Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. TRF4. 5000226-47.2020.4.04.7217

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. 1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ). 2. A tese firmada pressupõe que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva, cessando-se o auxílio-doença e, na sequência, deferindo-se o auxílio-acidente. 3. Hipótese em que embora consolidada a lesão de ombro decorrente de acidente de qualquer natureza, o auxilio-doença foi mantido em razão de nova patologia. 4. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente no período de 26-12-2013, data da consolidação da lesão que resultou em redução da capacidade laboral, até 08-09-2020, dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000226-47.2020.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-47.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR MIZEESKI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAERCIO DE CAMPOS (OAB SC032993)

ADVOGADO(A): FERNANDA RADDATZ (OAB SC028382)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 33, SENT1) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 26/12/2013 – data da consolidação da lesão, até 08/09/2020 (dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente).

Refere o INSS a necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 862 do STJ, acerca do termo inicial do auxílio-acidente.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Tema 862 na sessão do dia 09-06-2021, firmou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Após a publicação do acórdão, é possível desde logo a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.

Na hipótese, contudo, o acórdão transitou em julgado em 15-09-2022.

Ressalte-se que a tese firmada pressupõe que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva, cessando-se o auxílio-doença e, na sequência, deferindo-se o auxílio-acidente. Ocorre que no caso em questão, o INSS, em perícia administrativa apurou estar consolidada a lesão no ombro da autora e reconheceu a existência de nova patologia (câncer de mama), No entanto, ao invés de cessar o benefício e conceder um outro auxílio-doença em decorrência da nova patologia, manteve o mesmo número de benefício, apenas alterando o CID do mesmo.

Quanto ao fato, transcrevo a sentença que bem analisou a questão:

Verifico, conforme consta no laudo pericial, que a demandante apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduz sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual (confeiteira de mercado, tendo sido reabilitada para técnico em administração, conforme informações da perícia judicial).

Os atestados médicos anexados ao evento 1 registram que a autora sofreu uma queda em 2012, ocasionando trauma na clavícula direita. O fato foi registrado pelo INSS quando da avaliação administrativa (evento 1, OUT13). Segundo o perito judicial, tal trauma resulta em limitação de amplitude do movimento, além de força do membro e dor durante os movimentos de ombro.

Por isso, há direito ao auxílio-acidente, pois as lesões decorrentes do acidente já se consolidaram e causam déficit funcional, mormente porque o requisito específico (redução da capacidade para a atividade habitual à época do acidente) encontra-se preenchido.

A data da consolidação das lesões ocorreu em 26/12/2013, conforme atestou a perita judicial, fazendo jus à demandante ao auxílio-acidente desde essa data.

Nesse ponto, cumpre registrar que ainda que a autora tenha permanecido em gozo de auxílio-doença até janeiro de 2020, não há óbice, no caso, a acumulação dos benefícios. Vejamos.

Observa-se pelos laudos administrativos que o auxílio-doença nº 552.136.619-5 foi concedido a partir de 03/07/2012, tendo como causa incapacitante, inicialmente, a fratura de clavícula (S42.0) - evento 13, pp. 1/6. Em novo exame administrativo realizado em 26/12/2013, o benefício foi mantido, mas em razão da incapacidade decorrente de neoplasia maligna da mama (C50), sendo mantido até 08/01/2020 por inaptidão decorrente dessa patologia - OUT13, pp. 7/15.

Ora, diante de uma nova causa incapacitante, deveria o INSS ter cancelado o beneficio que vinha a autora recebendo e conceder um novo auxílio-doença.

E tendo os benefícios de causas distintas de incapacidade, não haveria impedimento para, naquela ocasião, o INSS conceder o auxílio-acidente, ante a consolidação da fratura e redução da capacidade laborativa, com o recebimento, de forma cumulativa, do auxílio-doença por incapacidade decorrente da neoplasia de mama.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DISTINTAS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral parcial e definitiva da parte autora. 3. Inexiste vedação legal à acumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes distintas. (TRF4, AC 0001923-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018) - grifo meu

Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente em 26-12-2013, data da consolidação da lesão que resultou em redução da capacidade laboral, e o termo final em 08-09-2020, dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente no período de 26-12-2013, data da consolidação da lesão que resultou em redução da capacidade laboral, até 08-09-2020, dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732865v15 e do código CRC a15937c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 17:51:24


5000226-47.2020.4.04.7217
40003732865.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-47.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR MIZEESKI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAERCIO DE CAMPOS (OAB SC032993)

ADVOGADO(A): FERNANDA RADDATZ (OAB SC028382)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ.

1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ).

2. A tese firmada pressupõe que a lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva, cessando-se o auxílio-doença e, na sequência, deferindo-se o auxílio-acidente.

3. Hipótese em que embora consolidada a lesão de ombro decorrente de acidente de qualquer natureza, o auxilio-doença foi mantido em razão de nova patologia.

4. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente no período de 26-12-2013, data da consolidação da lesão que resultou em redução da capacidade laboral, até 08-09-2020, dia imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732866v4 e do código CRC 40fd4bc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:48:5


5000226-47.2020.4.04.7217
40003732866 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000226-47.2020.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENIR MIZEESKI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAERCIO DE CAMPOS (OAB SC032993)

ADVOGADO(A): FERNANDA RADDATZ (OAB SC028382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora