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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5023095-34.2019.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade de partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir, a fim de que a similaridade entre ações seja afastada. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5023095-34.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023095-34.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANTA TERESINHA RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANTA TERESINHA RODRIGUES DE LIMA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, com DER em 25/04/2016, ou de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de patologias ortopédicas (G56.0 síndrome do túnel do carpo, M53.1 síndrome cervicobraquial e M54.4 lumbago com ciática).

Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou, concluindo que a questão de fundo não justifica sua intervenção (evento 3, Parecer_MPF21).

A magistrada de origem, da comarca de Guaíba, RS, proferiu sentença em 06/03/2019, extinguindo o feito sem resolução do mérito face à existência de coisa julgada, condenando a autora por litigância de má-fé, com multa no valor de 7% sobre o valor da causa devida à parte contrária. A parte autora também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 600,00, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent22).

A demandante apelou, sustentando preliminarmente o cerceamento de defesa, uma vez que o perito não respondeu aos quesitos complementares que apresentou. Postulou o afastamento da coisa julgada e da multa de litigância de má-fé ao argumento de que os requerimentos dos pedidos de auxílio-doença interpostos na Justiça Federal são distintos deste tratado nesta ação. Requer a complementação do laudo pericial, o devido prosseguimento do feito e a procedência de seus pedidos (evento 3, Apelação 23).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINARES - Cerceamento de defesa

Alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a complementação da perícia, afirmando que o perito não respondeu os quesitos complementares por ela apresentados após a realização da perícia.

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, deverá ser objeto de análise do caso concreto.

Coisa Julgada

A matéria trazida a este Tribunal diz respeito à existência de coisa julgada, apontada nos autos pelo INSS (evento3, Contest10) e reconhecida pela sentença, entre a presente demanda ajuizada na Justiça Estadual e as ações:

a) 5000705-13.2014.4.04.7100, ajuizada perante a 12ª Vara Federal de Porto Alegre, RS;

b) 5035232-88.2014.4.04.7100, ajuizada perante a 15ª Vara Federal de Porto Alegre, RS.

A coisa julgada estará presente sempre que houver coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir das ações em exame (a chamada tríplice identidade). Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte, ora autora/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Sendo assim, a discussão deve centrar-se, na causa de pedir. Neste sentido, observa-se que a parte pode ajuizar nova demanda, nos casos de pedido de benefício por incapacidade, em se tratando de outra doença incapacitante ou se alegar o agravamento da doença que já fora objeto de exame junto ao Poder Judiciário.

No caso concreto, a r. sentença assim se manifestou em suas razões de decidir, verbis:

"No caso dos autos, verifico que a coisa julgada resta evidente, porquanto a autora já havia ajuizado outras ações previdenciárias (processo nº 5000705-13.2014.4.404.7100 e processo nº 5035232-88.2014.4.404.7100) com os mesmos pedidos e causas de pedir contra o INSS (mesma moléstia ou sem agravamento).

Desse modo, tenho que a extinção do feito, porque operada a coisa julgada, e a condenação da autora por litigância de má-fé - já que provocou incidente manifestamente infundado - é medida impositiva."

Em sede de apelação, a requerente sustenta que o caso dos autos, por não haver identidade de pedidos ou de causas de pedir, não traz coisa julgada, muito menos litigância de má-fé:

"(...) o requerimento do processo sob n° 5000705-13.2014.4.04.7100 foi o de número 602.523.236-2 e trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (...) e o requerimento do processo sob n° 5035232-88.2014.4.04.7100 foi o de número 605.828.730-1. Portanto, não há nos autos coisa julgada, tendo em vista que o requerimento do processo em epígrafe é do NB 614.126.419-4, sendo distinto dos outros requerimentos de que trataram os processos sob n° 5000705-13.2014.4.04.7100 e 5035232- 88.2014.4.04.7100, que tramitaram na Justiça Federal (...)"

Cumpre examinar a causa de pedir em cada uma das ações:

a) 5000705-13.2014.4.04.7100, transitada em julgado em 15/04/2014, referente ao pedido de concessão do auxílio-doença NB 602.523.236.-2, titularizado de 11/07/2013 a 27/11/2013 em razão de J44.9 doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, cuja inicial sustenta existência de síndrome cervicobraquial M53.1, dor lombar baixa M54.5, lumbago com clática M54.4, síndrome do túnel do carpo G56.0, dispnéia R06.0 e achados anormais em imagem do pulmão R91 (evento3, Contest10, p. 26);

b) 5035232-88.2014.4.04.7100, transitada em julgado em 15/04/2015, referente ao pedido de concessão do auxílio-doença NB 605.828.730-1 com DER em 14/04/2014 (anterior ao trânsito em julgado da ação pregressa), cuja inicial sustenta existência de dor lombar baixa M54.5 e síndrome cervicobraquial M53.1 (evento3, Contest10, p. 39);

c) a presente ação, referente à concessão do auxílio-doença NB 614.126.419-4 com DER em 25/04/2016, cuja inicial sustenta existência de síndrome do túnel do carpo G56.0, síndrome cervicobraquial M53.1 e lumbago com ciática M54.4 (evento 3, Inic2).

Com efeito, pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano pela coincidência das patologias alegadas nos diversos pedidos de concessão de benefício por incapacidade.

Em que pese a afirmação da parte autora de que, embora esteja em acompanhamento e tratamento especializado regular, não obteve melhora em seu quadro clínico, não se verifica real alteração da situação fática já discutida nas ações anteriores, nem agravamento ou evolução para patologias associadas. Ao contrário, compulsando-se os autos, vê-se do laudo pericial produzido nesta ação em 24/10/2017, quando a autora contava com 55 anos de idade, que inexistia incapacidade laborativa à data do exame (evento 3, Laudoperic16).

Após análise dos fatos, percebe-se que o que pretende a apelante é rediscutir decisão judicial que lhe foi desfavorável. O simples descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão da matéria analisada nas decisões transitadas em julgado.

Assim, denota-se a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada. (TRF4, AC 5002161-23.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria. (TRF4 5026201-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Não merece reparos a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito face à existência de coisa julgada, condenando a autora por litigância de má-fé, com multa no valor de 7% sobre o valor da causa devida à parte contrária.

Negado provimento ao apelo da autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Negado provimento ao apelo.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023095-34.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SANTA TERESINHA RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Diante da identidade de partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir, a fim de que a similaridade entre ações seja afastada.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445309v4 e do código CRC 9b1e7907.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5023095-34.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SANTA TERESINHA RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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