Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (
).Em suas razões, alega, em síntese, que ficaram comprovadas nos autos a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, bem como as sequelas permanentes resultantes do infortúnio sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado. Consta da peça recursal (
):Apesar do Expert referir que o Recorrente não realizou fisioterapia (por questões alheias a sua vontade – já que é dependente do SUS), cumpre destacar que realizou o tratamento que foi recomendado e o que foi disponibilizado pelo SUS à época (conforme prontuário médico) e é isso que importa trazer ao conhecimento do perito, ainda que este tenha entendimento/considerações diversas sobre o tipo de tratamento realizado.
Não cabe ao perito recomendar ou discordar do tipo de tratamento médico adotado, assim como não é vedado à concessão da benesse aos Segurados que somente realizam tratamento conversador. O que deve ser avaliado no exame pericial é se existe sequela redutora da capacidade laboral, independentemente da possibilidade de reversibilidade das lesões, conforme jurisprudência vinculante, decidida no tema repetitivo 156 do STJ:
Aduz, ainda:
O que não é crível admitir é a não concessão da benesse, mesmo diante da presença de limitações e comprovação do tratamento conservador realizado, sob a condição de o Expert entender que “não há sequela porque não foram esgotadas as medidas terapêuticas”, notadamente porque não cabe ao Perito recomendar tratamento.
Dessa forma, verifica-se que a prova pericial dos autos – que por sua vez embasou a sentença recorrida, está eivada de vícios que abarcam os dois principais requisitos do benefício de auxílio-acidente: presença de sequela e redução da capacidade laboral.
Ressalta que:
Alternativamente, caso Vossas Excelências discordem da possibilidade de analisar o presente caso com fulcro nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), pugna pela reabertura da instrução processual, pois os quesitos complementares do Recorrente tinham o condão de esclarecer que, independentemente da realização de qualquer outro tipo de tratamento, fato é que o Recorrente possui limitações (constatadas no exame físico) e que reduzem a capacidade laboral.
Isso porque, a medida em que o Expert considerou (equivocadamente) a inexistência de sequela por não ter a recorrente esgotado as medidas terapêuticas (todas as sessões de fisioterapia e fortalecimento muscular), furtou a análise da repercussão das limitações identificadas no exame físico sobre as funções habituais da época do acidente.
Por fim, requer:
(...) 1. O recebimento do presente Recurso de Apelação, seu regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
2. Preliminarmente, caso Vossas Excelências não admitam o uso das regras de conhecimento comum in casu, conforme argumentado, requer-se a anulação da sentença com a baixa dos autos em diligencia para designação de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC, ou intimação do expert para responder aos quesitos complementares elencados em evento 55, nos termos do art. 477, § 2º, I do CPC.
3. A reforma da sentença para conceder o benefício de auxílioacidente de natureza previdenciária, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, com data de início em 17/01/2014, no valor de 50% do salário de benefício e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao requerimento administrativo (02/12/2021), acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento;
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/9/2013 a 16/01/2014.
Apresentou requerimento de auxílio-acidente com DER em 02/12/2021.
Ingressou com a presente demanda em 17/3/2022.
Foi realizada perícia judicial na data de 10/5/2022, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 22/8/1981 (41 anos, ensino fundamental, carpinteiro à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 07/9/2013 que resultou em CID - S82.0 - Fratura da rótula [patela].
Em seu lado, relata o sr. perito (
):(...) Última atividade exercida: motorista de caminhão
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: tarefas inerentes da profissão - motorista de carga e descarga
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? ainda trabalha
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: carpinteiro ( na época do acidente), vendedor de hortifruti
Motivo alegado da incapacidade: fratura de patela esq prévia
Histórico/anamnese: Paciente de 44 anos, refere acidente de moto em 07/09/2013. Encaminhada ao HGCR, com fratura de patela esq. Submetida a tto conservador.
Nega ter realizado fisioterapia
Refere dor em joelho esq. Refere dificuldade de agachar, carregar peso, usar escadas, ficar muito tempo de pé e deambular longas distâncias
refere ser destro
refere não fortalecer
refere que trabalha de carpintaria na época do acidente
refere que fazia bico de porteiro de noite na época
Documentos médicos analisados: Atestados médicos, receituários, prontuário médico – hospitalar
rx sem data de joelho sem particularidades
Exame físico/do estado mental: marcha atípica
adm de joelhos com 2 dedos de diferença, porém ambos funcionais
extensão presente
trofismo muscular simétrico
dificuldade de agachar
Diagnóstico/CID:
- S82.0 - Fratura da rótula [patela]
(...) Observações sobre o tratamento: tto conservador
não fez fisio
não faz fortalecimento
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Não vejo limitação para sua atividade laboral de carpintaria ou de porteiro (fazia bicos de noite) da época do acidente
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Conclui que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Pois bem.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Destarte, a documentação médica trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Os documentos apresentados restringem-se a atendimento médico hospitalar da data do referido acidente, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença, ou seja, anteriores à consolidação da lesão.
Ressalta-se que não há atestado de médico assistente que confirme a redução da capacidade laboral do autor, seja antes, após a consolidação das lesões ou mesmo na atualidade.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Nova perícia médica
Tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo com segurança aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
Ademais, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito - inclusive especialista na patologia referida na exordial, realizou a anamnese do autor e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos.
Portanto, considerando que o laudo judicial mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Ressalta-se que o autor não apresentou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Acerca da matéria, os julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
Consequentemente, não é o caso de anulação da sentença e realização de nova perícia médica.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
A ilustre Relatora decide por bem negar provimento ao recurso.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Logo, tendo a perícia certificado que o segurado se encontra com limitação, ainda que mínima, é devido o benefício. Com efeito, o exame clínico realizado pelo jusperito constatou que o trabalhador tem "dificuldade de agachar" e diferença de 2cm na amplitude dos joelhos (e.
), sendo irrelevante, para fins de concessão do benefício, o tratamento clínico adotado ou até mesmo a ausência de fisioterapia ou fortalecimento muscular.Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 17-01-2014 (dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 17-03-2022, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | a definir |
Espécie | Auxílio-acidente |
DIB | 17-01-2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ----- |
RMI | a apurar |
Observações | Ressalvada a prescrição quinquenal |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da ilustre Relatora, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689700v3 e do código CRC e4aa2bf3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. julgamento pelo colegiado ampliado.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794189v3 e do código CRC c8623f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/3/2023, às 8:29:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 21/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5006738-29.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALESSANDRO MESSIAS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.