrofias ou deformidades
mobilidade sem limitação no joelho e tornozelo E
Deambula sem calaudicação
Anda na ponta dos pés e calcanhares
Neurológico sem alterações - força preservada
Diagnóstico/CID:
- S82.6 - Fratura do maléolo lateral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor portador de histórico de fratura do tornozelo E, tratada com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura do tornozelo E
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Fratura consolidada, sem limitação mobilidade, sem instabilidade.
(...)
Nome perito judicial: CARLOS HENRIQUE PFIFFER (CRMSC009707)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
(...)
Outros quesitos do Juízo:
O(a) perito(a) deverá obrigatoriamente informar no campo “justificativa/conclusão” do laudo eletrônico se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade profissional e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 20/04/2016.
Respostas:
Com razoável certeza, após avaliação dos exames apresentados e do exame físico é possível afirmar que o autor não apresenta limitações ou diminuição de sua capacidade laborativa em qualquer grau. Não são necessárias adaptações ou realização de maior esforço para a realização das tarefas laborais, visto que não apresenta qualquer perda de movimentação das articulações, a fratura está consolidada e a força está preservada, desde a DCB em 20/04/2016.
Quesitos da parte autora:
1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
R: Prejudicado. O Perito não é objeto da perícia.
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
R: Prejudicado.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
(...)
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
Em laudo complementar, relata o perito (evento 38):
Quesitos complementares / Respostas:
Ratifico a conclusão do Laudo Pericial, com base na avaliação pericial presencial, corroborado pelos achados na avaliação pericial do INSS em 3 ocasioes em que não foram observados limitações
Os exames complementares apresentados no EVENTO25, apontaram tão somente a existencia de cicatriz ossea, sem lesões ligamentares ou capsulares visto que o exame de USG do tornozelo deu como resultado - normal.
Resposta aso quesitos.
1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
R: Prejudicado. O Perito não é objeto da perícia.
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
R: Prejudicado.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
R: Sim, todos os documentos apresentados, atestados, relatórios, exames complementares são levados em consideração na elabração do Laudo Pericial.
(...)
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
R: Esteve afastado no período entre 25/02/2015 e 19/04/2016. Na data da alta pelo INSS, sem evidências de incpacidade. tratamento concluído, fratura consolidada, material de síntese retirado. Sem realização de qualquer tratamento após a DCB.
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
R: Sim, 100% de da capacidade laborativa mantida. Não apresenta qualquer limitação relacionado ao evento em tela.
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
R: O evento traumático não deixou quaquer tipo de limitação física residual. Não apresenta sequelas.
Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada, cooperativa e apresentação adequada
Cicatrizes lateral perna E e anterior joelho E
sem atrofias ou deformidades
mobilidade sem limitação no joelho e tornozelo E
Deambula sem calaudicação
Anda na ponta dos pés e calcanhares
Neurológico sem alterações - força preservada
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
R: Não apresenta sequelas, desta forma não realizar maior esforço ou necessita de adaptações para o desenvolvimento das atividades laborativas e / ou da vida diária.
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Prejudicado, sem sequelas, dificuldades, limitações ou necessidade de adaptações.
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
R: Não houve perda anatômica. Força muscular mantida - grau V nos diversos segmentos relacionados.
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim, preservada e simétrica.
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Sem sequelas, dificuldades, limitações ou necessidade de adaptações.
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R: Sem sequelas, dificuldades, limitações ou necessidade de adaptações.
Nome perito judicial: CARLOS HENRIQUE PFIFFER
Concluiu o perito que a autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, consignando que não houve perda anatômica, estando mantida a força muscular está mantida, bem como preservada a mobilidade das articulações.
O expert é expresso em atestar que evento traumático não deixou quaquer tipo de limitação física residual.
Veja-se, ainda, que, num segundo laudo complementar (evento 56), o perito reforçou suas conclusões, apontando que a lesão sofrida no tornozelo pela autora não implica redução de sua capacidade laboral como costureira (exercída imediatamente antes de ocorrido o infortúnio).
Em seus dizeres, a deambulação é realizada apenas de forma ocasional, sendo efetuada, ademais, sem claudicação.
No laudo também consta que o acionamento do pedal da máquina requer esforço mínimo (basicamente o peso da própria perna é o suficiente), que pode ser feito com qualquer parte do pé, inclusive pelo pé contralateral e até por pessoas que foram submetidas a cirurgia em que o movimento do tornozelo encontra-se abolido.
O perito ainda menciona não ser necessária a utilização simultânea dos pés para o acionamento do pedal, bem como que os esforços repetitivos exigem primariamente os membros superiores, onde não houve lesão por conta do acidente sofrido.
Diante disso, tem-se que a prova técnica não constatou a redução da capacidade da autora.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença que considerou que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela requerente não autorizam a concessão do auxílio-acidente pretendido, eis que não há redução da aptidão laboral no que concerne às atividades habituais por ela exercidas ao tempo do infortúnio.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616441v15 e do código CRC 8a0d8a6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5016338-59.2022.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016338-59.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616442v2 e do código CRC 7b877134.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5016338-59.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1241, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.
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