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Apelação Cível Nº 5000468-07.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: AMILTON GONCALVES BALDAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.
Na sentença foi julgado improcedente o pedido, visto que o perito constatou que a parte autora está apta para o trabalho.
Em face da sentença o requerente interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição, sustentando que o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de auxílio-acidente.
O recurso foi provido para conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir de 01/11/2012 (DIB), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação.
Apela o INSS. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante ausência do prévio requerimento administrativo, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, na hipótese de não se ser acolhido o pleito de extinção, pugna o INSS pela fixação da DIB na data da citação, momento em que tomou ciência da pretensão. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
O INSS pugna pela extinção do feito, diante da falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Ocorre que o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa, conforme previsão do art. 86 e §2º da Lei 8.213/91.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. 1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012. 2. In casu, o interesse de agir da parte autora restou comprovado pelo requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, formulado em 24/04/2019 e indeferido em 05/06/2019. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."). 4. No caso, o simples fato de a parte autora ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidenteserá devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidentedeve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescriçãoquinquenal da Súmula 85/STJ". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5011119-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5008745-38.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
No caso concreto, a parte autora, após a ocorrência do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 05/08/2011 a 12/06/2012 (ev. 24.1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente.
Configurado, portanto, o interesse de agir, não merece prosperar o recurso da autarquia.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 57 anos, que trabalhava em serraria. Recebeu auxílio-doença, de 05/11/2011 a 12/06/2012.
Foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial que consta no evento 27, firmado pela Dr. Marcio Wambier Fialla, atestou que o autor é portador de Fratura de outros ossos do tarso (CID10-S92.2), em virtude de trauma, o que acarreta em restrição da articulação do tornozelo direito e atrofia da musculatura da panturrilha.
Inconformada, recorre a Autarquia Federal, pugnando pela fixação da DIB na data da citação, momento em que tomou ciência da pretensão, uma vez que a consolidação da sequela não remontaria à data da cessação do auxílio-doença.
Analisando o laudo judicial, verifica-se que o perito afirmou que a sequela de evento acidentário se deu a partir de nov/2012, para fins de auxílio-acidente:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade.
Sem alterações importantes ao exame físico.
Existe sequela - restrição da articulação do tornozelo direito e atrofia da musculatura da panturrilha.
Há critérios médicos (sequela de evento acidentário) para reconhecimento de auxílio-acidente a partir de nov/2012.
Apto e capaz. Autor adaptado a lesão.
Sem critérios para aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Diante disso, verifica-se que restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado a contar de novembro de 2012, razão pela qual entendo correta a sentença ao conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, a partir de 01/11/2012 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, não merece provimento a apelação, devendo ser mantida a sentença proferida.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que o Juízo a quo deixou de condenar o réu à verba honorária, fixo-a em 10% (dez) sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | A apurar |
Espécie | 36-Auxílio-acidente |
DIB | 08/01/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
Por fim, concedida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000468-07.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: AMILTON GONCALVES BALDAO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual, cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de maio de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023
Apelação Cível Nº 5000468-07.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: AMILTON GONCALVES BALDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO DA COSTA (OAB PR089606)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 19/04/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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