APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021116-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO JUCOSKI |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes ocorridos durante a prestação do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207943v2 e, se solicitado, do código CRC 3B681B1E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
Data e Hora: | 14/11/2017 17:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021116-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO JUCOSKI |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença proposta por CELSO JUCOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22-4-2004, data da cessação do benefício, bem como a pagar as prestações vencidas, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas. Deferida tutela antecipada para implantação do benefício e submetida a decisão ao reexame necessário.
O INSS recorre alegando que o laudo judicial é lacônico, contraditório e inconclusivo quanto à incapacidade do autor para a sua atividade habitual. Afirma que o perito ao responder aos quesitos 4 e 5 não confirmou a incapacidade laborativa total do autor para a sua atividade. Entende que não sendo segurado inváido, não faz jus ao benefício por invalidez. Pugna pela reforma do julgado e, subsidiariamente, requer a fixação da correção e dos juros nos termos da Lei nº 11.960/2009 (poupança).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207941v2 e, se solicitado, do código CRC 58376AA8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
Data e Hora: | 14/11/2017 17:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021116-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO JUCOSKI |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
QUESTÃO DE ORDEM
Na presente demanda, o autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, alternativamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende das informações prestadas tanto pelo autor, na inicial, como pelo réu na contestação (evento 1 INIC1 e CONT11). Pelo que consta dos autos, o autor, lavrador, sofreu grave acidente, quando trabalhava nas terras em que era comodatário, em que uma colheitadeira amputou seu pé na altura do tornozelo.
O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente ocorrido durante o serviço prestado pelo autor, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207942v3 e, se solicitado, do código CRC 14A1A0D6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
Data e Hora: | 14/11/2017 17:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021116-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011545020058160101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELSO JUCOSKI |
ADVOGADO | : | JOAQUIM AGNELO CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245534v1 e, se solicitado, do código CRC 76DD0542. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Suzana Roessing |
Data e Hora: | 16/11/2017 14:46 |