APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021152-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI BONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200184v3 e, se solicitado, do código CRC F0F9246C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021152-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI BONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por VANDERLEI BONETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Quanto às custas, despesas com perícia e honorários, o julgador monocrático assim decidiu (evento 68), in verbis: "Custas e despesas com perícia (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios na proporção de 50% para o INSS e 50% para o autor, ante a menor sucumbência deste. Fixo os honorários advocatícios em 7% sobre o valor da condenação para o autor e 3% para o INSS, com esteio no art. 20, § 3º, CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua medida complexidade e o local de trabalho dos advogados, observada a Súmula nº 111 do STJ e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do autor (art. 12 da Lei n. 1.060/1950).".
O INSS apela, sustentando, em suma, que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente e não de auxílio-doença como prolatado na sentença. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos referentes a incapacidade laborativa, o autor recolhe como contribuinte facultativo desde 2011 e devido a esse fato, acaba por ser excluído da possibilidade de recebimento do benefício coerente com sua incapacidade. Destaca que somente pode-se conceder auxílio-acidente aos segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei n. 8213/91, que são, respectivamente: segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja excluída a determinação de concessão do auxílio-doença.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021152-84.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, alternativamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende das informações prestadas pelo perito judicial (evento 50). Pelo que consta dos autos e do laudo pericial, o autor sofreu acidente com lesão de falange distal de 1º quirodactilo esquerdo por makita (máquina circular manual). Ao responder aos quesitos 1 do autor (evento 1 INIC) e 13, formulado pelo INSS - 01. O autor foi vítima de acidente? Em que data? e 13. Em caso de incapacidade, essa decorre do exercício da profissão, doença profissional ou de acidente do trabalho?-, o perito respondeu SIM ao primeiro e ao segundo, ACIDENTE TRAUMÁTICO DE TRABALHO.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante o serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021152-84.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005608120138160060
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDERLEI BONETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231719v1 e, se solicitado, do código CRC D676E1CF. | |
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