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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRF4. 0024772-63.2014.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC. (TRF4, AC 0024772-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024772-63.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLAUDETE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO
:
Daiana Melchior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida, de ofício, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506940v11 e, se solicitado, do código CRC 7B238F73.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024772-63.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLAUDETE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO
:
Daiana Melchior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta em 12/07/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (03/06/2013).

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que está impossibilitada de trabalhar por apresentar epilepsia; que o benefício foi indeferido por decisão médica contrária, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado; que, inconformada com a pericia judicial realizada em ação anteriormente proposta, fez novo pedido administrativo, cuja negativa deu ensejo à presente ação; e que a perícia e a documentação médica acostada aos autos são suficientes para comprovar sua incapacidade laboral e ensejar "a concessão do benefício de auxílio-doença".

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Manifestou-se o MPF pela extinção do feito, ante o reconhecimento da coisa julgada.

É O RELATÓRIO.
VOTO

Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se analisar questão prejudicial, caracterizada pela alegação de coisa julgada trazida pelo INSS no curso da ação, tendo em vista anterior demanda judicial com mesmo pedido e causa de pedir.

Coisa Julgada

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

No caso dos autos, verifico que em 10/10/2012 a parte autora ajuizou a ação nº 5005802-29.2012.404.7111, perante o JEF de Santa Cruz do Sul, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral por apresentar epilepsia. A perícia judicial realizada em 06/05/2013 concluiu pela aptidão laboral (fls. 76/78), em 14/08/2013 foi proferida sentença de improcedência (fl. 79) e o trânsito em julgado se deu em 23/08/2013, após renúncia da parte autora ao prazo recursal (fl. 71).

Ocorre que em 20/07/2013 a parte autora ajuizou a presente ação, perante a Justiça Estadual, Comarca de Candelária/RS, com mesmo pedido e mesma causa de pedir: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laboral decorrente de epilepsia.

A própria autora reconhece nas razões recursais que, inconformada com a pericia judicial realizada na ação de 2012, fez novo pedido administrativo - em 03/06/2013 -, cuja negativa deu ensejo à presente ação, proposta antes mesmo de sentenciada a primeira.

Como já referido, seria possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora - anterior ao ajuizamento da presente ação - não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.

Deste modo, em que pese a existência de novo pedido administrativo, formulado antes mesmo de sentenciada a primeira ação proposta pela autora, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre as demandas, mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.

Assim examinados os autos, reconheço, de ofício, a existência da coisa julgada e extingo o feito sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.

Ônus sucumbenciais

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 800,00, bem como a inexigibilidade do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por reconhecer, de ofício, a existência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC, e julgar prejudicado o recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024772-63.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020986920138210089
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLAUDETE DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO
:
Daiana Melchior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 267, V, C/C O 301, §§ 1º, 2º E 4º, TODOS DO CPC, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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