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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000041-35.2022.4.04.7218

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa pela perícia judicial realizada nesta demanda, a qual não pode ser infirmada pelo laudo realizado para o pagamento da indenização DPVAT, porquanto elaborado sem o crivo do contraditório. (TRF4, AC 5000041-35.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-35.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TIAGO RAMOS DE ANDRADE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 04-11-2022 (e. 65.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que deve ser anulada a sentença para realização de nova perícia (e. 74.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Exame do caso concreto

No que tange à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (técnico de campo, ensino superior completo, 33 anos de idade atualmente), foi realizada, em 14-06-2022 (e. 41.1), perícia médica por perito, especializado em ortopedia e traumatologia, FELIPE YOUNES QUATRIN (CRM/SC 021827), que asseverou a ausência de incapacidade laboral:

Formação técnico-profissional: Superior completo (biologia marinha)

Última atividade exercida: Técnico de campo.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a função.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Trabalha atualmente.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Vendedor, auxiliar de escritório.

Motivo alegado da incapacidade: Refere dor para levantar peso.

Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES
Refere que a(s) doença(s) ortopédica(s) o impede(m) de realizar a atividade laboral em questão devido sintomas álgicos. Queixas iniciaram há 25/01/2017, após queda de moto. Teve fratura do antebraço esquerdo.
-REFERENTE AO TRATAMENTO PREGRESSO
Refere tratamento cirúrgico prévio para a(s) condições relatadas.
Realizou sessões de fisioterapia e infiltrações.
Nega outras modalidades terapêuticas.
-REFERENTE AO TRATAMENTO ATUAL
Nega estar em espera de procedimento cirúrgico.
Nega realizar tratamento específico no momento; sem continuidade com tratamento pregresso.
Não está em uso de medicação analgésica.
Nega auxílio de terceiros.
-REFERENTE AO QUADRO CLÍNICO COMPARATIVO
Paciente, quando questionado sobre a eficácia dos tratamentos realizados até o momento (incluindo afastamento da atividade laboral, adequação de atividades, tratamento fisioterápico e medicamentoso), refere estar IGUAL, se comparado à época do início dos sintomas.
-COMORBIDADES
Nega.
-REFERENTE ATIVIDADES LABORAIS
Relata que sua última atividade foi de TÉCNICO DE CAMPO, durante 6 anos.
Posição para exercer atividade, em sua maior parte, em ortostatismo, associado a carregamento de peso variável. Refere que faz a retirada de animais das praias (vivos e mortos).
Trabalha atualmente na mesma função.

Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.
Não trouxe as imagens referentes aos exames contidos nos autos.

Exame físico/do estado mental: Exame geral: bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço. Sem prejuízo identificável de atenção, julgamento, concentração ou memória. Discurso coerente, fáscies atípica, vestes e higiene adequados.
Não pratica atividade física.
Exame físico ortopédico:
Mãos e punhos:
Sem edema ou equimose.
Sem deformidades.
Cicatriz normotrófica, sem flogose.
Discreta redução de mobilidade à esquerda, porém funcional.
Pronosupinação preservada.
Força preservada grau V.
Tinel e Phalen negativos.
Sem sinais de tendinopatias.
Neurovascular preservado.
Realizado exame contralateral comparativo.

Diagnóstico/CID:

- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 25/01/2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Incapacidade de conclusão, visto não terem sido apresentadas as imagens dos exames referidos.
É necessário anexar as imagens (antigas e atuais) para evitar equívoco da conclusão pericial.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (Sublinhei).

Após ajuntada das imagens requestadas (e. 54.2 e 54.3), sobreveio laudo complementar no e. 54.3:

Após avaliação do exame fornecido, concluo:
Sem incapacidade atual ou redução de capacidade laborativa.
Limitações alegadas pelo paciente não puderam ser confirmadas em exame físico pericial. Informações presentes nos autos confirmam tratamento realizado; o exame físico pericial se apresenta dentro da normalidade, sem evidência de limitação ou prejuízo da função osteomuscular.
Apresentou exame de imagem solicitado evidenciando consolidação da fratura, sem qualquer tipo de soltura, deformidade residual ou falha do material.
Perante as informações coletadas durante perícia médica e com avaliação do exame fornecido, não foram identificadas condições consistentes que denotem redução de função ou sequela definitiva.

Além do jusperito especializado não ter vislumbrado a redução da capacidade laboral, o documento clínico carreado aos autos corresponde à laudo realizado em ação de concessão de indenização do DPVAT (e. 1.17), o qual não se presta para fins previdenciários, consoante jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Sendo assim, deve ser ratificada a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698463v15 e do código CRC fabf1301.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:51:33


5000041-35.2022.4.04.7218
40003698463.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-35.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TIAGO RAMOS DE ANDRADE ARAUJO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa pela perícia judicial realizada nesta demanda, a qual não pode ser infirmada pelo laudo realizado para o pagamento da indenização DPVAT, porquanto elaborado sem o crivo do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698464v9 e do código CRC 1728cfe9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000041-35.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TIAGO RAMOS DE ANDRADE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:58.

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