| D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIO NERI GRIESER |
ADVOGADO | : | Isana Carla Bertocco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574575v2 e, se solicitado, do código CRC 6E29C6A7. | |
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| Data e Hora: | 03/07/2015 15:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SILVIO NERI GRIESER |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sílvio Neri Grieser em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 269, I, do CPC), para:
a) Condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, a partir do indeferimento do pedido do benefício de auxílio-doença n. 551.243.078-1, ocorrido na via administrativa em 03/05/2012 (fl. 35).
b) Determinar que a parte ré implante ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias a contar da intimação.
c) Condenar a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do indeferimento do pedido de auxílio-doença na esfera administrativa (03/05/2012). Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além do pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único);
e) Declarar que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Considerando que o benefício ora concedido tem natureza previdenciária, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Quilombo (SC), 14 de outubro de 2014.
Kledson Gewehr
Juiz de Direito"
Em apelo, o INSS requer o reconhecimento da coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente demanda em 30/11/2012, perante o Juízo Estadual da Comarca de Quilombo/SC, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, em 24/11/2010, o autor ajuizou a ação nº 5001828-36.2011.404.7202, perante o Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó/SC, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado (fls. 89/92).
Registro que a primeira demanda se refere ao cancelamento do auxílio-doença NB 122.946.966-1, cessado em 09/09/2010, enquanto que a presente ação tem por objeto o indeferimento do auxílio-doença NB 551.243.078-1, de 03/05/2012.
Não obstante isso, ambos os requerimentos administrativos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. A situação fática, portanto, permanece inalterada, inexistindo agravamento do quadro clínico a embasar novo pedido.
Nesse contexto, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC, em função da coisa julgada, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, visto que o requerente é beneficiário do justiça gratuita (fl. 15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002123920128240053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVIO NERI GRIESER |
ADVOGADO | : | Isana Carla Bertocco |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658325v1 e, se solicitado, do código CRC 273367A0. | |
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