D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010281-51.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente pela capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359873v2 e, se solicitado, do código CRC D81096B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010281-51.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOÃO SOARES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo postulando a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi indeferida, tendo sido concedida justiça gratuita (fls. 08/24).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5000,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade para o trabalho pesado, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença desde a DER (08/03/2010).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de coisa julgada
A questão de ocorrência de coisa julgada foi assim analisada na sentença:
"Ab initio, quanto à preliminar de coisa julgada ventilada pela Autarquia ré, sob o argumento de que o autor já ingressou com demanda idêntica, nº 034/1.08.0001145-6, a qual foi julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade laborativa do segurado, entendo que não há falar em incidência do instituto da coisa julgada no presente caso.
Ocorre que tendo a demanda anterior sido julgada improcedente pela ausência de incapacidade laborativa do requerente, certo que havendo alteração no quadro clínico do segurado é possível o ingresso de nova demanda, a fim de ser concedido o benefício previdenciário. Ainda, sendo diversas as moléstias indicadas pelo requerente nos processos ingressados, não há falar em coisa julgada."
Cabe ressaltar, ainda, que na ação anterior, ajuizada em 09/04/2008, a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20/03/2008, com sentença de improcedência datada em 03/11/2009, e, no presente feito, pretende a concessão do benefício (NB 539.581.430-9) requerido em 18/02/2010.
Assim, não há coisa julgada em razão de o presente feito decorrer de novo requerimento administrativo, posterior ao feito anteriormente ajuizado.
Mérito
Na sentença, o MM. Julgador Monocrático louvou-se com acerto no laudo pericial, expondo assim sua fundamentação, verbis:
"A resposta do médico perito é conclusiva no sentido de que o autor é portador de lombalgia crônica (CID10 M54), tendinose bicipital e cervicopatia (CID10 M75.2) e dores nos ombros. Afirmou que o demandante apresenta limitações para realizar esforços físicos pesados, mas não há inconveniente para realizar atividades que exijam esforço físico leve a moderado. Sustentou que não há perspectiva de cura, mas somente de controle sintomático com fisioterapia e/ou analgésicos e anti-inflamatórios. Asseverou que o periciando necessita permanecer em tratamento médico por tempo indeterminado, sendo que não houve diminuição de seus sentidos. Aduziu que o autor apresenta quadro degenerativo de coluna lombar, assim como artropatia e tenopatia crônica de ombros, que limita a capacidade de realizar esforço físico pesado, devido à dor que apresenta. Ressaltou que a condição clínica atual não é geradora de incapacidade laborativa, mas de limitação de esforços físicos pesados. Mencionou que tendo em vista que o demandante é agricultor de cunho familiar, pode realizar atividades mais simples, com esforços físicos leves a moderados. Narrou que o autor é parcialmente incapaz para realizar esforços físicos pesados, de forma permanente, havendo condições de realizar esforços físicos leves a moderados, para atividades dentre as quais a de agricultor.
Cumpre referir que o perito nomeado para a realização do trabalho é de confiança deste Juízo, não tendo sido deduzido nos autos qualquer argumento robusto capaz de desqualificar as conclusões declinadas no laudo médico das fls. 73/76.
Em que pese tenha o autor postulado a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nada obsta, desde que preenchidos os requisitos, a concessão do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual foi determinada a intimação do demandante para comprovar o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, tendo ele acostado aos autos declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caibaté (fls. 85/88), bem como produzido prova testemunhal.
No entanto, no caso em tela, em que pese a perícia médica tenha concluído que o autor possui limitações para suas atividades laborais, não é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que sequer houve acidente, tampouco restou comprovado o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, consoante preceitua o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Destarte, tendo em vista o resultado do laudo pericial, dando conta de que o autor não está incapacitado para a realização de suas atividades laborais, não faz o requerente jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não comprovou os recolhimentos das contribuições facultativas ao INSS ou a ocorrência de acidente de qualquer natureza."
Como é cediço, à concessão de benefícios por incapacidade exige-se que a mesma seja ao menos parcial e temporária. In casu, tem-se que o autor, por conta de sua moléstia, teve apenas reduzida a sua capacidade laborativa, circunstância que não o habilita ao gozo de nenhum dos benefícios por incapacidade.
De qualquer modo, o autor não está desamparado pela Seguridade Social pois desde 22/03/2013 recebe aposentadoria por idade, conforme consulta ao plenus da DATAPREV (doc. anexo).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010281-51.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00166017120108210034
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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