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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROV...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 2. No caso em tela, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro mórbido. 3. Sentença anulada para a realização de prova pericial na origem e prolação de nova sentença com análise do mérito do pedido. (TRF4, AC 5046087-91.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046087-91.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEDIANE APARECIDA TEODORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença, a contar da primeira DER em 23/04/2014, ou, ainda, da cessação do benefício 31/607.799.527-9, ocorrida em 26/01/2016.

A sentença de 1º grau (publicada em 14/09/2016) julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Em suas razões recursais, a autora sustenta a ocorrência do agravamento de seu quadro mórbido, a justificar o afastamento da coisa julgada e um novo pronuncionamento jurisdicional. Em qualquer caso, requer o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, por não ter como arcar com as custas e despesas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Como se pode ver no relatório, o processo foi extinto em razão da coisa julgada.

A autora, por seu turno, sustenta haver o agravamento do quadro mórbido, a justificar o afastamento da coisa julgada e um novo pronunciamento judicial.

coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

No caso concreto, existem indícios de agravamento do quadro mórbido (documentos colacionados ao ev.1.8), o que afasta o reconhecimento, de plano, da coisa julgada material.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Por tais razões, afasto a coisa julgada. Em decorrência, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial com médico psiquiatra e análise do mérito do pedido, com prolação de nova sentença acerca do pedido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG

Defiro a assistência judiciária gratuita requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a coisa julgada e, de oficio, anular a sentença para a produção de prova pericial com médico psiquiátra no juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e anular, de ofício, a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513546v5 e do código CRC 8d31d9fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:43


5046087-91.2016.4.04.9999
40000513546.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046087-91.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEDIANE APARECIDA TEODORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.

2. No caso em tela, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro mórbido.

3. Sentença anulada para a realização de prova pericial na origem e prolação de nova sentença com análise do mérito do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e anular, de ofício, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513547v3 e do código CRC 81131a9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:43


5046087-91.2016.4.04.9999
40000513547 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5046087-91.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEDIANE APARECIDA TEODORO

ADVOGADO: ROSELILCE FRANCELI CAMPANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e anular, de ofício, a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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